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O edital diz que devemos
trabalhar, 40 h semanais e não 160h mensal !! Ou seja, não podemos trabalhar 4 pl x 12 horas na semana ,se não passa 8 horas ,e sim três plantões de 12h que dá 36 horas,mais 20 minuto todo dia em média! + 1 HORÁ 37 o que diz o edital sim ou não ???????????? É uma pergunta !!!!!OBRIGADO MURILO por abrir nossos olhos na carga horária que é semanais e não mensal !!!! ou seja vc vai trabalhar 144 horas no mês de quatro semanas e não 160 horas : já no mês de 5 semanas vc vai trabalhar 180horas , ou seja dois mêses no ano , 20 horas a mais se fosse ver pelo mensal que era de 160 ,é lucro ainda : Certo ou errado ,de sua opinião!!!! No nosso caso não existe isso de uma semana incorporar a outra não , sendo cheia e vazia pois nós somos regido pelo edital que diz que é nossa carga horária é semanal......A 1188 foi revogada pela RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014....
Art. 9º A carga horária exercida em regime de plantão que exceder a jornada de trabalho regular definida em lei, será computada para fins de banco de horas e, posteriormente convertida em folgas a serem usufruídas no mês subsequente, ou conforme acordado com a chefia imediata.
Art. 10 O agente público sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.
§1º O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata e devidamente autorizado pelo respectivo Subsecretário.
§2º Deverá ser respeitada o mínimo de uma hora para alimentação e descanso, que não será computada dentro da jornada diária de trabalho, devidamente registrada no controle individual de frequência.
§3º O intervalo mínimo de almoço poderá ser automaticamente gerado e registrado para o agente público sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda que não se ausente de sua unidade de exercício, no período previsto.
Art. 11 O agente público sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.
§1º O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata, devidamente autorizada pelo respectivo Subsecretário.
§2º Para jornada de trabalho prevista no caput, deverá ser observada a pausa de 15 (quinze) minutos.
CAPÍTULO III
Art. 9º A carga horária exercida em regime de plantão que exceder a jornada de trabalho regular definida em lei, será computada para fins de banco de horas e, posteriormente convertida em folgas a serem usufruídas no mês subsequente, ou conforme acordado com a chefia imediata.
Art. 10 O agente público sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.
§1º O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata e devidamente autorizado pelo respectivo Subsecretário.
§2º Deverá ser respeitada o mínimo de uma hora para alimentação e descanso, que não será computada dentro da jornada diária de trabalho, devidamente registrada no controle individual de frequência.
§3º O intervalo mínimo de almoço poderá ser automaticamente gerado e registrado para o agente público sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda que não se ausente de sua unidade de exercício, no período previsto.
Art. 11 O agente público sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.
§1º O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata, devidamente autorizada pelo respectivo Subsecretário.
§2º Para jornada de trabalho prevista no caput, deverá ser observada a pausa de 15 (quinze) minutos.
CAPÍTULO III
Então colegas agentes de segurança penitenciários esta na hora de começarmos a brigar não por duas folgas que a SEDS vem nos cortar e os nossos diretores de unidade ainda enfatizam que vão nos conceder uma , e sim brigarmos por esta enormidade de horas que cumprimos a mais de acordo com as próprias leis e normas que a SEDS adota.
5 comentários:
Sim, porém em 8 horas diárias vc trabalharia cinco dias por semana, sendo em plantão vc trabalha entre três ou quatro dias na semana. Ou seja, a semana é de 40 horas semanais, sendo que em regime de plantão se trabalha 36 horas uma semana e 48 na outra, somando-se dariam 160 horas mensais e trabalha- se em média 168 horas mensais, no entanto com uma folga mensal, se trabalha em média 156 horas. Isso tendo em vista 4 semanas mensais, ai cabe-se somar mês a mês, pois este mesmo de fevereiro tem apenas 28 dias e em outros meses 31. Abraços mas sem contar as horas extras de 50% e feriado domingo sabado100 %%%
O horário que vc pode chegar na unidade é até 55 minutos depois e não 15 minutos !!!!
Gente se lei diz que tenho que trabalhar 40 h semanal então na semana que trabalho 36 e lucro pois o estado que quis que eu não trabalhase mais , agora por força de lei , e como a garganta horária é semanal não posso ultrapassar 40 h na outra semana pra intercalar!!!!
Vamos atrás do nosso deputado Márcio Santiago, ele desapareceu não Temos nem notícias dele...
Acho melhor trocarmos de representante o cabo julio esta fazendo muito mais pela categoria do que o missionário, to achando que joguei meu voto no lixo.
márcio santiago representa quem? nós agentes?ele só queria ser eleito as nossas custas
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