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Mulher é flagrada tentando entrar com droga no Presídio do Róger
27/03/2011 às 11:00
Depois de 15 dias de investigações da direção do presídio e de agentes penitenciários, foi detida na nesta sexta-feira, 25, Severina Moura da Silva, 48 anos, após tentar entrar com droga nas partes íntimas no Presídio do Róger, em João Pessoa.
Segundo informações da direção do presídio, dois detentos são cúmplices nesse caso, Alisson Nogueira Gomes, 23 anos, e Paulo Sergio Alves Bezerra, 30 anos, ambos do quinto pavilhão que iriam receptar a droga.
Os detentos envolvidos receberão penalidade de suspensão de visitas no período de 180 dias e o caso será encaminhado ao juiz da 7ª Vara de Justiça.
A direção do presídio informou ainda que as visitas seguiram normalmente e as investigações dentro do presídio continuam e que mais informações sobre o caso não poderão ser divulgadas para não atrapalhar o andamento das investigações.
O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Cezar Peluso, disse que violência e corrupção policial no país são uma "questão crônica" e defendeu a unificação das polícias estaduais.
Ele participava de um seminário de segurança pública promovido pela Faap, em São Paulo, com parte da plateia composta por policiais.
Havia citado três casos de "graves problemas" na segurança, entres eles o de um grupo de PMs de Manaus que baleou um garoto desarmado e já dominado e o de policias paulistas que "teriam sido flagrados fiscalizando o secretário da Segurança", Antonio Ferreira Pinto.
Mesmo dizendo que não falaria "desses problemas de segurança, como a questão crônica da violência e corrupção policial", o ministro citou outro caso de corrupção.
"Por mera coincidência, lembrei-me que, alguns anos atrás, o Amazonas foi obrigado a extinguir a Polícia Civil. O grau de corrupção era tal que era impossível recuperar os agentes. Não sei como está hoje, mas foi uma tentativa."
Após Peluso deixar o local, falou ao público o delegado federal Roberto Troncon Filho, defendendo os policiais.
"Ele [Peluso] falou muito da corrupção policial, que a gente precisa enfrentar, de fato. Mas não é apenas policial. Em qualquer nível de governo. O Brasil tem dado mostras, nesta última década, que tem feito isso. Tem avançado. [...] A fonte da corrupção é a própria sociedade."
UNIFICAÇÃO
Peluso ainda fez outra crítica ao defender a unificação das polícias Civil e Militar.
"Não me repugna, em princípio, pensar em unificação. Porque o ingrediente da disciplina, fundamental em quase todas as atividades humanas, me parece que, às vezes, falte para colocar um pouco de ordem em algumas instituições policiais", disse.
O secretário da Segurança do Rio, José Mariano Beltrame, também presente, disse ver essa hipótese distante. "Particularmente sou a favor, mas acho que estamos longe disso. Muito longe. Acho que tem de ser discutido."
PRESÍDIOS
O discurso mais incisivo de Peluso foi dirigido ao sistema prisional, que, diz ele, vive um "fracasso incontestável, senão falência mesmo".
Para ele, há "475 mil encarcerados" em "condições sub-humanas", alguns em "masmorras medievais".
Anteontem, no mesmo evento, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, também citou o sistema como um dos problemas de segurança.
"Temos nas nossas penitenciárias hoje verdadeiras escolas de formação de delinquentes. A reinserção social não é uma característica do nosso sistema
Direito à vida é o mesmo que direito à existência. É fato incontestável que o direito mais valioso do ser humano é o de viver, de existir.
Sem vida não há que se falar em liberdade, honra, propriedade ou qualquer outro direito. Por isso, incumbe ao Estado a defesa jurídica desse superdireito.
Por essa razão é que esse direito primordial é tutelado por normas internacionais, Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Daí a obrigação de defesa do todos-têm-direito-à-vida por parte das pessoas, da família, da sociedade e do Estado.
Logo, não se pode admitir a banalização dos assassinatos, como vem ocorrendo no Brasil. Afinal, são cerca de cinquenta mil homicídios por ano. Uma verdadeira carnificina e um claro exemplo de atavismo social.
São pessoas que, adonando-se da vida alheia, tolhem o direito à existência de seus semelhantes, inobservando o mínimo ético de que o outro é a encarnação do limite de sua ação.
Diante dessa situação crítica, é tempo de reverenciar a vida, de defendê-la de forma instransigente. A vida é muito valiosa para ser desprezada ou flexibilizada.
A regra, portanto, é - e deve sempre ser – a punição exemplar daquele que tirou a vida do outro. A exceção é a incidência de qualquer eximente, a exemplo da legítima defesa.
Para tanto, sendo exceção, essa causa de exclusão do crime só tem cabimento no caso de estarem rigorosamente presentes os seus requisitos. É vedada, por conseguinte, a interpretação elastecida dos mesmos, sob pena de desproteção ou proteção deficiente do direito à vida.
No caso da legítima defesa (art. 25 do Código Penal), uma das raras hipóteses de autotutela (est lex non scripta, sed nata lex), os requisitos (a) agressão injusta, atual ou iminente, (b) direito do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão, (c) repulsa com os meios necessários, (d) uso moderado de tais meios e (e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa devem estar todos, precisamente, reunidos para que o agente seja por ela albergado.
Grosso modo, no homicídio, a legítima defesa é sinônimo de matar-para-não-morrer. É preferir enfrentar sete pessoas no Júri a seis pessoas nas alças do caixão. É uma reação, com o emprego do meio menos lesivo, cuja força empregada seja o bastante para cessar a agressão injusta, atual ou iminente, em busca da preservação da vida.
Numa linguagem metáforica, o fato deve se adequar (subsumir) perfeitamente ao artigo 25 do Código Penal, tal qual uma caixa de fosfóro, em que a gaveta (fato) se encaixe de forma ajustada a seu caixilho (norma penal).
Bem por isso, não se pode admitir o contrário, qual seja, que o caixilho se adeque ao fato, pois a regra é a punição daquele que violou o bem natural e jurídico vida.
Todavia, é um tanto quanto comum, no Tribunal do Júri, a defesa tentar inserir no caixilho pequeno (norma penal) uma grande gaveta (fato). É uma dupla violação, já que há ataque tanto à lei da física quanto à lei do direito. Vale dizer, lança-se mão de uma verdadeira tortura hermenêutica ao artigo 25 do Código Penal visando extorquir uma absurda confissão no sentido de ver seus requisitos indevidamente elastecidos, com a finalidade única de arrancar do Conselho de Sentença a absolvição injusta do assassino.
É a substimação da inteligência dos jurados. É a busca desenfreada da impunidade. É o menoscabo do direito à vida.
A sociedade, através dos jurados, precisa se precaver desse tipo de manobra defensiva, sob pena de tornar-se cúmplice da impunidade e da desvalorização do direito mais basilar da humanidade.
Torna-se, então, essencial que a palavra de ordem seja o respeito ao primado do direito à vida e que a regra seja a punição exemplar daquele que investiu contra esse superdireito, sem a concessão (injusta) da legítima defesa, quando seus requisitos não estiverem rigorosamente presentes. Corolários inevitáveis: ao assassino, a cadeia; e à família vitimada, a condolência e a justiça!
Por César Danilo Ribeiro de Novais, Promotor de Justiça (MT) e Editor do blogue www.promotordejustica.blogspot.com
Especial: Acusações de abusos podem derrubar 7 governadores
Por Hugo Bachega | Reuters – sex, 25 de mar de 2011 14:55 BRT
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Em sentido horário: Campos, Rosalba, Anchieta, Aziz, Anastasia, Martins e Viana
BRASÍLIA (Reuters) - Eles derrotaram adversários na eleição em outubro, mas um terceiro turno pelo cargo pode estar diante de sete governadores acusados de irregularidades na campanha de 2010 e que podem ter seus mandatos cassados.
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A movimentação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) envolve denúncias de abuso de poder econômico e político, compra de votos e uso indevido de meios de comunicação, acusações que custaram o mandato de três governadores somente nos últimos quatro anos.
A ameaça existe mas, apesar das recentes cassações, o risco da perda de mandato é considerado mínimo por lideranças políticas ouvidas pela Reuters.
Sob suspeita, estão os governadores do Acre, Tião Viana (PT); do Amazonas, Omar Aziz (PMN); de Minas Gerais, Antonio Anastasia (PSDB); do Piauí, Wilson Martins (PSB); do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini (DEM); de Roraima, Anchieta Júnior (PSDB), e do Tocantins, Siqueira Campos (PSDB).
"Eu conheço a maioria dos casos e acredito que não vão prosperar", disse o presidente do PSDB, Sérgio Guerra (PE). "O importante é não deixar esse tipo de questionamento vivo."
A tranquilidade em relação à perda do mandato, no entanto, pode esbarrar no histórico recente do TSE. Desde 2006, três governadores foram cassados pelo tribunal, todos acusados de abuso de poder econômico e político, entre outras irregularidades. As denúncias derrubaram os governantes de Paraíba, Maranhão e Tocantins, cassados dois anos após serem empossados.
"A cassação de três governadores é efetivamente grande no Brasil. Cria-se uma jurisprudência", disse o advogado Maurício Oliveira Campos, especialista em direito eleitoral. "Nos processos atuais, o acirramento do período eleitoral se despejou no período pós-eleitoral."
Caso as cassações se confirmem, os vices também perdem seus cargos, já que a chapa eleita é invalidada, segundo o TSE. A lei prevê nova eleição no caso de definição em primeiro turno e a posse do segundo colocado para vitórias ocorridas em segundo turno. Se a duração dos últimos processos serve como um indicativo, os julgamentos podem levar tempo para serem concluídos.
"Não vejo iminente a perda de mandato em nenhum dos casos (atuais)", afirmou o líder do PT na Câmara, Cândido Vaccarezza. "A lei não é clara, tem muitos furos. Eu sou a favor de que, uma vez diplomado, uma vez tomado posse, só com fato novo possa se pedir a cassação, senão você fica instigando uma discussão que não faz sentido", disse o deputado.
Choro de perdedor
A sensação de um "terceiro turno" do período eleitoral não se restringe à arena política. Especialistas veem as representações como um movimento natural dos derrotados nas urnas e adotam cautela sobre o fato de sete governadores serem acusados de crimes eleitorais.
"Tudo isso diz respeito a fatos ocorridos na campanha eleitoral. Eu não vejo nenhuma gravidade... é plenamente previsível", explicou Fernando Neves, advogado especialista em direito político e ex-ministro do TSE. "Hoje é muito normal, quem perde a eleição propõe uma ação contra quem ganha."
Dos outros processos em trâmite, quatro são de autoria de rivais derrotados, que acusam os governantes eleitos em Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins de compra de votos e abuso de poder econômico e político.
"Naturalmente existe um fator político, no sentido de desestabilizar o governo do adversário", disse o advogado Campos. "Algumas vezes é choro de perdedor."
Em Roraima, o governador Anchieta Júnior já perdeu seu mandato, cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele recorreu ao TSE, que concedeu mandado de segurança suspendendo a decisão. No Acre e no Amazonas, as ações foram iniciadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE)
A “transformação” de cargos é um instituto de Direito Administrativo, recepcionado pela nossa Carta Magna, e que a jurisprudência do STF aponta neste sentido, nas Ementas dos julgamentos da ADIn nº. 2.713/DF, em que se pronunciou da seguinte forma:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11 E PARÁGRAFOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 43, DE 25.06.2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549, DE 13.11.2002. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO EM CARGOS DE ADVOGADO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 131, CAPUT; 62, § 1º, III; 37, II E 131, § 2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] Rejeição, ademais, da alegação de violação ao princípio do concurso público (CF, arts. 37, II e 131, § 2º). É que a análise do regime normativo das carreiras da AGU em exame apontam para uma racionalização, no âmbito da AGU, do desempenho de seu papel constitucional por meio de uma completa identidade substancial entre os cargos em exame, verificada a compatibilidade funcional e remuneratória, além da equivalência dos requisitos exigidos em concurso. (grifos nossos)”
Ou ainda, no precedente da jurisprudência acima, na ADIn nº. 1.591/RS, aquela corte decidiu:
“EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº. 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente. (grifos nossos)”.
A análise doutrina e da Jurisprudência, entende “que admitem casos em que a reestruturação de carreiras com o deslocamento de cargos pode ocorrer”. E citando Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO, 1998, p. 161) infere a seguinte lição:
“O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, a ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração. De outro, propôs-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público”.
E conclui que:
“A reestruturação de carreiras, como medida de racionalização da Administração, é válida quando estiver em consonância com o princípio do concurso público, sendo constitucional ainda o aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos originários, providos por concurso, quando se tratar de cargos de uma mesma carreira e com identidade atribuições, conforme entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência da Corte Constitucional [2]”.
Recentemente o Governo Federal, por meio da Lei nº. 11.457, de 16/03/2007, promoveu a unificação dos antigos cargos de “Auditor-Fiscal da Receita Federal” com o cargo de “Auditor-Fiscal da Previdência Social” no cargo de “Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil”, ou seja, dois cargos de mesma natureza (fiscal), porém de Órgãos e Ministérios totalmente distintos, estabelecendo o Art. 10, in verbis:
Art. 10. Ficam transformados:
I - em cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação conferida pelo art. 9o desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos de Auditor-Fiscal da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na redação original do art. 5º da Lei nº. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e de Auditor-Fiscal da Previdência Social da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata o art. 7o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002; (grifos nossos).
Importante registrar que o Art. 170 da Lei Complementar nº 129 de 22 de janeiro de 2004, dispõe:
"Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar." (grifos nossos)
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