MEDIDA PROvISÓRIA N 43, DE 27 DE NOvEmbRO DE 2014.
Altera as Leis 1.545, de 30 de dezembro de 2004, 1.650, de 29 de dezembro de 2005, e 1.654, de 6 de janeiro de 2006, e adota outras providências.
O GOvERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS , no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3 , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1 Os cargos de Papiloscopista e Agente Penitenciário de que tratam os incisos VI e VIII do art. 2da Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006, passam a ser denominados, respectivamente, de Perito Papiloscopista e Investigador de Polícia.
§ 1 O enquadramento dos ocupantes dos cargos de Perito Papiloscopista e Investigador de Polícia se dá nas correspondentes tabelas financeiras remuneratórias, mantendo-se as referências e classes nas tabelas financeiras de que trata o Anexo II a Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2 O Anexo I da Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar:
I – a partir desta data, na conformidade do Anexo I a esta Medida Provisória;
II – a partir de 1 de agosto de 2015, na conformidade do Anexo II a esta Medida Provisória.
§ 3 As atribuições dos Investigadores de Polícia, a partir de 1 de agosto de 2015, são as constantes do Anexo I a Lei 1.545, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2 O inciso II do art. 2 da Lei 1.650, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 ...........................................................................................
.......................................................................................................
II – na qualidade de membro eleito, dois Delegados de Polícia Civil de 3 Classe ou Classe Especial, um Agente de Polícia, um Investigador de Polícia e um Escrivão de Polícia, indicados por suas respectivas classes, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.” (NR)
Art. 3 O art. 2 da Lei 1.654, de 6 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 São policiais civis, para os efeitos desta Lei, os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Delegado de Polícia;
II – Escrivão de Polícia;
III – Agente de Polícia;
IV – Investigador de Polícia;
V – Perito Oficial;
VI – Perito Papiloscopista;
VII – Agente de Necrotomia;
VIII – em extinção ao evento da vacância, Motorista Policial.”(NR)
Art. 4 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de novembro de 2014; 193 da Independência, 126 da República e 26 do Estado.
SANDOVAL CARDOSO
Governador do Estado