Confira as alterações do texto:
Onde se lê:
§1º: Todas as horas laboradas pelo Agente de Segurança Penitenciária que
ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas semanais serão
computadas em banco de horas e convertida em folgas compensativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92/2014.
§2º: Nos casos que os Agentes de Segurança Penitenciária, no exercício de suas
funções em uma das modalidades descritas nos incisos do art. 1º,
não alcançarem a carga horária da jornada de trabalho regular de
40 horas semanais, as horas remanescentes deverão ser exercidas em plantões
extras a serem designados pela Direção da Unidade Prisional.
Leia-se:
§1º Todas as horas laboradas, sem caráter convocatório, pelo Agente de Segurança
Penitenciária que ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas
semanais serão computadas em banco de horas e convertida em folgas
compensativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CON-JUNTA SEPLAG/
SEDS Nº 92/2014.
§2º As horas extras somente serão computadas em caso de serviço
extraordinário devidamente autorizado pela chefia, conforme
DECRETO Nº 43.650, de 12 de novembro de 2003, em especial seu
artigo 2º, II, que dispõe sobre a convocação de servidor público
estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho
, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras providências.
Exclui-se o Art 4º cujo texto é:
Art. 4º As horas extraordinárias realizadas pelos agentes públicos a que se
referem esta Portaria deverão ser expressamente autorizadas pelo Diretor
Geral da Unidade Prisional, ficando vedado o exercício de horas extras sem
a autorização da Chefia imediata.
Confira a publicação no site do IOF (Clique aqui)
§1º: Todas as horas laboradas pelo Agente de Segurança Penitenciária que
ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas semanais serão
computadas em banco de horas e convertida em folgas compensativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92/2014.
§2º: Nos casos que os Agentes de Segurança Penitenciária, no exercício de suas
funções em uma das modalidades descritas nos incisos do art. 1º,
não alcançarem a carga horária da jornada de trabalho regular de
40 horas semanais, as horas remanescentes deverão ser exercidas em plantões
extras a serem designados pela Direção da Unidade Prisional.
Leia-se:
§1º Todas as horas laboradas, sem caráter convocatório, pelo Agente de Segurança
Penitenciária que ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas
semanais serão computadas em banco de horas e convertida em folgas
compensativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CON-JUNTA SEPLAG/
SEDS Nº 92/2014.
§2º As horas extras somente serão computadas em caso de serviço
extraordinário devidamente autorizado pela chefia, conforme
DECRETO Nº 43.650, de 12 de novembro de 2003, em especial seu
artigo 2º, II, que dispõe sobre a convocação de servidor público
estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho
, nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras providências.
Exclui-se o Art 4º cujo texto é:
Art. 4º As horas extraordinárias realizadas pelos agentes públicos a que se
referem esta Portaria deverão ser expressamente autorizadas pelo Diretor
Geral da Unidade Prisional, ficando vedado o exercício de horas extras sem
a autorização da Chefia imediata.
Confira a publicação no site do IOF (Clique aqui)