VETOS PRESIDENCIAIS
1. Quando um projeto de lei, seja ele do Senado, da Câmara ou de
Conversão (oriundo de medida provisória alterada), é aprovado no Poder
Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República, que pode
sancioná-lo total ou parcialmente. Se ele sanciona parcialmente
significa que o vetou em parte. O projeto também pode ser vetado
totalmente. Muitos juristas entendem que o veto total deve ser entendido
como uma série de vetos parciais.
2. Se esgotado o prazo de 15 dias úteis e o Presidente da República não
se manifestar, a decisão do Congresso Nacional é mantida, ou seja, o
projeto transforma-se, tacitamente, em lei. Nesse caso, o Presidente
ainda dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer,
devolve os autógrafos ao Presidente do Senado, que em 48 horas deve
promulgar a lei. E se este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o
fará.
2. O veto só pode ser aposto por duas razões:
uma, política – o projeto ser considerado contrário ao interesse
nacional – e, outra, jurídica – o projeto ser considerado
inconstitucional.
3. O Presidente comunica ao Congresso Nacional as razões do veto e as faz publicar no Diário Oficial da União.
4. Quando o veto chega ao Senado, há um preparo administrativo dessa
matéria. A Secretaria de Coordenação do Congresso prepara a
documentação, ou seja, prepara um relatório, anexa toda a legislação
citada, e é feito avulso da mensagem do Presidente da República. Prepara
também um ofício do Presidente do Senado ao Presidente da Câmara
solicitando a indicação de 3 Deputados para comporem a comissão mista
que vai analisar o veto e preparar seu relatório. Quando vem a resposta,
o Presidente do Senado indica 3 Senadores.
5. Essa comissão mista, então, é composta por 3 deputados e 3 senadores e
tem o prazo de 20 dias para apresentar seu relatório. É de todo
conveniente que dessa comissão façam parte o deputado e o senador que
relataram o projeto inicialmente.
6. A mensagem de veto é lida em uma sessão conjunta, quando é designada a comissão e fixado o calendário de tramitação.
7. A Constituição Federal dispõe que o Congresso Nacional tem 30 dias
para apreciar o veto. Entretanto, sabemos que esse dispositivo não vem
sendo regularmente cumprido.
8. O veto é discutido e é votado também em sessão conjunta. A Constituição dispõe sobre um quorum de
rejeição e não de aprovação. Para ser rejeitado, o veto precisa da
maioria absoluta de votos “não” tanto na Câmara como no Senado. E a
votação é secreta.
9. Como podemos deduzir, é muito difícil derrubar (rejeitar) um veto.
10. Algumas vezes há vários vetos em um só projeto. Cada um deles deve
ser votado separadamente. Assim, seriam muitas e muitas votações
nominais no painel. É um processo bastante demorado. Para agilizar e
preservar o caráter secreto da votação, desde 1992 o Congresso Nacional
está utilizando cédula de votação. Os parlamentares marcam seu voto e
depositam a cédula em uma urna, assinando a lista de presença na
votação. Quem faz a apuração desses votos é o Prodasen, acompanhado de
uma comissão de parlamentares indicados pelos líderes partidários e
designados pelo Presidente do Congresso.
11. Todos os parlamentares (deputados e senadores) votam em todos os
vetos. Quando o Prodasen vai fazer a apuração, inicia computando os
votos da Câmara. Só fará a apuração no Senado caso a Câmara tenha
rejeitado o veto. Se o projeto de lei vetado for do Senado, então a
contagem começa pelos votos dos senadores, passando a verificar na
Câmara, apenas se o veto tiver sido rejeitado no Senado. Lembrem-se que o
veto deve ser rejeitado pelas duas Casas. Ora, se uma delas o mantém,
então esse requisito não é atingido.
12. Se o veto é derrubado, o Presidente do Congresso comunica o fato ao
Presidente da República e envia a ele a matéria, para que seja
promulgada e publicada.
13. E como fica a vigência dessa matéria? Ela fazia parte de uma lei que
já foi publicada e já começou a produzir seus efeitos, com exceção do
dispositivo vetado. Vamos tomar como exemplo hipotético o art. 2º da
lei.
14. Esse art. 2º, que havia sido vetado, cujo veto foi rejeitado pelo
Congresso, fazia parte de uma lei que, também hipoteticamente, tinha
como cláusula de vigência “esta lei entra em vigor na data de sua
publicação”. Então, esse art. 2º só entra em vigor da data da sua
própria publicação. Seus efeitos não retroagem à data da publicação da
lei em que ele está inserido.
15. Outro exemplo: se este art. 2º estiver inserido em uma lei que tem
como cláusula de vigência “esta lei entra em vigor 90 dias após a
publicação”, o art. 2º, quando for publicado, só entrará em vigor 90
dias após a sua publicação do DOU.
16. Dos itens 14 e 15 acima, compreende-se que o art. 2º cumpre o que a
cláusula de vigência da lei dispõe. Mas a partir da sua própria
publicação no DOU e não a partir da publicação da lei.
Fonte: www.senado.gov.br/ead/Conteudo/PL/Tramitacao/tramitacao18.htm