quarta-feira, 2 de julho de 2014

Dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos, institui a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização, cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e dá outras providências.

Dispõe sobre o Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos, institui a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização, cria a carreira de Médico Universitário no âmbito da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Prêmio por Produtividade em Metrologia Legal e Qualidade Industrial de Produtos – PPMQ –, criado pelo art. 5º da Lei nº 16.697, de 17 de janeiro de 2007, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º O PPMQ será atribuído aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo em efetivo exercício no Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – Ipem-MG –, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.


http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21333&comp&ano=2014&aba=js_textoOriginal#texto


Art. 3º O pagamento do PPMQ é condicionado ao cumprimento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do Plano de Trabalho pactuado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
Parágrafo único. O PPMQ será pago aos servidores que tenham alcançado pelo menos 70% (setenta por cento) do valor máximo da avaliação periódica de desempenho, nos termos da legislação vigente, e estiverem em efetivo exercício no Ipem-MG durante o período de referência considerado para apuração do prêmio.

Art. 4º O PPMQ será pago uma vez por trimestre, e o valor máximo a ser concedido a cada servidor corresponderá à última remuneração percebida durante o período de referência.
§ 1º O valor do PPMQ a ser pago ao servidor, observado o valor máximo a que se refere o caput, será calculado com base:
I – no resultado obtido pelo servidor na última avaliação periódica de desempenho;
II – nos dias efetivamente trabalhados no período de referência.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – remuneração as parcelas mensais percebidas pelo servidor de forma permanente;
II – período de referência o trimestre imediatamente anterior à apuração do valor do PPMQ;
III – avaliação periódica de desempenho a Avaliação de Desempenho Individual – ADI –, a Avaliação Especial de Desempenho – AED – ou a Avaliação de Desempenho de Gestor Público – ADGP –, conforme o instrumento aplicável ao servidor;
IV – dias efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício no Ipem-MG, deduzidos do período de referência os dias de afastamento, licença, paralisação ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou da função, nos termos de regulamento.

Art. 5º O PPMQ será pago exclusivamente com recursos oriundos do convênio de delegação celebrado entre o Ipem-MG e o Inmetro, por meio de transferências federais previstas no referido convênio ou em instrumento congênere.
§ 1º O PPMQ não será devido nas hipóteses de indisponibilidade dos recursos ou de extinção do convênio de delegação a que se refere o caput .
§ 2º Na hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento da totalidade do PPMQ, será realizado o pagamento proporcional relativo ao montante disponível para tal finalidade.

Art. 6º O pagamento do PPMQ não impede a percepção do prêmio de produtividade de que trata a Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.

Art. 7º O PPMQ não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 8º Fica instituída a Gratificação pelo Desenvolvimento de Atividade de Fiscalização – GDAF –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma do regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental.
§ 1º A GDAF será graduada em dois níveis, conforme os valores, critérios e quantitativos especificados a seguir:
I – GDAF-I, com valor de R$700,00 (setecentos reais), atribuída a no máximo trezentos e vinte e cinco servidores das carreiras de que trata o caput designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental no âmbito do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Sisema;
II – GDAF-II, com valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), atribuída a no máximo setenta e cinco servidores das carreiras de que trata o caput designados para o exercício da função de coordenação de Núcleo de Fiscalização Ambiental ou de Núcleo de Regularização.
§ 2º A concessão da GDAF é condicionada ao cumprimento de plano de trabalho a ser estabelecido, nos termos de regulamento, para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização ambiental.
§ 3º A GDAF será concedida por ato do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e terá sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 4º A GDAF poderá ser percebida cumulativamente com função gratificada ou com a remuneração de cargo de provimento em comissão, independentemente da opção remuneratória do servidor.
§ 5º A GDAF não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 9º Os arts. 1º e 6º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor que esteja em efetivo exercício em estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
§ 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social – Seds –, o Adicional de Local de Trabalho é devido somente aos servidores das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, desde que atendam ao disposto no caput .
§ 2º No caso dos servidores em exercício em estabelecimento prisional, o Adicional de Local de Trabalho será calculado de acordo com a capacidade do estabelecimento, da seguinte forma:
I - 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade igual ou superior a oitocentos presos;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de duzentos a setecentos e noventa e nove presos;
III - 60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nos estabelecimentos prisionais com capacidade de até cento e noventa e nove presos.
§ 3º No caso dos servidores em exercício em unidade socioeducativa, o Adicional de Local de Trabalho será calculado da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
II - 60% (sessenta por cento) do vencimento básico, para os servidores em exercício nas demais unidades socioeducativas
.....................................................................

Art. 6º O Adicional de Local de Trabalho não é devido:
I – ao servidor que receba outro adicional que seja de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições do local de trabalho;
II – ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções correlatas aos cargos de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo.”.

Art. 10. Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, perceber o Adicional de Local de Trabalho instituído pela Lei nº 11.717, de 1994, fica garantida a não redução do valor do adicional enquanto permanecer em exercício no mesmo estabelecimento prisional ou unidade socioeducativa, tendo em vista a irredutibilidade de vencimentos assegurada no inciso XV do art. 37 da Constituição da República.

Art. 11. O § 2º do art. 19-B da Lei nº 19.837, de 2 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-B –
..................................................................
§ 2º O servidor que estiver posicionado no grau “P” de qualquer dos níveis das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e implementar os requisitos para a progressão terá um acréscimo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração, a ser adicionado a sua vantagem pessoal nominalmente identificada.”.

Art. 12. A tabela da estrutura da carreira de Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, constante no item III.2 do Anexo III da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 13. O § 5º do art. 47 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. .................................................
§ 5º O requisito previsto no inciso III do § 4º não se aplica ao ocupante de cargo de provimento em comissão que estiver exercendo funções de assessoramento ou coordenação nas áreas de Engenharia ou Arquitetura.”.

Art. 14. Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte inciso VII:
Art. 1º ...................................................
VII – Médico Universitário.”.

Art. 15. Fica acrescentado ao inciso II do art. 4º da Lei nº 15.463, de 2005, a seguinte alínea “g”:
Art. 4º ...........................................................
II – na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, cargos das carreiras de:
....................................................................
g) Médico Universitário.”.

Art. 16. O inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso VI a seguir:
Art. 9º
...................................................................
V – vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargo da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício da função de enfermeiro e trinta horas para os servidores ocupantes de cargo da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções;
VI – doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargo da carreira de Médico Universitário.”.

Art. 17. O caput, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo o inciso III e os §§ 3º e 4º a seguir:
Art. 12. O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior, de Analista Universitário de Saúde, no exercício da função de enfermeiro, e de Médico Universitário ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação de habilitação mínima:
....................................................................
II – para a carreira de Analista Universitário da Saúde, em exercício da função de enfermeiro:
a) graduação em Enfermagem, para ingresso no nível I;
b) graduação em Enfermagem acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível IV;
c) graduação em Enfermagem acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível V;
III – para a carreira de Médico Universitário:
a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I;
b) graduação em Medicina acumulada com residência médica ou com pós-graduação lato sensu reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina – CFM –, para ingresso no nível III;
c) graduação em Medicina acumulada com pós-graduação stricto sensu ou com Residência Médica II, para ingresso no nível VI.
§ 1º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Universitário, a residência médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina – CFM –, a Associação Médica Brasileira – AMB – e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM – equivalem à pós-graduação lato sensu .
§ 2º Para fins de ingresso no nível IV da carreira de Analista Universitário da Saúde, na função de enfermeiro, residência em Enfermagem equivale a pós-graduação lato sensu .
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Residência Médica I o programa de residência médica com acesso direto, conforme classificação estabelecida pela CNRM, observada a equivalência prevista no § 1º deste artigo;
II – Residência Médica II o programa de residência médica com pré-requisito, conforme classificação estabelecida pela CNRM.
§ 4º Para fins de ingresso no nível VI da carreira de Professor de Educação Superior, o certificado de aprovação no exame venia legendi, emitido por instituição competente, equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.”.

Art. 18. O § 3° do art. 21 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. ...............................................
§ 3° Para fins de promoção na carreira de Analista Universitário da Saúde, no exercício da função de enfermeiro, a residência em Enfermagem equivale a pós-graduação lato sensu .”.

Art. 19. A carga horária do cargo de Analista Universitário da Saúde, constante no item I.2.1 do Anexo I daLei n° 15.463, de 2005, passa a ter a seguinte redação: “Carga horária de trabalho: 24 horas semanais para o exercício da função de enfermeiro e 30 horas semanais para o exercício das demais funções”.

Art. 20. Fica acrescentado ao item I.2 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, o item I.2.3, contendo a tabela da estrutura da carreira de Médico Universitário, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 21. Fica acrescentado ao item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.463, de 2005, o item II.2.3, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 22. Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, o item I.6, contendo as tabelas de vencimento básico da carreira de Médico Universitário, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 23. Ficam transformados, a partir de 1° de janeiro de 2015, trinta e quatro cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde, a que se refere o inciso V do art. 1° da Lei nº 15.463, de 2005, lotados na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, ocupados por servidores no exercício da função de médico, em trinta e quatro cargos da carreira de Médico Universitário, a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo de cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser: “169”.

Art. 24. Ficam criados cento e sessenta e sete cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Universitário, a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta Lei.

Art. 25. Os servidores que passaram para a inatividade no cargo de Analista Universitário de Saúde, na função de médico, e que fizerem jus à paridade, serão posicionados na carreira de Médico Universitário, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para fins de cálculo da pensão relativa aos servidores que fizerem jus à paridade e que tenham ocupado o cargo de Analista Universitário de Saúde e desempenhado a função de médico.

Art. 26. O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 23 e o servidor inativo a que se refere o art. 25 serão posicionados, por meio de resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e da Unimontes, na estrutura da carreira de Médico Universitário, constante no item I.2.3 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta Lei.
§ 1º O posicionamento de que trata o caput terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2015 e dar-se-á no mesmo nível e no mesmo grau em que o servidor estiver posicionado na carreira de Analista Universitário de Saúde na data de publicação desta Lei, observada a escolaridade exigida para o nível da carreira de Médico Universitário.
§ 2º Na hipótese de não possuir a escolaridade exigida para o seu posicionamento nos termos do § 1º, o servidor será posicionado no maior nível correspondente a sua escolaridade, no grau cujo vencimento corresponda ao seu vencimento básico ou no grau imediatamente superior.
§ 3º Caso o vencimento básico percebido pelo servidor seja superior ao vencimento básico do último grau do nível em que for posicionado, o servidor perceberá a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Art. 27. Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a Unimontes, nos termos da Lei nº 18.185, de 2009, terão como referência, a partir de 1º de janeiro de 2015, a remuneração do cargo de Médico Universitário correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida.

Art. 28. Fica instituída a Gratificação de Produtividade Médica – GPM –, devida aos ocupantes de cargos da carreira de Médico Universitário, a que se refere o inciso VII do art. 1° da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta Lei, em efetivo exercício no Hospital Universitário Clemente de Faria, que prestarem serviço adicional de assistência médica.
§ 1º Para fins de percepção da gratificação de que trata este artigo, consideram-se serviço adicional de assistência médica os procedimentos extras, clínicos e não clínicos, executados além da produtividade mínima e fora da jornada básica, na forma de regulamento.
§ 2º A GPM será atribuída mensalmente ao servidor de que trata o caput, ainda que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada.
§ 3º O pagamento da GPM está condicionado à apuração mensal da realização de serviço adicional de assistência médica pelo servidor no Hospital Universitário Clemente de Faria.
§ 4º A GPM será calculada com base nos valores de referência constantes na Tabela Unificada de Procedimentos do Sistema Único de Saúde – SUS –, na forma de regulamento.
§ 5º O montante de recursos destinados mensalmente ao pagamento da GPM, no âmbito da Unimontes, será equivalente a dezoito mil, trezentas e trinta e três consultas especializadas, conforme valor definido na Tabela Unificada de Procedimentos do SUS.
§ 6º A GPM não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.

Art. 29. Ficam criados trezentos e vinte e um cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, cento e sessenta e nove cargos de provimento efetivo da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia e trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, de que trata a Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com lotação na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – Hemominas.
§ 1º Em virtude da criação de cargos prevista no caput, o quantitativo de cargos das carreiras a seguir, constante no item I.3 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser:
I – carreira de Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.2: “953”;
II – carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.3: “429”;
III – carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, constante no item I.3.4: “200”.
§ 2º A codificação e a identificação dos cargos criados no caput deste artigo serão definidas em decreto.

Art. 30. A média da carga horária exercida pelo Professor de Arte e Restauro por mais de dez anos a título de extensão de jornada, nos termos do § 2º do art. 8º-C da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, será integrada à sua carga horária, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, observado o disposto no regulamento.

Art. 31. A estrutura da carreira de Agente Governamental, constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 32. O caput e o § 2º do art. 5º da Lei nº 15.434, de 5 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O ingresso para o exercício da docência do ensino religioso na rede pública estadual de ensino fica reservado a profissional que atenda a um dos seguintes requisitos:
I – conclusão de curso superior de licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa;
II – conclusão de curso superior de licenciatura plena reconhecido pelo órgão competente, em qualquer área do conhecimento, cuja matriz curricular inclua conteúdo relativo a ciências da religião, metodologia e filosofia do ensino religioso ou educação religiosa, com carga horária mínima de quinhentas horas;
III – conclusão de curso superior de licenciatura plena, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu em ensino religioso ou ciências da religião com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas e oferecido por instituição de ensino superior devidamente credenciada, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IV – conclusão de curso superior de licenciatura plena, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, em ensino religioso ou ciências da religião, reconhecido e recomendado pela Capes;
V – conclusão de curso superior de licenciatura plena, em qualquer área do conhecimento, acrescido de curso de metodologia e filosofia do ensino religioso, até 6 de janeiro de 2005, data de publicação desta Lei, oferecido por entidade ou instituição de ensino credenciada e reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação.
.................................................................
§ 2º O profissional que satisfizer requisito definido em qualquer dos incisos do caput deste artigo poderá se inscrever em concurso público para docência de ensino religioso na rede pública estadual de ensino.”.

Art. 33. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Fiscalização Agropecuária – Gafisa –, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma do regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, pertencentes ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, a que se refere a Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, designados para o exercício de atividades de fiscalização sanitária animal e vegetal no âmbito do IMA.
§ 1º A Gafisa terá valor fixo mensal de R$700,00 (setecentos reais) e será atribuída a no máximo mil e sessenta e cinco servidores das carreiras de que trata o caput .
§ 2º A concessão da Gafisa é condicionada ao cumprimento de plano de trabalho a ser estabelecido, nos termos de regulamento, para os servidores designados para o exercício de atividades de fiscalização no âmbito das competências do IMA, compreendendo:
I – defesa sanitária animal e vegetal;
II – fiscalização do comércio e uso de insumos agropecuários;
III – fiscalização do trânsito de produtos de origem animal e vegetal;
IV – inspeção da produção agropecuária e agroindustrial;
V – certificação da qualidade de produtos agropecuários.
§ 3º A Gafisa será concedida por ato do Diretor-Geral do IMA e terá sua identificação e codificação fixadas em decreto.
§ 4º A Gafisa poderá ser percebida cumulativamente com função gratificada ou com a remuneração de cargo de provimento em comissão, independentemente da opção remuneratória do servidor.
§ 5º A Gafisa não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não constituirá base de cálculo para contribuição previdenciária, nem para qualquer benefício ou vantagem, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias.
Art. 34 Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, o seguinte parágrafo único:
Art. 10. ............................................
Parágrafo único. Na falta de professor habilitado com formação em nível superior, o professor que não possua a referida escolaridade poderá, excepcionalmente, ser designado para o nível I, grau A, da carreira de Professor de Arte.”.

Art. 35. A partir da data de publicação desta Lei, fica assegurada aos servidores alcançados pelo art. 4° daLei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que tenham exercido cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nos termos de regulamento, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a contagem do respectivo tempo de exercício a partir do ingresso no regime jurídico único até 29 de fevereiro de 2004 para a percepção de direitos e vantagens, observados os prazos e parâmetros vigentes no período a que se refere este artigo.

Art. 36. Ficam revogados:
I – o parágrafo único do art. 3° e os arts. 7º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 11.717, de 1994;
II – o § 1° do art. 9° da Lei nº 15.463, de 2005;

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 23, 25, 26 e 27, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

ANEXO I
(a que se refere o art. 12 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014)

ANEXO III
(a que se refere o art. 15 da Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013

Carreiras da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG
..............................................................
III.2 – Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível
Nível de Escolaridade
Quantidade
Grau



A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
Superior
30
I-A
I-B
I-C
I-D
I-E
I-F
I-G
I-H
I-I
I-J
II
Superior

II-A
II-B
II-C
II-D
II-E
II-F
II-G
II-H
II-I
II-J
III
Superior

III-A
III-B
III-C
III-D
III-E
III-F
III-G
III-H
III-I
III-J
IV
Pós-graduação lato sensu
ou stricto sensu

IV-A
IV-B
IV-C
IV-D
IV-E
IV-F
IV-G
IV-H
IV-I
IV-J
V
Pós-graduação stricto sensu

V-A
V-B
V-C
V-D
V-E
V-F
V-G
V-H
V-I
V-J


ANEXO II
(a que se refere o art. 20 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014)
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35 e 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
...................................................................

I. 2 – Unimontes
..................................................................
I.2.3 – Médico Universitário

Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais

Nível
Nível de Escolaridade
Quantidade
Grau



A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
Superior
201
I-A
I-B
I-C
I-D
I-E
I-F
I-G
I-H
I-I
I-J
II
Superior

II-A
II-B
II-C
II-D
II-E
II-F
II-G
II-H
II-I
II-J
III
Pós-graduação lato sensu / Residência Médica I

III-A
III-B
III-C
III-D
III-E
III-F
III-G
III-H
III-I
III-J
IV
Residência Médica I

IV-A
IV-B
IV-C
IV-D
IV-E
IV-F
IV-G
IV-H
IV-I
IV-J
V
Residência Médica I

V-A
V-B
V-C
V-D
V-E
V-F
V-G
V-H
V-I
V-J
VI
Pós-graduação stricto sensu
/Residência Médica II

VI-A
VI-B
VI-C
VI-D
VI-E
VI-F
VI-G
VI-H
VI-I
VI-J”

ANEXO III
(a que se refere o art. 21 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4°da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior
................................................................
II.2 – Unimontes
..................................................................
II.2.3 – Médico Universitário: participação em todos os atos pertinentes ao exercício da medicina, mediante o emprego de métodos aceitos e reconhecidos cientificamente e o desempenho de tarefas que exijam a aplicação de conhecimentos especializados de medicina, bem como acompanhamento de acadêmicos de graduação e pós-graduação no âmbito do Hospital Universitário Clemente de Faria, da Unimontes.”

ANEXO IV
(a que se refere o art. 22 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014)
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005)
I.6 – Tabelas de vencimento básico da carreira de Médico Universitário
I.6.1 – Carga horária: 12 horas

Nível de Escolaridade
Nível
Grau


A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Superior
I
1.773,07
1.826,26
1.881,05
1.937,48
1.995,61
2.055,47
2.117,14
2.180,65
2.246,07
2.313,45
Superior
II
2.163,15
2.228,04
2.294,88
2.363,73
2.434,64
2.507,68
2.582,91
2.660,40
2.740,21
2.822,41
Pós-Graduação lato sensu/Residência Médica I
III
2.639,04
2.718,21
2.799,75
2.883,75
2.970,26
3.059,37
3.151,15
3.245,68
3.343,05
3.443,35
Residência Médica I
IV
3.219,63
3.316,21
3.415,70
3.518,17
3.623,72
3.732,43
3.844,40
3.959,73
4.078,53
4.200,88
Residência Médica I
V
4.024,53
4.145,27
4.269,63
4.397,71
4.529,65
4.665,54
4.805,50
4.949,67
5.098,16
5.252,24
Pós-Graduação stricto
sensu/Residência Médica II
VI
5.030,67
5.181,58
5.337,03
5.497,14
5.662,06
5.831,92
6.006,88
6.187,08
6.372,70
6.565,30
I.6.2 – Carga horária: 24 horas

Nível de Escolaridade
Nível
Grau


A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Superior
I
3.546,13
3.652,51
3.762,09
3.874,95
3.991,20
4.110,94
4.234,26
4.361,29
4.492,13
4.626,90
Superior
II
4.326,28
4.456,07
4.589,75
4.727,44
4.869,26
5.015,34
5.165,80
5.320,78
5.480,40
5.644,81
Pós-Graduação
lato sensu/Residência Médica
III
5.278,06
5.436,40
5.599,49
5.767,48
5.940,50
6.118,72
6.302,28
6.491,35
6.686,09
6.886,67
Residência Médica I
IV
6.439,23
6.632,41
6.831,38
7.036,32
7.247,41
7.464,84
7.688,78
7.919,44
8.157,03
8.401,74
Residência
Médica I
V
8.049,04
8.290,51
8.539,23
8.795,40
9.059,27
9.331,04
9.610,98
9.899,31
10.196,28
10.502,17
Pós-graduação
stricto sensu/Residência Médica II
VI
10.061,30
10.363,14
10.674,03
10.994,26
11.324,08
11.663,81
12.013,72
12.374,13
12.745,36
13127,72”

ANEXO V
(a que se refere o art. 31 da Lei nº 21.333, de 26 de junho de 2014)

ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais
..................................................................
I.2 – Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:
I.2.1 – Carreira de Agente Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível
Quantidade
Nível de Escolaridade
Grau



A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
I
776
Intermediário
I-A
I-B
I-C
I-D
I-E
I-F
I-G
I-H
I-I
I-J
II

Intermediário
II-A
II-B
II-C
II-D
II-E
II-F
II-G
II-H
II-I
II-J
III

Intermediário
III-A
III-B
III-C
III-D
III-E
III-F
III-G
III-H
III-I
III-J
IV

Superior
IV-A
IV-B
IV-C
IV-D
IV-E
IV-F
IV-G
IV-H
IV-I
IV-J
V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu
V-A
V-B
V-C
V-D
V-E
V-F
V-G
V-H
V-I
V-J”

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