quarta-feira, 16 de julho de 2014

RETROCESSO NA NA CARREIRA : JÁ QUE TEMOS a pec 308

Primeiro Rascunho: Proposta sindical para carreira única


Art. 1º Os cargos de Agente Penitenciário, de Auxiliar Administrativo e Operacional, Técnico Administrativo e Operacional, Especialista em Execução Penal criados pela lei n° 1908/2007, com plano de carreira pela lei n° 2.180/2009 passam a ser estruturados e renomeados nos seguintes termos: 

I - O cargo de Agente Penitenciário passa a ser renomeado em Oficial de Execução Penal, área de segurança. 
II - Os cargos de Auxiliar Administrativo e Operacional e o Técnico Administrativo e Operacional passa a ser renomeado em Oficial de Execução Penal, área de apoio. 
III - O cargo de Especialista em Execução Penal, contador, engenheiro civil e advogado, passa a ser renomeado em Oficial de Execução Penal, área de XXXXXX. 
IV - O cargo de Especialista em Execução Penal, psicólogo e assistente social, passa a ser renomeado em Oficial de Execução Penal, área de saúde. 

§ 1º. Os cargos tratados nos incisos I, II e III, IV de natureza técnico-especializado na Execução Penal, são de nível superior, e guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade. 

§ 2º. Fica garantida aos cargos tratados nos I, II, III e IV toda forma de isonomia para carga horária, remuneração, promoção, pensão e aposentadoria, assegurando-lhes, nesse caso, todos os direitos e obrigações pertinentes às novas atribuições. 

Art. 2º Os cargos nos I, II, III e IV passam a ser estruturados nos seguintes padrões e classes, na forma do anexo I. 

§ 1º. Os subsídios dos cargos tratados nesta Lei observará o que determina o art. 39, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. 

Art. 3º. O ingresso nos cargos tratados nesta Lei dar-se-á sempre na 1a (primeira) classe, mediante concurso público e provas e títulos, exigido curso superior completo. 

Título I 
Das atribuições 

Art. 4º. Às atribuições dos cargos tratados nos incisos I, II, e III do art. 1º, desta Lei, serão assim definidas: 

§ 1º.Oficial de Execução Penal, área de segurança, atividades de nível superior: 

a) Coordenar e executar atividades de atendimento, serviço de vigilância, custódia, escolta, revista pessoal e em objetos, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas sob a responsabilidade do Sistema Penitenciário; 
b) Coordenar, executar e desempenhar atividades de custódia e guarda provisória de presos sob a responsabilidade do Sistema Penitenciário; 
c) Coordenar, executar escoltas judiciais; 
d) Coordenar, executar a escolta de presos em ambientes hospitalares; 
e) Coordenar, executar escolta de presos sob a responsabilidade do Sistema Penitenciário para apresentação ao Instituto de Medicinal Legal, ao Instituto de Criminalística e ao Instituto de Identificação, bem como para apresentação desses presos a outras instituições congêneres; 
f) Coordenar, executar a escolta de viaturas no transporte de presos sob a responsabilidade do Sistema Penitenciário; 
g)Atuar nas investigações de inteligência voltadas para segurança da custódia de preso sob a responsabilidade do Sistema Penitenciário; 
h) Coordenar, executar investigar e atuar na recaptura de foragidos da Justiça, produzindo relatório circunstanciado; 
i) Coordenar, executar o recambiamento de presos de outros estados da federação; j) Participar de operações policiais; 
k) Subscrever e assinar documentos internos e externos originários de suas atribuições, oriundos de despacho da Autoridade Policial. 
l) No uso de suas atribuições é assegurado ao Oficial de Execução Penal, autonomia, respeitada a hierarquia e disciplina.

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