quarta-feira, 20 de maio de 2015
terça-feira, 19 de maio de 2015
TJMG quer usar vagas de Apac para aliviar sistema prisional
Enquanto o sistema penitenciário no Estado passa por uma das maiores crises dos últimos anos, com 58.324 presos e uma capacidade máxima de 32 mil, sobram 421 vagas nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (Apacs). Apesar de o número parecer pequeno diante do tamanho da população carcerária, esse montante se torna precioso no cenário atual, ao permitir a liberação de detentos no modelo convencional e até “destravar” as duas Centrais de Flagrantes, na capital, que estão com celas superlotadas. A fim de alcançar a ocupação completa das associações, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) enviou um comunicado a todos os juízes do Estado para que aumentem a aceitação das Apacs – o texto pede, inclusive, que os magistrados sejam mais ágeis na aprovação das transferências.
O Estado tem hoje 36 Apacs. São 2.795 vagas, e 2.374 delas estão preenchidas, uma ocupação de 85%. A dificuldade para alcançar a ocupação completa ocorreria por causa da demora na avaliação dos pedidos de transferência e também devido ao perfil de alguns juízes que teriam resistência ao modelo.
“Há juízes que ficam receosos, às vezes não querem confiar o preso à Apac por causa do tamanho da pena. Porém estamos orientando todos os magistrados que atuam em comarcas de Apacs que não conseguem 70% de ocupação a autorizar a transferência do preso com rapidez. No cenário atual, cada vaga vale muito para desafogar o sistema”, afirmou o coordenador do programa Novos Rumos, que gerencia as Apacs, desembargador Jarbas de Carvalho Ladeira Filho.
Hoje, apenas as Apacs de Uberaba, no Triângulo, Viçosa, na Zona da Mata, e São del Rei, no Campo das Vertentes, estão com 100% de ocupação.
Reincidência. Além de as vagas das Apacs aliviarem o caos penitenciário, elas podem representar um número menor de prisões no futuro, já que o índice de reincidência entre 10% e 15% das associações é bem menor que os 70% do sistema prisional convencional.
Expansão
Novas vagas. A Secretaria de Estado de Defesa Social prevê a abertura de sete novas Apacs até o início de 2016 – Alfenas, Araxá, Barbacena, Itabirito, Manhumirim, Tupaciguara e Uberlândia sãos as cidades contempladas.
Enquanto o sistema penitenciário no Estado passa por uma das maiores crises dos últimos anos, com 58.324 presos e uma capacidade máxima de 32 mil, sobram 421 vagas nas Associações de Proteção e Assistência ao Condenado (Apacs). Apesar de o número parecer pequeno diante do tamanho da população carcerária, esse montante se torna precioso no cenário atual, ao permitir a liberação de detentos no modelo convencional e até “destravar” as duas Centrais de Flagrantes, na capital, que estão com celas superlotadas. A fim de alcançar a ocupação completa das associações, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) enviou um comunicado a todos os juízes do Estado para que aumentem a aceitação das Apacs – o texto pede, inclusive, que os magistrados sejam mais ágeis na aprovação das transferências.
O Estado tem hoje 36 Apacs. São 2.795 vagas, e 2.374 delas estão preenchidas, uma ocupação de 85%. A dificuldade para alcançar a ocupação completa ocorreria por causa da demora na avaliação dos pedidos de transferência e também devido ao perfil de alguns juízes que teriam resistência ao modelo.
“Há juízes que ficam receosos, às vezes não querem confiar o preso à Apac por causa do tamanho da pena. Porém estamos orientando todos os magistrados que atuam em comarcas de Apacs que não conseguem 70% de ocupação a autorizar a transferência do preso com rapidez. No cenário atual, cada vaga vale muito para desafogar o sistema”, afirmou o coordenador do programa Novos Rumos, que gerencia as Apacs, desembargador Jarbas de Carvalho Ladeira Filho.
Hoje, apenas as Apacs de Uberaba, no Triângulo, Viçosa, na Zona da Mata, e São del Rei, no Campo das Vertentes, estão com 100% de ocupação.
Reincidência. Além de as vagas das Apacs aliviarem o caos penitenciário, elas podem representar um número menor de prisões no futuro, já que o índice de reincidência entre 10% e 15% das associações é bem menor que os 70% do sistema prisional convencional.
Expansão
Novas vagas. A Secretaria de Estado de Defesa Social prevê a abertura de sete novas Apacs até o início de 2016 – Alfenas, Araxá, Barbacena, Itabirito, Manhumirim, Tupaciguara e Uberlândia sãos as cidades contempladas.
segunda-feira, 18 de maio de 2015
sexta-feira, 15 de maio de 2015
Morre no HGE agente penitenciário baleado pelo Bope em Maceió
Joab Nascimento de Araújo Junior morreu às 5h40 desta quinta (14).
Ele foi baleado durante abordagem policial na quarta.
Do G1 AL
O agente penitenciário Joab Nascimento de Araújo Junior, que foi baleado por uma guarnição do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), morreu às 5h40 desta quinta-feira (14) no Hospital Geral do Estado (HGE), em Maceió. Ele estava internado em estado gravíssimo desde a noite de quarta-feira (13), quando o caso ocorreu.
O pai da vítima, Joab Nascimento de Araújo, informou que recebeu uma ligação do serviço social do HGE avisando da morte de Junior, que estava internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em estado gravíssimo após passar por uma cirurgia para retirada da bala.
saiba mais
Entenda o caso
Segundo policiais, duas mulheres acionaram a guarnição do Bope, na noite de quarta, informando que dois homens estavam tentando aliciá-las dentro do prostíbulo.
Segundo policiais, duas mulheres acionaram a guarnição do Bope, na noite de quarta, informando que dois homens estavam tentando aliciá-las dentro do prostíbulo.
"A guarnição entrou e revistou todo mundo. Eles se negaram e o agente, que foi baleado chegou a sacar a arma, por isso, a guarnição reagiu e atirou", afirma um militar.
De acordo com o diretor financeiro do Sindicato dos Agentes Penitenciários de Alagoas (Sindapen), Vitor Leite, os agentes estavam bebendo em um prostíbulo quando o Bope chegou.
"O que me passaram é que os agentes teriam agido com violência com as duas mulheres e, quando o Bope chegou ao local, revistou as pessoas. Os agentes se negaram a passar pela revista, um deles fez um movimento brusco e o policiais atiraram", afirma Vitor Leite.
Um outro agente penitenciário que estava com Joab Nascimento de Araújo Junior no prostíbulo, identificado apenas como Josiel, foi preso por desacato e porte ilegal de arma de fogo. Ele foi levado para o Complexo de Delegacias Especializadas (Code), no bairro de Mangabeiras, onde prestou esclarecimentos. Não há informações se outras pessoas ficaram feridas na ação.
Policial civil fica 6 horas sob domínio de sequestradores
POR TRIBUNA
Um policial civil, de 25 anos, foi vítima de sequestro, na noite da última quarta-feira (13), em Cataguases. Ele ficou cerca de seis horas sob domínio dos criminosos e foi ameaçado de morte para parar de investigar o tráfico de drogas naquele município. O caso aconteceu na frente de uma faculdade, na Rua Antero Ribeiro, no Bairro Popular. Segundo informações do boletim de ocorrência, o policial estava saindo de sua caminhonete, por volta das 19h30, quando foi abordado por dois homens desconhecidos, que colocaram uma arma em sua cabeça, dizendo que sabiam que ele era policial e que, se esboçasse reação, iria morrer ali mesmo. Em seguida, puseram um capuz em sua cabeça, o algemaram com braçadeiras e o colocaram dentro de um veículo.
Ainda segundo o documento policial, bandidos e vítima seguiram sentido a saída da cidade, no Bairro Granjaria. Durante o período que estavam no carro, um deles chegou a dizer para o policial que eles trabalhavam para um traficante, que iriam colocá-lo frente à frente com ele e que era para o policial abandonar sua profissão e parar de investigar o tráfico de drogas no município de Cataguases, senão acabaria morto.
Após quatro horas em poder dos sequestradores, eles desceram do carro em um local ermo e colocaram o policial assentado no chão, enquanto um dos bandidos saiu para pegar uma picape com baú de fibra semelhante a uma Fiorino e colocaram o agente dentro, momento em que ele sentiu uma luz no rosto, como se estivesse sendo filmado. Em seguida, andaram por aproximadamente mais duas horas no outro veículo e abandonaram o policial em Sinimbu, Zona Rural de Cataguases.
Antes de deixarem o policial no local, disseram que ele não iria morrer e afirmaram que a mesma coisa que aconteceu com ele iria ocorrer com outros dois policiais. A vítima foi localizada algemada por dois policiais. Os bandidos levaram a carteira funcional do policial com cerca de R$ 300, documentos pessoais e sua pistola calibre 40, com 15 munições, além de outros objetos pessoais. A Polícia Civil esta investigando o caso.
DIREITOS HUMANOS A VITIMA PODE SER VC.
Jovem tatuado com a frase 'Sem dó da vítima' é preso por roubo em Itaúna
Jovem foi preso suspeito de roubar um carro no Bairro Garcias.
Com suspeito foi apreendido um revólver e munições.
Bárbara AlmeidaDo G1 Centro-Oeste de Minas
Tatuagem no braço do criminoso chamou atenção dos policiais (Foto: Polícia Militar/ Divulgação)
"Sem dó da vítima" é o que está escrito em uma tatuagem no braço de um jovem de 20 anos que foi preso em Itaúna, suspeito de assalto. Após denúncias sobre o roubo de um carro no Bairro Garcias, a Polícia Militar (PM) efetuou o rastreamento e localizou o suspeito no Bairro Itaunense. Houve perseguição e durante a ação o criminoso perdeu o controle da direção do veículo e bateu em um barranco.
Segundo a PM, após a batida o jovem foi preso e com ele foi apreendido um revólver calibre 38 com seis munições. Os militares informaram que ele pode estar envolvido em roubos na região e a tatuagem no braço chamou atenção.
Ele foi detido e encaminhado juntamente com a arma e as munições para a Delegacia de Polícia Civil em Itaúna. O carro com denúncia de roubo foi apreendido e encaminhado para a pátio credenciado do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA PROJETO QUE ISENTA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE IMPOSTO NA COMPRA DE ARMAS.
Foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 344, de 2015, do Deputado Capitão Augusto, que isenta o policial militar e os demais agentes e órgãos de segurança pública do pagamento de imposto na aquisição de arma.
O parecer aprovado, no entanto, restringiu a extensão da isenção ao IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados, o que mesmo assim trará considerável redução na referida transação.
Para o Deputado, já se trata de um importante avanço que vai viabilizar que os profissionais de segurança pública tenham condições de adquirir arma para sua proteção, o que na realidade atual muitas vezes é inviável em razão do alto custo e do defasado salário da categoria. Também permitirá um melhor aparelhamento dos órgãos de segurança pública com armas modernas e em quantidade suficiente para a prestação desse relevante serviço para a sociedade.
LEIA O PROJETO 344 DE 2015:Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e
de todo e quaisquer tributos as pessoas e as instituições a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o
desta Lei.”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o
qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der
após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em
que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de
trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do
país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Tramitação
cb Júlio propõe na ALMG - projeto de lei visando porte de arma para os Agentes Socioeducativos - isso é representatividade!
PORTE DE ARMA PARA AGENTES SÓCIOS EDUCATIVOS E PRISÃO ESPECIAL PARA AGENTES PRISIONAIS
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desarmamento já autorizou.
Agente Penitenciária será homenageada no Troféu Imprensa 2015 Dia 23 de Maio.
A jovem Zilah Santos confirmou presença na solenidade do Troféu Imprensa 2015 que será homenageada como Destaque Personalidade Profissional. — com Zilah Santos
GOVERNO DE MINAS CRIA FORÇA-TAREFA PARA MELHORAR SISTEMA PRISIONAL
GOVERNO DE MINAS CRIA FORÇA-TAREFA PARA MELHORAR SISTEMA PRISIONAL
Uma equipe de autoridades vai analisar, diagnosticar e propor alterações no funcionamento do sistema carcerário mineiro que tem déficit de 26 mil postos. Força-Tarefa foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (14).
O governo do estado institui nesta quinta-feira uma força tarefa para analisar, diagnosticar e propor alterações no funcionamento do sistema prisional, no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds). O déficit chega a 26 mil postos, segundo a Seds. Em 1º de janeiro, a Suapi abrigava 55.267 presos, com estrutura para 32 mil. No início de maio, o número de internos chegou a 58.603 – 3.336 a mais em 125 dias.
A força-tarefa foi estabelecida por meio do Decreto 46.758/2015 que define com objetivos diagnosticar e propor adequações na política prisional; levantar e diagnosticar a situação dos presídios e unidades socioeducativas; avaliar a gestão dos contratos de parceria público-privada firmados no âmbito do Sistema Prisional; analisar os fluxos e rotinas operacionais do sistema Prisional propondo adequações necessárias à maior efetividade; propor ações emergenciais, imediatas e mediatas para combater o déficit de vagas no Sistema Prisional; diagnosticar a formação e alocação de recursos humanos do Sistema Prisional e propor intervenções visando à eficiência das ações de recuperação do apenado.
O grupo especial que vai trabalhar os aspectos da crise do sistema carcerário será formado pela Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais e Secretaria-Geral da Governadoria. Também poderão ser convidados a participar da força-tarefa órgãos e entidades federais e municipais, instituições privadas, associações e representantes da sociedade civil.
A força-tarefa deverá realizar as atividades no prazo de 90 dias a partir de hoje.
FONTE: EM/DIÁRIO OFICIAL
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15/05/2015 06:11 - Atualizado em 15/05/2015 06:11
Política do 'quem indica' afeta sistema prisional de Minas
Wilson Dias/ABr/Arquivo
Superlotação levou MPE a proibir transferência de presos para vários presídios do Estado
Com o sistema penitenciário em crise, o governo ainda tem que lidar com um racha entre a Subsecretaria de Administração Prisional (Suapi) e a bancada do PMDB na Assembleia Legislativa por causa de indicações políticas para cargos em unidades prisionais. A nomeação de três diretores para presídios do interior do Estado vem gerando mal-estar entre as partes, inclusive com relatos públicos de insatisfação.
Após a mudança nas direções das unidades de Francisco Sá, Alvorada e Montes Claros, no Norte de Minas, o subsecretário Antônio de Padova teria criticado a forma como ocorreram as trocas, por meio de uma mensagem encaminhada a todos os diretores. No texto, ao qual o Hoje em Dia teve acesso, ele afirma que “a postulação de cargos por via política subverte a lógica do merecimento e contorna princípios reitores da administração pública, como os da eficiência, impessoalidade e interesse público”.
Em resposta à crítica, o deputado Cabo Júlio (PMDB), vice-líder do governo na Assembleia, alfinetou o chefe da Suapi durante um discurso no plenário da Casa na semana passada. “Esqueceu sua excelência, o subsecretário, que ele mesmo está lá por indicação política, indicação inclusive do secretário Rômulo, porque ele não é servidor de carreira”.
O parlamentar, que indicou os nomes dos três diretores das unidades do Norte de Minas empossados na semana passada, foi além e disse que o subsecretário poderia provocar um embate da bancada com a Seds. “Ou o subsecretário vem a público retirar o que ele colocou, ou então, meu irmão, nós vamos entrar em rota de colisão”, avisou o deputado.
Crivo
As nomeações passam pelo crivo do secretário de Estado de Defesa Social, Bernardo Santana, que também foi citado no discurso do vice-líder do governo na Assembleia. “Já inclusive avisei o secretário Bernardo Santana. Me ligaram agora: ‘mande uns nomes seus pra indicar’. Não quero indicar ninguém, indicação tenho no meu gabinete”.
Apesar de todo o alvoroço, o deputado Cabo Júlio alega que tudo não passou de um mal-entendido. “Já conversei com o subsecretário duas vezes nessa semana e ele me pediu desculpas se foi mal interpretado porque não estava se referindo na mensagem às minhas indicações”.
A escolha, segundo o parlamentar, levou em conta os critérios necessários. “São indicações com base técnica e qualificação. Todos são servidores de carreira com, no mínimo, uma graduação e com experiência”, disse Cabo Júlio.
Em nota, a Seds informou que “as constituições Federal e Estadual preveem a livre nomeação e exoneração de cargos de direção e assessoramento pelo Executivo e não irá comentar eventuais descontentamentos com as nomeações e exonerações que faz, seguindo a lei”
Governo cria força-tarefa para tentar pôr ordem no caos do sistema prisional mineiro
Em até 90 dias, uma força-tarefa criada pelo governo do Estado deverá apresentar um relatório com análises, diagnósticos e propostas de alterações no sistema prisional de Minas, conforme publicado na edição dessa quinta-feira (14) do Diário Oficial de Minas Gerais.
Desde a semana passada, o Hoje em Dia vem mostrando o colapso do sistema, que resulta na recusa de novos presos nas Centrais de Flagrantes (Ceflans) do bairro Floresta, região Leste da capital. Hoje, os presídios mineiros têm capacidade de receber 32 mil detentos, mas acumulam mais que o dobro.
A força-tarefa será composta pelos titulares de oito secretarias. Em nota, a Secretaria de Estado de Governo informou que a intenção “é propor ações emergenciais para combater o déficit de vagas no sistema prisional, visando à maior efetividade e a aumentar a eficiência da recuperação do apenado”.
Longo prazo
Para a coordenadora do curso de Direito da Universidade Fumec, Silvana Lobo, especialista em Direito Penal, a medida é a necessária mas não trará resultados imediatos. “É imprescindível haver solução para o problema que se apresenta, mas não vejo saída a curto prazo. Ela é de médio para longo, para não dizer longuíssimo, porque o problema mais sério é a falta de estabelecimentos”.
Sindicato defende qualificação e experiência como critérios de escolha de servidores
O Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Minas Gerais (Sindasp-MG) defende que a nomeação dos cargos na área seja feita levando-se em conta a qualificação dos servidores de carreira. Cauteloso quanto às consequências de uma escolha política, o presidente da entidade, Adeílton de Souza Rocha, prefere não polemizar sobre o assunto.
“Preferimos que as indicações sejam baseadas em critérios, mas se a escolha foi feita assim, o que esperamos é que os problemas sejam resolvidos”, alega o sindicalista.
Para exemplificar como é, na prática, a diferença entre um político e um técnico, Adeílton de Souza Rochao faz uma comparação. “Um advogado pode fazer o trabalho de um jornalista? Pode, mas não é a mesma coisa. A função requer qualificações específicas e experiência, atributos fundamentais. Se alguma decisão tomada estiver errada, não tem como corrigir”.
Para o presidente do Sindasp-MG, a maior preocupação agora é a indefinição das políticas de atuação do sistema carcerário. “É preciso que haja uma definição imediata para o grave problema de superlotação nas unidades prisionais. A questão é séria e impacta em toda a sociedade, como estamos vendo hoje”. Desde o início do ano, segundo a entidade, 3.500 detentos entraram no sistema, contra os 500 que saíram.
“O local é insalubre, não tem refeição decente nem diálogo. Não tive nem acesso ao delegado de plantão” Policial Militar que aguardava atendimento na Ceflan II
Ceflan continua superlotada e ‘plantão’ da PM segue sem fim
Nesta quinta-feira (14), o Hoje em Dia voltou às Centrais de Flagrantes I e II. Na primeira, na rua Pouso Alegre, a situação estava tranquila, mas, na segunda, na rua Conselheiro Rocha, 18 detentos se amontoavam em uma cela aguardando transferência para presídios. Uma mulher detida por envolvimento com tráfico de drogas foi colocada em uma sala separada, onde dorme há três dias no chão.
Um policial militar que pediu para não ser identificado contou que esperava há seis horas, depois de render a equipe que passou a madrugada inteira no local.“Tem um preso que aguarda o remanejamento há quase uma semana. Com certeza, o detento que estamos acompanhando desde ontem não sai daqui até amanhã (hoje)”, lamentou o militar.
“Com isso, somos menos quatro policiais nas ruas e podia ser ainda pior, porque estamos com dez ocorrências”, emendou outro PM.
quinta-feira, 14 de maio de 2015


quinta-feira, 14 de maio de 2015
APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA PROJETO QUE ISENTA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE IMPOSTO NA COMPRA DE ARMAS.

Foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 344, de 2015, do Deputado Capitão Augusto, que isenta o policial militar e os demais agentes e órgãos de segurança pública do pagamento de imposto na aquisição de arma.
O parecer aprovado, no entanto, restringiu a extensão da isenção ao IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados, o que mesmo assim trará considerável redução na referida transação.
Para o Deputado, já se trata de um importante avanço que vai viabilizar que os profissionais de segurança pública tenham condições de adquirir arma para sua proteção, o que na realidade atual muitas vezes é inviável em razão do alto custo e do defasado salário da categoria. Também permitirá um melhor aparelhamento dos órgãos de segurança pública com armas modernas e em quantidade suficiente para a prestação desse relevante serviço para a sociedade.

LEIA O PROJETO 344 DE 2015:Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e
de todo e quaisquer tributos as pessoas e as instituições a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o
desta Lei.”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o
qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der
após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em
que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de
trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do
país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Tramitação
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data  Andamento
11/02/2015
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Projeto de Lei n. 344/2015, pelo Deputado Capitão Augusto (PR-SP), que: "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências". Inteiro teor
26/02/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
02/03/2015
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/03/15 PÁG 65 COL 01
projeto de lei do deputado Cabo Júlio
PORTE DE ARMA PARA AGENTES SÓCIOS EDUCATIVOS E PRISÃO ESPECIAL PARA AGENTES PRISIONAIS
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desar
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o porte de arma de fogo para os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Os Agentes de Segurança Prisional e os Agentes Socioeducativos, ativos e inativos, gozarão das seguintes prerrogativas, entre outras estabelecidas na legislação federal:
I – Documento de identidade funcional com validade em todo território nacional e padronizado na forma da legislação pertinente;
II – ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, até o trânsito em julgado de sentença condenatória, e em qualquer situação, separado dos demais presos;
III – prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação, públicos e privados quando em cumprimento de missão;
IV – porte de arma aos agentes de segurança Prisional na forma da legislação pertinente;
V – porte de arma aos agentes socioeducativos, reservado o seu uso fora do sistema de atendimento ao adolescente infrator
Paragrafo único – não havendo estabelecimento específico para o preso nas condições específicas no inciso II dessa legislação, os agentes serão recolhidos em dependência distinta no mesmo estabelecimento, a ser designada pela autoridade competente, por orientação da Secretaria de Defesa Social, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa visa atender algumas peculiaridades da carreira dos agentes de segurança prisional e agentes socioeducativos em relação aos demais integrantes do sistema de segurança pública estadual.
O inciso I visa padronizar uma forma de identificação, que possa oferecer aos integrantes da SEDS uma carteira funcional que o identifique como sendo servidor de carreira, com todos seus deveres, mas também um detentor de direitos e prerrogativas inerentes ao seu cargo;
O inciso II, garante ao servidor a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, tão propagada aos infratores da lei, mas negada aos servidores que combatem os infratores da lei.
O direito a ser recolhido separadamente dos demais presos visa garantir a segurança de servidores, colocada em risco quando o servidor é preso sem que haja condenação transitada em julgado. Se os infratores da lei notadamente são colocados em celas especiais denominadas de “seguro”, nada mais justo que ao servidor da lei seja garantido a sua incolumidade física.
O inciso III, garante ao cidadão detentor da prestação do serviço público a garantia de que o agente do Estado terá prioridade em alguns serviços essenciais, quando em serviço ou em decorrência dele para prestar um serviço com eficiência.
O inciso V – garante uma interpretação real da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), que em seu artigo 6º garantiu o porte de arma para os “integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais”.
Inequivocamente, em Minas Gerais, fez-se uma interpretação extremamente restritiva como se os agentes socioeducativos não pertencessem à carreira de agentes.
Ora, agentes são GÊNERO, prisionais ou socioeducativos são ESPÉCIE. Logo a legislação federal já permitiu o porte de arma para esses integrantes da Secretaria de Defesa Social. A presente legislação visa tão somente explicitar o que já esta definido na legislação federal.
Ademais estes servidores realizam a vigilância, guarda e custódia de menores em conflito com a lei, muitos desses reincidentes perigosos colocando em risco a vida dos agentes socioeducativos.
Importante ressaltar ainda que a presente proposta de legislação visa permitir (o já permitido em legislação federal ) porte de arma em área externa ao exercício da profissão, fora do convívio interno com os adolescentes, justamente para evitar uma tentativa de subtração desta arma por algum adolescente.
Urge esclarecer ainda que a legislação federal deu esta garantia somente para aqueles que ingressam no sistema por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, sendo vedado àqueles que estão no sistema em caráter precário.
A norma federal foi extremamente cautelosa a prever tal porte aos agentes, seja prisionais ou socioeducativo que demonstrarem aptidão física, mental e psicológica para exercer as atribuições inerentes ao cargo e que demandem da arma como garantia de sua defesa pessoal.
O Estado de Minas Gerais com seus 853 municípios obriga os agentes socioeducativos a realizarem escoltas de adolescentes infratores por longos trajetos, justamente porque a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (ECA) estabeleceu que ao adolescente privado de liberdade é garantido o direito de permanecer internados na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis.
Em um momento em que a sociedade brasileira impulsiona o Congresso Nacional a discutir a mudança na Constituição Federal com vista ao debate sobre a maioridade penal, não podemos nos eximir da realidade em que as grandes facções criminosas têm em seus quadros adolescentes, muito deles com extensa ficha de homicídios, latrocínio, tráfico de drogas e estupros. Imaginar que um agente socioeducativo desarmado cuidando de adolescentes usuais praticantes de atos infracionais é colocar em risco a vida destes profissionais.
Em audiência pública realizada recentemente na cidade de Mateus Leme, o Juiz da Vara de Infância e Adolescência informou que só conseguiu uma vaga de internação para o menor depois que este cometeu o 16º homicídio.
Portanto, urge a necessidade de corrigir a interpretação errônea da legislação federal e conceder aos agentes socioeducativos aquilo que o próprio Estatuto do Desar
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