Temos que lutar pelo proJeto de lei do Sargento Rodrigues.
Onde muda constituição estadual e coloca a seds no roll da segurança pública.
Comissão aprova adicional de periculosidade para profissionais de segurança pública
Adicional será de, no mínimo, 30% sobre a remuneração total do profissional
dep subtenente gonzaga 17/03/2015
Subtenente Gonzaga: proposta beneficiará policiais dos estados que ainda não regulamentaram o adicional
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (20), o Projeto de Lei 193/15, que garante aos integrantes do sistema de segurança pública de todo o País o adicional de periculosidade.
De autoria do deputado Major Olimpio (PDT-SP), a proposta regulamenta o artigo da Constituição que prevê que lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública.
De acordo com a Constituição, são órgãos da segurança pública: a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Ferroviária Federal; as polícias civis; as polícias militares e corpos de bombeiros militares. Atualmente, o adicional de periculosidade é limitado aos trabalhadores da iniciativa privada que trabalham em contato permanente com inflamáveis, com explosivos, com radiação e eletricidade.
Pelo texto, cada estado vai estabelecer o valor do adicional, desde que observado um percentual mínimo de 30% sobre a remuneração total, excetuadas as vantagens de natureza pessoal.
O projeto também prevê que esses profissionais serão considerados de atividade típica de Estado – ou seja, integrantes de um núcleo de atividades exclusivas que só o Estado pode realizar.
Emendas
O parecer do relator, deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), foi favorável, com complementação de voto e emendas. “A lacuna legislativa sobre o assunto tem desestimulado os policiais dos estados que ainda não regulamentaram essa situação, o que causa verdadeira assimetria entre os integrantes dos órgãos de segurança pública no Brasil”, salientou.
Uma das emendas estabelece que a atividade dos policiais legislativos federais, integrantes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, também é considerada típica de Estado para todos os efeitos legais. Outra emenda assegura aos profissionais desses órgãos, inclusive inativos, além dos inativos de todos os órgãos de segurança pública, o adicional de periculosidade, nos percentuais a serem definidos na legislação do respectivo ente federado.
Além disso, foi aprovada emenda que estende o adicional de periculosidade aos agentes penitenciários e carreiras correlatas.
Outra emenda aprovada conceitua profissão perigosa e penosa como aquela desenvolvida pelo profissional integrante dos órgãos de segurança pública no desempenho das operações que lhes são inerentes, pelo seu desgaste orgânico e danos psicossomáticos sofridos em decorrência da violência física e psíquica que estão sujeitos quando da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Regras
Pela proposta, o adicional de periculosidade será devido ainda que a atividade seja exercida a título de capacitação ou treinamento, assim como para a atividade que envolva a execução de tiro real, porte de arma ou manuseio de explosivos ou inflamáveis. O servidor continuará recebendo o benefício nos casos de afastamentos decorrentes de acidente em serviço, de moléstia contraída no exercício da função e durante os afastamentos legais de até 30 dias.
Tramitação
A proposta tem caráter conclusivo e ainda será votada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
domingo, 28 de junho de 2015
sábado, 27 de junho de 2015
Criminosos invadem hospital de Contagem e 'resgatam' preso
Após ser atendido, o homem seria encaminhado para o Ceresp Betim. Houve troca de tiros, mas ninguém ficou ferido, segundo a polícia.
27/06/2015 08h40 - Atualizado em 27/06/2015 10h07
Do G1 MG
Um homem e 28 anos, preso pela polícia, e levado para atendimento no Hospital Municipal deContagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi “resgatado” por criminosos que invadiram o local, na madrugada deste sábado (27). A informação é da Polícia Militar (PM).
Segundo os militares, o homem estava sob escolta de agentes da polícia. Criminosos armados invadiram o hospital. Houve troca de tiros e a arma de um agente foi roubada. No entanto, ninguém ficou ferido.
O foragido tem passagem pela polícia por crimes como tráfico de drogas, homicídio e roubo. Ele e os criminosos que invadiram o local não foram localizados, até o momento desta publicação.
A Secretaria de Estado de Defesa Social afirmou que o jovem de 28 anos seria encaminhado para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Betim, também na Grande BH.
Por meio de nota o órgão informou que o detento, que responde pelo crime de roubo, estava internado no Hospital Municipal de Contagem para tratamento desde a data em que foi preso (16 de junho). A secretaria confirma o "resgate" do preso e explica que, "durante a fuga do grupo, foram efetuados disparos de arma de fogo pelos agentes penitenciários contra o automóvel dos bandidos mas eles conseguiram fugir".
Ainda de acordo com a nota, a Polícia Militar foi acionada e o caso será investigado pela Polícia Civil. Um procedimento será instaurado para apurar as circunstâncias.
NINGUÉM FOI PRESO
Homens armados 'resgatam' preso internado no Hospital de Contagem
Polícia Militar confirmou ter sido acionada para realizar um boletim de ocorrência, Porém, apenas a Secretaria de Estado de Defesa Social poderá dar mais detalhes sobre o ocorrido
PUBLICADO EM 27/06/15 - 07h49
CAMILA KIFER
Homens fortemente armados invadiram o Hospital Municipal de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, na madrugada deste sábado (27), e 'resgataram' um criminoso que estava internado na unidade de saúde, sob escolta.
A Polícia Militar (PM) confirmou ter sido acionada para realizar um boletim de ocorrência. Porém, apenas a Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) poderá dar mais detalhes sobre o ocorrido.
A secretária informou que está apurando o ocorrido e assim que tiver mais informações irá se pronunciar sobre o caso.
Até a manhã deste sábado ninguém havia sido preso.
Aguarde mais informações.
sexta-feira, 26 de junho de 2015
Polícia Rodoviária Federal não pode lavrar Termo Circunstanciado, decide Juíza Andrea Bispo.
AtualidadesHot Empório
A Juíza Andrea Ferreira Bispo, Titular do JECCRIM e articulista do Empório do Direito (confira seus artigos aqui), proferiu decisão nos autos n. 0006962-37-2014.8.14.0049, reconhecendo a ilegalidade do Termo Circunstancia de Ocorrência (TCO) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. A decisão que pode ser conferida, na íntegra, abaixo, a partir da Constituição da República, afirmou que somente a Polícia Civil teria competência para tanto. Vale a leitura.
Vistos etc.
O Chefe da 1ª Delegacia da 19ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal – Pará, encaminha a esse juízo os documentos de fls. 02/18 através do ofício n.º 045/2014, de 03 de novembro de 2014, cujo teor é o seguinte:
“Encaminhamos a Vossa Excelência o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1901021408141115, resultante de ações policiais e de fiscalizações realizadas por equipe da Polícia Rodoviária Federal, ao tempo que informamos que os procedimentos estão em conformidade com a forma ajustada no Termo de Convênio n.º 007/2013-PGJ/PA, celebrado entre o Ministério Público do Estado do Pará, através da Procuradoria Geral de Justiça, e esta Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA.
Outrossim, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários”.
Os documentos anexos ao ofício que os encaminha estão identificados como “Termo Circunstanciado de Ocorrência” e foram elaborados conforme padrão adotado nas delegacias de polícia para os procedimentos desse jaez.
A narração contida no relatório onde se pretendeu descrever a conduta típica é a seguinte, fls. 05:
O autor conduzia a motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, placa XXX-XXXX/PA, na Rodovia BR-316, próximo ao Km 34, no Município de Santa Izabel do Pará, com lotação excedente, pois estava transportando dois passageiros, ambos sem capacete de segurança, e o mesmo, ao avistar a presença da viatura da Polícia Rodoviária Federal que sinalizava mediante sirene e determinava a sua imediata parada, resolveu evadir-se em velocidade incompatível à via, transitando ora elo acostamento, ora pela via local e paralela à rodovia, local que possuía pedestres transitando devido, principalmente, ao horário. O autor, ao acessar uma via vicinal, adentrou a mesma em velocidade incompatível mais uma vez, em uma via sem asfalto e com bastante pedregulhos de pequeno volume, fato que causou um pequeno derrapamento que poderia facilmente derrubar a motocicleta e causar ferimentos aos seus ocupantes. Após sair da rodovia o condutor foi abordado e constatado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e, pela sua conduta de gerar perigo de dano a si, aos passageiros e aos pedestres que transitavam nos locais onde ele transitou em velocidade incompatível, foi lavrado o presente termo.
Assina esse relato o Policial Rodoviário Federal identificado apenas pelo primeiro nome (Vítor XXXX) e número de matrícula (XXXXXX).
Quanto ao condutor do veículo, logo após a identificação, consta o seguinte registro, fls. 04:
DECLARAÇÃO DO AUTOR: APÓS CIÊNCIA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DE PERMANECER EM SILÊNCIO, O AUTOR DECLAROU: Que estava trabalhando como mototaxista na Rod. BR 316 quando avistou, repentinamente, uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Que se assuntou ao avistar a viatura. Que por estar conduzindo a motocicleta transportando passageiros sem capacete, temeu ser notificado. Que diante disso resolveu empreender fuga. Que após sair da rodovia e ser alcançado pela viatura resolveu parar.
Encontra-se às fls. 06 “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR DO FATO”, no qual se lê que “XXXXX, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº XXXX, com fulcro na Lei 9099/95, faz saber a XXXXXX, CPF n.º XXXXXXXX-XX, que foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1901021408141115 e que por este instrumento assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará / PA (endereço ao final) em dia e hora a serem determinados posteriormente quando da intimação, feita pelo referido juízo na forma da lei, na qualidade de autor dos fatos. Fica ciente que o não comparecimento o sujeitará às medidas previstas na Lei 9099/95, bem como deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que na sua falta ser-lhe-á designado defensor público”.
Por fim, encontram-se entre os documentos encaminhados cópias de seis autos de infração lavrados contra o condutor do veículo e do convênio firmado entre o Ministério Público deste Estado e a Polícia Rodoviária Federal, fls. 08/10 e 11/17.
Entende o subscritor do ofício que ao dirigir em via pública sem habilitação o condutor do veículo incorreu no tipo penal previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
RELATEI. DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”.
Recebido o termo circunstanciado nos juizados, será realizada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72).
Tais dispositivos estão a indicar que, recebido na secretaria dos Juizados Especiais Criminais o procedimento investigatório, deverá o juiz examinar os autos, verificando não apenas se é competente, mas também averiguando se há compatibilidade entre o dito procedimento e a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos de Alexandre Morais da Rosa:
“O controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição (http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/limite-penal-temas-voce-saber-processo-penal-2015). Cabe ainda frisar que, no exercício de tal controle, deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e 3º[1], da Constituição da República, moldam o conceito de “bloco de constitucionalidade” (parâmetro superior para o denominado controle de convencionalidade das disposições infraconstitucionais)”. (Artigo publicado no sítio eletrônico Empório do Direito. http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/ Pesquisa realizada no dia 30/04/2015).
Procedendo ao exame da compatibilidade dos documentos encaminhados a este Juizado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, tenho que não é possível equipará-los ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 e, consequentemente, realizar qualquer ato que não seja determinar o cancelamento da distribuição.
Efetivamente. Embora o subscritor do ofício tenha nominado os documentos que encaminhou como “Termo Circunstanciado de Ocorrência”, o mesmo não possui competência para presidir essa espécie de procedimento investigatório.
É que a Constituição Federal, no art. 144, § 2º, incumbe a polícia rodoviária federal apenas a realização do patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Nada mais que isso.
O mesmo dispositivo, nos §§ 1º e 4º, conferem à Polícia Federal e à Polícia Civil, a atribuição de apurar infrações penais e de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária.
Assim, nem lei ordinária, e muito menos convênio, poderá estabelecer competência para quem a Constituição Federal não a conferiu, de sorte que o convênio firmado entre Ministério Público e a Polícia Rodoviária Federal não é hábil a produzir qualquer efeito, especialmente porque o seu cumprimento reduz as garantias aos direitos fundamentais que devem conduzir a investigação criminal e a instrução processual.
Sobre o assunto, transcrevo o entendimento de André Nicolitt:
“Com o advento da Lei 12.830/2013, não há dúvidas que só o Delegado de Polícia poderá lavrar o termo circunstanciado, até porque o juízo sobre a tipicidade e sobre sua natureza de infração de menor potencial ofensivo depende da avaliação da autoridade policial, que nos termos do art. 2.º, § 1.º da referida lei, só pode ser feita pelo delegado de polícia. Note-se que a definição da potencialidade ofensiva pressupõe conhecimento técnico jurídico. Não se trata apenas de um juízo positivo sobre a menor potencialidade ofensiva, mas também um juízo negativo sobre a média ou alta ofensividade, o que só pode ser feito pelo delegado de polícia”. (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. SP, RT, 2014, p. 526).
Alexis do Couto Brito:
“A autoridade policial reconhecida pelo Código de Processo Penal é o delegado. Todos os demais são agentes da autoridade. Delegar a função dele prevista na Lei 9099 seria o mesmo que delegar as funções da autoridade judicial para seus agentes”. (Processo Penal Brasileiro. BRITO, Alexis Couto de, FABRETTI, Humberto Barrionuevo e LIMA, Marco Antônio Ferreira. Editora Atlas).
Thiago M. Minagé e Michelle Aguiar:
“Ao tratar do tema Inquérito policial, é preciso entender seu significado e suas peculiaridades, bem como analisar o escopo que lhe foi conferido pela legislação. De forma abrangente, a investigação criminal é conceituada como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com o objetivo de esclarecer, materialidade delitiva e a respectiva suposta autoria, para então, fornecer elementos ao titular do exercício do direito de ação penal, no caso o MP.
No que tange aos poderes investigatórios, estes foram atribuídos à polícia judiciária, conforme se depreende da leitura do Artigo 144, § 4° da Constituição brasileira de 88”. (artigo publicado no sítio http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/investigacao-feita-pelo-ministerio-publico-necessario-que-cada-um-entenda-o-seu-devido-lugar-por-thiago-m-minage-e-michelle-aguiar/ em 28/04/2015. Pesquisa realizada em 29/04/2015).
E especificamente sobre a possibilidade de que a polícia rodoviária federal lavre os termos circunstanciados de ocorrência previstos na Lei 9.099/95, transcrevo as lições de Rômulo de Andrade Moreira:
“O art. 69 da Lei nº. 9.099/95 utilizou-se da expressão “autoridade policial” como aquela com atribuições para lavrar o Termo Circunstanciado, quando se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Aquela expressão, a nosso ver, restringe-se aos Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal, dentro de suas atribuições específicas insculpidas nos §§ 4º. E 5º., do art. 144, CF/88.
…
Mutatis mutandis, a mesma mácula inconstitucional ocorre com a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Rodoviária Federal, cuja atribuição é a de patrulhar ostensivamente as rodovias federais (e não de investigar infrações penais), nos termos do art. 144, parágrafo segundo da Constituição Federal, não tendo ela qualquer atribuição investigatória criminal. E a lavratura de um Termo Circunstanciado, tal como a de um Inquérito Policial, é atividade estritamente de natureza investigatória criminal.
Nada obstante, alguns Ministérios Públicos Estaduais, como o da Bahia, por exemplo, assinaram convênios que permitem autonomia à Polícia Rodoviária Federal em lavrar ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo, sem precisar encaminhar o infrator até a Polícia Civil ou à Polícia Federal.
Trata-se de evidente inconstitucionalidade, pois as atribuições da Polícia Rodoviária Federal estão taxativamente previstas no art. 144, II, c/c parágrafo segundo da Constituição Federal.
Concluindo: Termo Circunstanciado lavrado por um policial rodoviário federal é um procedimento inexistente juridicamente (pois produzido em flagrante inconstitucionalidade), não se prestando para dar justa causa ao Ministério Público, seja para propor a transação penal, seja para oferecer a peça acusatória”. (Pesquisa realizada no sítio eletrônico http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado no dia 29/04/2015).
E, numa perfeita síntese de todo o pensamento anteriormente exposto, a lição da Dr.ª Bartira de Miranda Macedo:
“A questão é que a lei, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal estabelecem que a autoridade policial é a responsável pela apuração da autoria e materialidade das infrações penais. O Inquérito Policial será presidido pelo Delegado de Polícia e o Termo Circunstanciado de Ocorrência também. Assim, TCO lavrado por policial rodoviário ofende a Constituição (art. 144, §§ 2º e 4º).
O artigo 144 também estabelece as atribuições da polícia rodoviária federal. Se esta pratica atos que vão além desses limites estará usurpando funções constitucionais da polícia civil e polícia federal.
Portanto, por não resguardar a forma prescrita em lei, o TCO lavrado pela polícia rodoviária federal é inexistente”.
“Não podemos confundir formalismo despido de significado com significados revestidos de forma” (SCHIMIDT, Ana Sofia. “Resolução 05/02: Interrogatório on-line”. In: boletim do IBCrim, n. 120, novembro/2002), pensamento que se completa com as seguintes palavras do professor Antônio Graim Neto: “e no processo penal em conformidade constitucional, forma é garantia e é função do juiz ser o protetor das garantias constitucionais do acusado”.
Posto isso, por considerar incompatível com a Constituição Federal o Termo Circunstanciado de Ocorrência que não tenha sido lavrado pelas polícias civil e federal, cada uma dentro dos limites que lhe foram conferidos pelo art. 144, §§ 1º e 4º, reconheço como INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO TRAZIDA A ESTE JUIZADO ATRAVÉS DO OFÍCIO 045/2014, fls. 02 e determino o cancelamento da distribuição.
Deem-se ciência ao Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX e ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se.
Santa Izabel do Pará, 04 de maio de 2015.
Andrea Ferreira Bispo
Juíza de Direito
Titular do JECCRIM
Portaria TJPA 028/2015-SJ
Imagem Ilustrativa do Post: PRF // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/degu_andre/6125604194
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AtualidadesHot Empório
A Juíza Andrea Ferreira Bispo, Titular do JECCRIM e articulista do Empório do Direito (confira seus artigos aqui), proferiu decisão nos autos n. 0006962-37-2014.8.14.0049, reconhecendo a ilegalidade do Termo Circunstancia de Ocorrência (TCO) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. A decisão que pode ser conferida, na íntegra, abaixo, a partir da Constituição da República, afirmou que somente a Polícia Civil teria competência para tanto. Vale a leitura.
Vistos etc.
O Chefe da 1ª Delegacia da 19ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal – Pará, encaminha a esse juízo os documentos de fls. 02/18 através do ofício n.º 045/2014, de 03 de novembro de 2014, cujo teor é o seguinte:
“Encaminhamos a Vossa Excelência o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1901021408141115, resultante de ações policiais e de fiscalizações realizadas por equipe da Polícia Rodoviária Federal, ao tempo que informamos que os procedimentos estão em conformidade com a forma ajustada no Termo de Convênio n.º 007/2013-PGJ/PA, celebrado entre o Ministério Público do Estado do Pará, através da Procuradoria Geral de Justiça, e esta Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PA.
Outrossim, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência para os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários”.
Os documentos anexos ao ofício que os encaminha estão identificados como “Termo Circunstanciado de Ocorrência” e foram elaborados conforme padrão adotado nas delegacias de polícia para os procedimentos desse jaez.
A narração contida no relatório onde se pretendeu descrever a conduta típica é a seguinte, fls. 05:
O autor conduzia a motocicleta Honda/NXR150 BROS ESD, placa XXX-XXXX/PA, na Rodovia BR-316, próximo ao Km 34, no Município de Santa Izabel do Pará, com lotação excedente, pois estava transportando dois passageiros, ambos sem capacete de segurança, e o mesmo, ao avistar a presença da viatura da Polícia Rodoviária Federal que sinalizava mediante sirene e determinava a sua imediata parada, resolveu evadir-se em velocidade incompatível à via, transitando ora elo acostamento, ora pela via local e paralela à rodovia, local que possuía pedestres transitando devido, principalmente, ao horário. O autor, ao acessar uma via vicinal, adentrou a mesma em velocidade incompatível mais uma vez, em uma via sem asfalto e com bastante pedregulhos de pequeno volume, fato que causou um pequeno derrapamento que poderia facilmente derrubar a motocicleta e causar ferimentos aos seus ocupantes. Após sair da rodovia o condutor foi abordado e constatado que não possuía Carteira Nacional de Habilitação e, pela sua conduta de gerar perigo de dano a si, aos passageiros e aos pedestres que transitavam nos locais onde ele transitou em velocidade incompatível, foi lavrado o presente termo.
Assina esse relato o Policial Rodoviário Federal identificado apenas pelo primeiro nome (Vítor XXXX) e número de matrícula (XXXXXX).
Quanto ao condutor do veículo, logo após a identificação, consta o seguinte registro, fls. 04:
DECLARAÇÃO DO AUTOR: APÓS CIÊNCIA DOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DE PERMANECER EM SILÊNCIO, O AUTOR DECLAROU: Que estava trabalhando como mototaxista na Rod. BR 316 quando avistou, repentinamente, uma viatura da Polícia Rodoviária Federal. Que se assuntou ao avistar a viatura. Que por estar conduzindo a motocicleta transportando passageiros sem capacete, temeu ser notificado. Que diante disso resolveu empreender fuga. Que após sair da rodovia e ser alcançado pela viatura resolveu parar.
Encontra-se às fls. 06 “TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR DO FATO”, no qual se lê que “XXXXX, Policial Rodoviário Federal, matrícula nº XXXX, com fulcro na Lei 9099/95, faz saber a XXXXXX, CPF n.º XXXXXXXX-XX, que foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1901021408141115 e que por este instrumento assume o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Santa Izabel do Pará / PA (endereço ao final) em dia e hora a serem determinados posteriormente quando da intimação, feita pelo referido juízo na forma da lei, na qualidade de autor dos fatos. Fica ciente que o não comparecimento o sujeitará às medidas previstas na Lei 9099/95, bem como deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que na sua falta ser-lhe-á designado defensor público”.
Por fim, encontram-se entre os documentos encaminhados cópias de seis autos de infração lavrados contra o condutor do veículo e do convênio firmado entre o Ministério Público deste Estado e a Polícia Rodoviária Federal, fls. 08/10 e 11/17.
Entende o subscritor do ofício que ao dirigir em via pública sem habilitação o condutor do veículo incorreu no tipo penal previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
RELATEI. DECIDO.
Nos termos do disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima”.
Recebido o termo circunstanciado nos juizados, será realizada audiência preliminar, na qual o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (arts. 70 e 72).
Tais dispositivos estão a indicar que, recebido na secretaria dos Juizados Especiais Criminais o procedimento investigatório, deverá o juiz examinar os autos, verificando não apenas se é competente, mas também averiguando se há compatibilidade entre o dito procedimento e a Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Nesse sentido, transcrevo os ensinamentos de Alexandre Morais da Rosa:
“O controle de compatibilidade das leis não se trata de mera faculdade conferida ao julgador singular, mas sim de uma incumbência, considerado o princípio da supremacia da Constituição (http://www.conjur.com.br/2015-jan-02/limite-penal-temas-voce-saber-processo-penal-2015). Cabe ainda frisar que, no exercício de tal controle, deve o julgador tomar como parâmetro superior do juízo de compatibilidade vertical não só a Constituição da República (no que diz respeito, propriamente, ao controle de constitucionalidade difuso), mas também os diversos diplomas internacionais, notadamente no campo dos Direitos Humanos, subscritos pelo Brasil, os quais, por força do que dispõe o art. 5º, §§ 2º e 3º[1], da Constituição da República, moldam o conceito de “bloco de constitucionalidade” (parâmetro superior para o denominado controle de convencionalidade das disposições infraconstitucionais)”. (Artigo publicado no sítio eletrônico Empório do Direito. http://emporiododireito.com.br/desacato-nao-e-crime-diz-juiz-em-controle-de-convencionalidade/ Pesquisa realizada no dia 30/04/2015).
Procedendo ao exame da compatibilidade dos documentos encaminhados a este Juizado pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, tenho que não é possível equipará-los ao procedimento previsto na Lei 9.099/95 e, consequentemente, realizar qualquer ato que não seja determinar o cancelamento da distribuição.
Efetivamente. Embora o subscritor do ofício tenha nominado os documentos que encaminhou como “Termo Circunstanciado de Ocorrência”, o mesmo não possui competência para presidir essa espécie de procedimento investigatório.
É que a Constituição Federal, no art. 144, § 2º, incumbe a polícia rodoviária federal apenas a realização do patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Nada mais que isso.
O mesmo dispositivo, nos §§ 1º e 4º, conferem à Polícia Federal e à Polícia Civil, a atribuição de apurar infrações penais e de exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária.
Assim, nem lei ordinária, e muito menos convênio, poderá estabelecer competência para quem a Constituição Federal não a conferiu, de sorte que o convênio firmado entre Ministério Público e a Polícia Rodoviária Federal não é hábil a produzir qualquer efeito, especialmente porque o seu cumprimento reduz as garantias aos direitos fundamentais que devem conduzir a investigação criminal e a instrução processual.
Sobre o assunto, transcrevo o entendimento de André Nicolitt:
“Com o advento da Lei 12.830/2013, não há dúvidas que só o Delegado de Polícia poderá lavrar o termo circunstanciado, até porque o juízo sobre a tipicidade e sobre sua natureza de infração de menor potencial ofensivo depende da avaliação da autoridade policial, que nos termos do art. 2.º, § 1.º da referida lei, só pode ser feita pelo delegado de polícia. Note-se que a definição da potencialidade ofensiva pressupõe conhecimento técnico jurídico. Não se trata apenas de um juízo positivo sobre a menor potencialidade ofensiva, mas também um juízo negativo sobre a média ou alta ofensividade, o que só pode ser feito pelo delegado de polícia”. (NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. SP, RT, 2014, p. 526).
Alexis do Couto Brito:
“A autoridade policial reconhecida pelo Código de Processo Penal é o delegado. Todos os demais são agentes da autoridade. Delegar a função dele prevista na Lei 9099 seria o mesmo que delegar as funções da autoridade judicial para seus agentes”. (Processo Penal Brasileiro. BRITO, Alexis Couto de, FABRETTI, Humberto Barrionuevo e LIMA, Marco Antônio Ferreira. Editora Atlas).
Thiago M. Minagé e Michelle Aguiar:
“Ao tratar do tema Inquérito policial, é preciso entender seu significado e suas peculiaridades, bem como analisar o escopo que lhe foi conferido pela legislação. De forma abrangente, a investigação criminal é conceituada como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com o objetivo de esclarecer, materialidade delitiva e a respectiva suposta autoria, para então, fornecer elementos ao titular do exercício do direito de ação penal, no caso o MP.
No que tange aos poderes investigatórios, estes foram atribuídos à polícia judiciária, conforme se depreende da leitura do Artigo 144, § 4° da Constituição brasileira de 88”. (artigo publicado no sítio http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/investigacao-feita-pelo-ministerio-publico-necessario-que-cada-um-entenda-o-seu-devido-lugar-por-thiago-m-minage-e-michelle-aguiar/ em 28/04/2015. Pesquisa realizada em 29/04/2015).
E especificamente sobre a possibilidade de que a polícia rodoviária federal lavre os termos circunstanciados de ocorrência previstos na Lei 9.099/95, transcrevo as lições de Rômulo de Andrade Moreira:
“O art. 69 da Lei nº. 9.099/95 utilizou-se da expressão “autoridade policial” como aquela com atribuições para lavrar o Termo Circunstanciado, quando se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Aquela expressão, a nosso ver, restringe-se aos Delegados da Polícia Civil e da Polícia Federal, dentro de suas atribuições específicas insculpidas nos §§ 4º. E 5º., do art. 144, CF/88.
…
Mutatis mutandis, a mesma mácula inconstitucional ocorre com a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Rodoviária Federal, cuja atribuição é a de patrulhar ostensivamente as rodovias federais (e não de investigar infrações penais), nos termos do art. 144, parágrafo segundo da Constituição Federal, não tendo ela qualquer atribuição investigatória criminal. E a lavratura de um Termo Circunstanciado, tal como a de um Inquérito Policial, é atividade estritamente de natureza investigatória criminal.
Nada obstante, alguns Ministérios Públicos Estaduais, como o da Bahia, por exemplo, assinaram convênios que permitem autonomia à Polícia Rodoviária Federal em lavrar ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo, sem precisar encaminhar o infrator até a Polícia Civil ou à Polícia Federal.
Trata-se de evidente inconstitucionalidade, pois as atribuições da Polícia Rodoviária Federal estão taxativamente previstas no art. 144, II, c/c parágrafo segundo da Constituição Federal.
Concluindo: Termo Circunstanciado lavrado por um policial rodoviário federal é um procedimento inexistente juridicamente (pois produzido em flagrante inconstitucionalidade), não se prestando para dar justa causa ao Ministério Público, seja para propor a transação penal, seja para oferecer a peça acusatória”. (Pesquisa realizada no sítio eletrônico http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado no dia 29/04/2015).
E, numa perfeita síntese de todo o pensamento anteriormente exposto, a lição da Dr.ª Bartira de Miranda Macedo:
“A questão é que a lei, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal estabelecem que a autoridade policial é a responsável pela apuração da autoria e materialidade das infrações penais. O Inquérito Policial será presidido pelo Delegado de Polícia e o Termo Circunstanciado de Ocorrência também. Assim, TCO lavrado por policial rodoviário ofende a Constituição (art. 144, §§ 2º e 4º).
O artigo 144 também estabelece as atribuições da polícia rodoviária federal. Se esta pratica atos que vão além desses limites estará usurpando funções constitucionais da polícia civil e polícia federal.
Portanto, por não resguardar a forma prescrita em lei, o TCO lavrado pela polícia rodoviária federal é inexistente”.
“Não podemos confundir formalismo despido de significado com significados revestidos de forma” (SCHIMIDT, Ana Sofia. “Resolução 05/02: Interrogatório on-line”. In: boletim do IBCrim, n. 120, novembro/2002), pensamento que se completa com as seguintes palavras do professor Antônio Graim Neto: “e no processo penal em conformidade constitucional, forma é garantia e é função do juiz ser o protetor das garantias constitucionais do acusado”.
Posto isso, por considerar incompatível com a Constituição Federal o Termo Circunstanciado de Ocorrência que não tenha sido lavrado pelas polícias civil e federal, cada uma dentro dos limites que lhe foram conferidos pelo art. 144, §§ 1º e 4º, reconheço como INEXISTENTE A COMUNICAÇÃO TRAZIDA A ESTE JUIZADO ATRAVÉS DO OFÍCIO 045/2014, fls. 02 e determino o cancelamento da distribuição.
Deem-se ciência ao Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX e ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Cumpram-se.
Santa Izabel do Pará, 04 de maio de 2015.
Andrea Ferreira Bispo
Juíza de Direito
Titular do JECCRIM
Portaria TJPA 028/2015-SJ
Imagem Ilustrativa do Post: PRF // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/degu_andre/6125604194
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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AUDIÊNCIA PÚBLICA EM MONTES CLAROS - SISTEMA PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO - 30 DE JUNHO ÀS 19 horas
SISTEMA PRISIONAL E SOCIOEDUCATIVO FORTES!!!!
PRESIDENTE DA AASPESEN-MG FREITAS (PADRE)
&
VEREADOR EDUARDO MADUREIRA
PRESIDENTE DA AASPESEN-MG FREITAS (PADRE)
&
VEREADOR EDUARDO MADUREIRA
O mandato do Vereador Eduardo Madureira convida toda a população para participar da Audiência Pública para discutir sobre o Sistema Prisional e Socioeducativo em Montes Claros. Será na nova sede da Câmara Municipal De Montes Claros, dia 30 de junho às 19h. A audiência é uma realização da Comissão de Direitos Humanos da Câmara Municipal com o apoio da Associação dos Servidores do Sistema Prisional e Socioeducativo do Norte de Minas. Compareça!
A DAMA
Investigação de golpe provoca conflito interno na Polícia Civil
Delegado acusa antecessor de proteger empresários suspeitos de roubar R$ 22,7 milhões do BB
Donos da Embraforte teriam roubado R$ 22,7 mi do Banco do Brasil
PUBLICADO EM 26/06/15 - 03h00
BERNARDO MIRANDA / LUCIENE CÂMARA
A investigação sobre o suposto golpe aplicado pela empresa de transporte de valores Embraforte no Banco do Brasil criou um conflito interno na Polícia Civil. O delegado Cláudio Utsch – que concluiu o inquérito, indiciou e pediu a prisão dos donos e de um gerente da empresa – relata no documento que há indícios de que os policiais responsáveis anteriormente pela apuração agiram para proteger Marcos Vilhena e seus dois filhos. O delegado chegou a pedir o afastamento de seu antecessor.
“O poder de Renata esteve sempre pronto a auxiliar o irmão, e como é cediço, tempos atrás a Deif (Divisão Especializada em Investigação de Fraudes) fora usada para atender interesses do grupo político do qual faz parte a ex-secretária”, diz o documento. O delegado se refere a Renata Vilhena, secretária de Estado de Planejamento e Gestão entre 2006 e 2014, que é irmã de Marcos André Paes Vilhena e tia de Pedro Henrique Gonçalves de Vilhena e Marcos Felipe Gonçalves de Vilhena.
O inquérito defende que a Embraforte roubou R$ 22,7 milhões do Banco do Brasil por meio de depósitos com valores inferiores que os incluídos no sistema do BB. O esquema teria sido descoberto pelo próprio banco em 2013. Desde então, a investigação na Polícia Civil não andou, até que em abril deste ano o novo titular da Deif assumiu o caso e concluiu a investigação em junho.
Entre os indícios descritos por Cláudio Utsch no inquérito estão o repasse da investigação para a Delegacia de Crimes Cibernéticos, que não guarda nenhuma relação com o caso, e a retirada de peças importantes do inquérito – como os depoimentos dos suspeitos – pelo antigo delegado do caso, César Matoso. Utsch afirma no inquérito que essas seriam manobras para atrasar a investigação, todas orquestradas por meio da influência de Renata Vilhena. “É o motivo pelo qual o seu antecessor determinou a um delegado que não detinha atribuições administrativas para investigar os atos criminosos por Marcos Vilhena e filhos, mas detinha sua confiança”.
Depoimento. Outro questionamento de Utsch são os depoimentos de Marcos Vilhena e seus filhos. No pedido de prisão dos empresários, há a informação de que a transcrição do depoimento foi feita no Word (programa de edição de texto) e só depois inserido no PCNet, sistema da Polícia Civil, o que não é usual. E quem incluiu o depoimento no PCNet foi o próprio César Matoso e não o escrivão, como de praxe.
Segundo Utsch, Matoso agiu como um “advogado de defesa”. “A autoridade policial, travestindo-se de advogado de defesa de criminosos, e em parceria com os advogados de defesa, produziu tais peças! Jamais tais oitivas poderão ser consideradas como interrogatórios de criminosos que cometeram graves crimes de colarinho branco”, explica no inquérito. Até o fechamento desta edição, Matoso não havia sido localizado. Utsch não quis comentar suas afirmações.
“O poder de Renata esteve sempre pronto a auxiliar o irmão, e como é cediço, tempos atrás a Deif (Divisão Especializada em Investigação de Fraudes) fora usada para atender interesses do grupo político do qual faz parte a ex-secretária”, diz o documento. O delegado se refere a Renata Vilhena, secretária de Estado de Planejamento e Gestão entre 2006 e 2014, que é irmã de Marcos André Paes Vilhena e tia de Pedro Henrique Gonçalves de Vilhena e Marcos Felipe Gonçalves de Vilhena.
O inquérito defende que a Embraforte roubou R$ 22,7 milhões do Banco do Brasil por meio de depósitos com valores inferiores que os incluídos no sistema do BB. O esquema teria sido descoberto pelo próprio banco em 2013. Desde então, a investigação na Polícia Civil não andou, até que em abril deste ano o novo titular da Deif assumiu o caso e concluiu a investigação em junho.
Entre os indícios descritos por Cláudio Utsch no inquérito estão o repasse da investigação para a Delegacia de Crimes Cibernéticos, que não guarda nenhuma relação com o caso, e a retirada de peças importantes do inquérito – como os depoimentos dos suspeitos – pelo antigo delegado do caso, César Matoso. Utsch afirma no inquérito que essas seriam manobras para atrasar a investigação, todas orquestradas por meio da influência de Renata Vilhena. “É o motivo pelo qual o seu antecessor determinou a um delegado que não detinha atribuições administrativas para investigar os atos criminosos por Marcos Vilhena e filhos, mas detinha sua confiança”.
Depoimento. Outro questionamento de Utsch são os depoimentos de Marcos Vilhena e seus filhos. No pedido de prisão dos empresários, há a informação de que a transcrição do depoimento foi feita no Word (programa de edição de texto) e só depois inserido no PCNet, sistema da Polícia Civil, o que não é usual. E quem incluiu o depoimento no PCNet foi o próprio César Matoso e não o escrivão, como de praxe.
Segundo Utsch, Matoso agiu como um “advogado de defesa”. “A autoridade policial, travestindo-se de advogado de defesa de criminosos, e em parceria com os advogados de defesa, produziu tais peças! Jamais tais oitivas poderão ser consideradas como interrogatórios de criminosos que cometeram graves crimes de colarinho branco”, explica no inquérito. Até o fechamento desta edição, Matoso não havia sido localizado. Utsch não quis comentar suas afirmações.
Renata Vilhena
FOTO: GIL LEONARDI/IMPRENSA MG |
Graduada em estatística e especializada em administração pública, foi secretária adjunta de Logística e TI do Ministério do Planejamento, no governo Fernando Henrique. Em Minas, foi secretária estadual de Planejamento e Gestão, e uma das coautoras do programa Choque de Gestão tucano. Hoje é professora da Fundação Dom Cabral.
quinta-feira, 25 de junho de 2015
TJMG ASSEGURA A AGENTE PENITENCIÁRIO O DIREITO A RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ATENÇÃO
AGENTES PENITENCIÁRIOS - EFETIVOS E CONTRATADOS - ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE MINAS GERAIS - DECISÃO DO DIA 24/06/2015
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
CONCURSADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA. VERBAS DEVIDAS.
- Para
o servidor fazer jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, esses
devem estar previstos em lei, ou, então, taxativamente, comprovados pelo
servidor que a atividade por ele desempenhada é perigosa ou insalubre. Restando
comprovado, através de perícia judicial, que o autor labora em ambiente
insalubre, em grau máximo, o reconhecimento do direito ao recebimento do
adicional é medida que se impõe.
-
Restando comprovado nos autos que o autor exerceu atividade após as 22 h, é
devido o adicional noturno sobre cada hora trabalhada, conforme art. 12 da Lei
10.745/92.
Para
mais informações (38) 9810-7155/9143-2295
EX-PRESIDIÁRIO COMEMORA A DATA DA PRISÃO E OS CINCO ANOS DE LIBERDADE APÓS 77 DIAS PRESO NA SUA PÁGINA DO FACEBOOK
RELATOS DO JORNALISTA FREDI MENDES NA SUA PASSAGEM PELO CARCERE
No dia 24 de junho de 2010 eu fui preso pela Polícia Federal acusado de pedofilia. Há cinco anos, neste exato momento, eu estava sendo levado para o Presídio de Montes Claros.
Quando cheguei à cadeia, fiquei um tempo conversando com os agentes penitenciários. Eles disseram: "Armaram pra você, repórter!". Já os outros presos, que conheci depois, falavam: "Fizeram uma casinha de caboclo pra você!".
Antes de ir para minha cela, "ganhei" um colchão, um cobertor, um travesseiro, uma escova de dente, uma caneca e uma colher de plástico. Ah, e uma barra de sabão de coco para tomar banho.
Caminhei em direção ao xilindró anestesiado, não acreditando no que estava acontecendo. Só fui cair na real quando me vi trancafiado num espaço mínimo e ouvi o barulho do cadeado sendo fechado.
Contra mim não existia uma testemunha, uma vitima, um cúmplice, nada! Apenas arquivos de fotos com sexo entre crianças e adolescentes. Material de uma reportagem especial da Revista TEMPO. Era tempo de eleições....
77 dias na cadeia. Todos os meus pedidos de liberdade provisória, habeas corpus me foram negados. Hoje, vejo médicos acusados de roubo de milhões, com suspeitas de terem matado pessoa serem soltos dois, três dias depois.
Outros tantos foram presos dando golpes milionários no Dpvat, alguns nem chegaram a dormir na cadeia. O assassino do bailarino Igor Xavier quanto tempo em liberdade? E outros assassinos e estupradores? Todos curtindo o "bem-bão"..
A diferença entre mim e eles? Eles não ousaram denunciar ou criticar a Justica, a Polícia nem o Ministério Público. Eu não abaixei a cabeça pra ninguém, nunca me humilhei ou deixei me intimidar na frente de delegado, juiz ou promotor. O ego deles não foi massageado por mim, pelo contrário. "Comprei briga" com o poder.
Até hoje, sou alvo da perseguição implacável da Justiça e do Ministério Público. Querem me calar. Não conseguiram e nem vão. Pago um preço alto por isso. Pago e não reclamo, sabe por quê?
Porque nada substitui o prazer de não mostrar a bunda para filho da puta nenhum! Digo e repito: a cadeia me deu a liberdade. A liberdade de ser verdadeiramente quem sou e dizer o que penso, doa a quem doer.
Sem contar que hoje eu estou muito melhor...
Um brinde para mim e para todos que estiveram sempre do meu lado!
TIM TIM!
CRÉDITOS: FREDI MENDES
quarta-feira, 24 de junho de 2015
Informo ao companheiros que a Assembleia Legislativa acaba de aprovar em 2 turno o Projeto de Lei 1660/2015 de autoria do Governador Fernando Pimentel que prorroga os contratos temporários da SEDS por ate 2 anos.
O plenário aprovou emenda do Deputado Cabo Julio que retroage os efeitos da Lei para 01 de junho para alcançar os que tiveram o contrato interrompido durante sua tramitação.
Deputado Cabo Julio
Vice Lider do Governo
O plenário aprovou emenda do Deputado Cabo Julio que retroage os efeitos da Lei para 01 de junho para alcançar os que tiveram o contrato interrompido durante sua tramitação.
Deputado Cabo Julio
Vice Lider do Governo
Agente Félix assumirá a Diretoria do Presídio de Januária
PARABÉNS PARA O DIRETOR DO PRESÍDIO DE JANUÁRIA
Nos próximos dias será publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais a nomeação do Agente Félix Neto, que é Efetivo do quadro de Carreira SEDS/SUAPI, bacharel em direito, militante à 8 anos nas fileiras do Sistema Prisional Minas Gerais. O Agente Félix constitui vasta gama de experiência nas atividade prisionais, bem como, já foi servidor contratado, coordenador de equipe no Presídio Regional de Montes, hoje atua no Presídio José Martinho Drumond em Ribeirão das Neves. O Agente Félix é popular nas lutas sociais para o progresso da carreira e estrutura do Sistema Prisional Mineiro.
FONTE: MINAS FORTE
segunda-feira, 22 de junho de 2015
sábado, 20 de junho de 2015
PUBLICAÇÃO NO IOF SOBRE A CONVOCAÇÃO DA ETAPA DE CONDUTA ILIBADA DO CONCURSO ASP/2013
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EDITAL SEPLAG/SEDS Nº. 08/2013 de 06 de dezembro de 2013
EDITAL SEPLAG/SEDS Nº. 08/2013 de 06 de dezembro de 2013
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DA
CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO
DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE
DEFESA SOCIAL
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria
de Estado de Defesa
Social – SEDS, o Instituto Brasileiro de Formação
e Capacitação – IBFC, e a Academia de Polícia Civil de Minas
Gerais – ACADEPOL, no uso de suas atribuições, considerando o
Edital supramencionado CONVOCAM:
Os candidatos selecionados e
APTOS até a terceira etapa deste concurso, na proporção de até 2,5
(dois vírgula cinco) do número de vagas oferecidas neste Edital, por
Região Integrada de Segurança Pública/RISP e por gênero, conforme
Anexo I, para participação na 4ª Etapa - Comprovação de Idoneidade e
Conduta Ilibada, de caráter eliminatório, ficando os demais candidatos
não convocados, reprovados e eliminados do concurso para todos os
efeitos. Deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Ler atentamente o regulamento próprio da 4ª etapa - Comprovação de
Idoneidade e Conduta Ilibada, que será disponibilizado no endereço
eletrônico www.ibfc.org.br, até o dia 25 de junho de 2015;
Acessar o endereço eletrônico www.ibfc.org.br, imprimir o Boletim de
Investigações Sociais (BIS) que será disponibilizado no endereço eletrônico
www.ibfc.org.br, até o dia 25 de junho de 2015; preencher o formulário
a próprio punho, assinar e entregar o Boletim de Investigações
Sociais (BIS) devidamente preenchido, no dia e hora previamente agendado
para a recepção da documentação inerente à fase diretamente na
Academia de Polícia Civil de Minas Gerais – ACADEPOL/PCMG, nos
termos do item 13.1 do Edital e da Nota de Esclarecimento nº. 01;
Apresentar pessoalmente os documentos listados no item 13.6 do Edital,
no período de 27 de julho a 05 de agosto de 2015, conforme escala
que será disponibilizada no endereço eletrônico www.ibfc.org.br, até o
dia 25 de junho de 2015.
Para a entrega dos documentos, o candidato deverá observar rigorosamente
a data e a hora prevista na referida escala.
Durante a entrega de documentos, não será permitido ao candidato portar
armas, usar boné, gorro, chapéu e óculos de sol.
É importante ainda que o candidato releia atentamente o Edital e não
deixe para juntar a documentação listada no item 13.6 na última hora.
Ao preencher o BIS, o candidato NÃO DEVERÁ FALTAR com a verdade
e nem ser omisso. Caso contrário implicará sua eliminação, sem
prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, nos termos do item 13.12
do Edital.
A entrada do candidato no local destinado à realização da 4ª etapa -
Comprovação de Idoneidade e Conduta Ilibada - do concurso obedecerá
a escala que será disponibilizada no site do IBFC até o dia 25 de
junho de 2015. Por isso, não será permitida a entrada de candidatos em
data e horário diferente do especificado na escala.
Não será permitida a entrada de acompanhantes e pessoas estranhas ao
local de realização da 4ª etapa.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2015.
BERNARDO SANTANA DE VASCONCELLOS
Secretário de Estado de Defesa Social
19 711219 - 1
sexta-feira, 19 de junho de 2015
SEJA BEM-VINDO .
MALAS PRONTAS - ALEXANDRE GUERREIRO PRETENDE INTEGRAR A CIESP/RIBEIRÃO DAS NEVES
Nos próximos dias o Agente Alexandre Guerreiro trocará a 11ª RISP, para atuar na Central de Escoltas de Ribeirão das Neves. O Guerreiro declarou sua amizade com Henrique Corleone e comentou que o momento é favorável e unidos muitas conquistas estão por vir, uma vez que, sou Agente Penitenciário de Minas Gerais; - na capital mineira estaremos perto da ALMG, para cobrarmos do poder legislativo as nossas inúmeras demandas que carecem o SISTEMA PRISIONAL.
Força & Honra!
Postado por ALEXANDRE GUERREIRO às 21:57
quinta-feira, 18 de junho de 2015
VÍDEO: BOMBA DE EFEITO MORAL ESTOURA DENTRO DE COLETE DE PM EM MANAUS
image: https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg7QfsACO5GHfTxZLJd0QDXeir5vYhMDoiBnQht9Rjh57j-WZ1TwoUedHlx2qfYiWMinBAn24BwjpsgDRvMEDyq-R3mTLaSGMdc7yZlRieuxnxRX4oOhKHH2ohjHcLRceqEFkGr3VukH9VQ/s400/3.jpg
Manaus/AM – Um soldado da Polícia Militar do Amazonas identificado como André Ferreira de Souza passou por uma situação delicada no último dia 5 de junho durante um treinamento. Ele foi atingido por um fogo de artifício, tipo catolé, que adentrou no colete balístico vindo a ferir o lado esquerdo abdômen.
Manaus/AM – Um soldado da Polícia Militar do Amazonas identificado como André Ferreira de Souza passou por uma situação delicada no último dia 5 de junho durante um treinamento. Ele foi atingido por um fogo de artifício, tipo catolé, que adentrou no colete balístico vindo a ferir o lado esquerdo abdômen.
O acidente aconteceu durante a realização da prova de Tiro Real do Ciclo XVIII, realizada no Centro de Treinamento de Tiro Policial (CTTP), situado a estrada Torquato Tapajós, Km8, bairro Santa Etelvina, zona Norte de Manaus. Os militares faziam um treinamento de rotina com os alunos quando uma bomba de efeito moral foi lançada por um instrutor, engatou e estourou no colete do soldado.
Vejam os ferimentos e o vídeo:
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