egunda-feira, 11 de agosto de 2014
PEC do Oficial de Execução Penal.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº _____, DE ___________DE 2014.
Insere o Capítulo IV, no Título V, da Constituição Federal para incluir, no rol de instituições referentes à Defesa do Estado e da Instituição Democrática, a Execução Penal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Insere o Capítulo IV, no Título V, da Constituição Federal para incluir, no rol de instituições referentes à Defesa do Estado e da Instituição Democrática, a Execução Penal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional.
Art. 1º. Acrescenta-se ao Título V, da Constituição Federal, o Capítulo IV, com a seguinte redação:
TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
(...)
CAPÍTULO IV
Da Execução Penal
Art. 145. A execução penal terá por pressuposto o respeito e a promoção da dignidade humana, o acesso às políticas públicas, a reintegração e a proteção social, consistindo sua gestão em atividade típica de Estado e serviço público de natureza civil essencial à justiça, e será composta:
I – pela Secretaria Nacional da Administração (ou Gestão) da Execução Penal
II – pelas Secretarias Estaduais e do Distrito Federal da Administração (ou Gestão) da Execução Penal
Parágrafo único. Os Oficiais da Execução Penal, organizados em carreira cujo ingresso dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, exercerão, além das atribuições definidas em lei, a gestão de rotinas e procedimentos da execução penal orientados para a individualização da pena; a supervisão administrativa de penas e medidas em meio aberto; a escolta interna e externa, garantindo aos internos o acesso a direitos e políticas públicas; a custódia das pessoas privadas de liberdade; a supervisão dos regimes de progressão e procedimentos de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a garantir a segurança e integridade física dos custodiados, funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o sistema de execução penal.
Art. 2 º. Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de agentes penitenciários ou de nomenclatura assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal.
Art. 3º. Os atuais agentes penitenciários federais, estaduais e do Distrito Federal serão incorporados ao quadro de Oficiais de Execução Penal, vedada o deslocamento de servidores entre as unidades da federação.
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor um ano após a sua publicação.
TÍTULO V - DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
(...)
CAPÍTULO IV
Da Execução Penal
Art. 145. A execução penal terá por pressuposto o respeito e a promoção da dignidade humana, o acesso às políticas públicas, a reintegração e a proteção social, consistindo sua gestão em atividade típica de Estado e serviço público de natureza civil essencial à justiça, e será composta:
I – pela Secretaria Nacional da Administração (ou Gestão) da Execução Penal
II – pelas Secretarias Estaduais e do Distrito Federal da Administração (ou Gestão) da Execução Penal
Parágrafo único. Os Oficiais da Execução Penal, organizados em carreira cujo ingresso dependerá de concurso público de provas ou de provas e títulos, exercerão, além das atribuições definidas em lei, a gestão de rotinas e procedimentos da execução penal orientados para a individualização da pena; a supervisão administrativa de penas e medidas em meio aberto; a escolta interna e externa, garantindo aos internos o acesso a direitos e políticas públicas; a custódia das pessoas privadas de liberdade; a supervisão dos regimes de progressão e procedimentos de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a garantir a segurança e integridade física dos custodiados, funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o sistema de execução penal.
Art. 2 º. Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de agentes penitenciários ou de nomenclatura assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam a denominar-se Oficial da Execução Penal.
Art. 3º. Os atuais agentes penitenciários federais, estaduais e do Distrito Federal serão incorporados ao quadro de Oficiais de Execução Penal, vedada o deslocamento de servidores entre as unidades da federação.
Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor um ano após a sua publicação.
Mais informações na próxima semana.
FONTE:http://agepen-ac.blogspot
2 comentários:
Isso é uma vergonha para os agentes, a pec que tem que ser aprovada é a pec 308 essa sim e não essa vergonha que estão querendo ferrar os agentes,só aqui nesse pais mesmo viu.
é um ardil para iludir nossa categoria e assim fazer cair no esquecimento a PEC 308.
E o pior é que nossa federação e os sindicatos estão aprovando esse engodo.
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