terça-feira, 7 de junho de 2011

Policial Civil poderá ir para casa com a VTR em SP

Policial Civil poderá ir para casa com a VTR em SP 07/06/2011 por cultcoolfreak POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA Portaria DGP-31, de 06-6-2011 Estabelece normas relativas ao uso de viaturas policiais O Delegado Geral de Polícia, Considerando que o regime especial de trabalho policial, por expressa disposição legal, submete o Policial Civil a condições precárias de segurança, horário irregular, plantões noturnos e, sobretudo, chamados em qualquer horário (art. 44, I e II, LC. 207, de 5 de janeiro de 1979); Considerando que, em face do referido regime, não é dado ao policial civil, ainda que fora de seu horário de expediente, deixar de atender ocorrência de polícia judiciária que chegue ao seu conhecimento (conforme Portaria DGP-28, de 10 de outubro de 1994); Considerando que diligências policiais, para que alcancem êxito, muitas vezes têm de ser realizadas fora dos horários normais de expediente e deflagradas com urgência, até mesmo independentemente de autorização (art. 2o, Portaria DGP-18, de 19 de julho de 1997); Considerando que os meios tecnológicos atuais permitem que o policial civil, mesmo em sua residência, no seu horário de folga, esteja atento a fatos e informações que demandem uma pronta e impostergável diligência; Considerando que o condutor de viatura policial tem o dever de zelar por ela (art. 11, VI, Dec. 9.543, de 1o de março de 1977); Considerando que a vedação constante do art. 72, caput, do Dec. 9.543/77 refere-se a norma geral, na qual o Policial Civil, em face das peculiaridades acima referidas, não se inclui, conforme se depreende da exceção estabelecida no parágrafo único, nº 1, do mesmo artigo; Considerando que o citado Decreto 9.543/77 admite, em situações excepcionais, que veículos oficiais sejam guardados em garagem não exclusivamente oficiais; Considerando, ainda, o disposto no art. 16, VIII, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977 e nos arts. 3º e 15, I, “p”, do Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, e Considerando, finalmente, o contido no expediente DGPAd 6641/2011, Determina: Art. 1o. A Autoridade Titular de Unidade Policial poderá autorizar, por escrito, Policial Civil que lhe seja subordinado a deslocar-se até sua residência com viatura, desde que este: a) seja legalmente habilitado para a condução de veículo; b) atue na atividade fim, exclusivamente; c) possa ser chamado, em virtude de suas atribuições, fora do horário normal de expediente ou tenha de diligenciar em horário diverso do estabelecido em escala. Art. 2o. O Policial Civil que satisfizer o disposto no artigo anterior: a) ficará responsável pela guarda da viatura policial em abrigo seguro, que poderá ser em sua residência ou em unidade policial que seja próxima; b) deverá comunicar ao Centro de Comunicações e Opera ções da Polícia Civil (CEPOL) a respeito do deslocamento; c) cumprirá o disposto na Portaria DGP-28, de 19 de outubro de 1994, particularmente seus arts. 3o e 4o; d) comunicará imediatamente ao CEPOL e à Autoridade Policial responsável pela autorização qualquer incidente havido. Parágrafo único. O policial civil que pretender deixar a viatura em unidade policial próxima à sua residência ficará responsável por obter autorização do Titular respectivo. Art. 3o. A Autoridade Policial Titular da Unidade deverá, nos termos do art. 20, IV, do Decreto 9.543, de 1o de março de 1977, zelar pelo cumprimento das normas pertinentes e fiscalizar a utilização adequada da viatura policial. Art. 4o. Fica expressamente vedado ao Policial Civil o uso de viatura: a) quando de seus afastamentos legais; b) para fim diverso daquele que seja dirigir-se à sua residência e retornar ao trabalho ou atender ocorrência de polícia judiciária; c) transportar pessoa estranha aos quadros policiais, desde que não se trate de atendimento a ocorrência policial ou prestação de socorro. Parágrafo único. A utilização de viatura policial para fins particulares ou contrariamente o disposto nesta portaria acarretará o imediato recolhimento do veículo à unidade policial, cessando-se a autorização constante do artigo 1o, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, disciplinar e civil do responsável. Art. 5o. Quando o deslocamento compreender município diverso daquele em que se localizar a Unidade Policial, a Autoridade referida no art. 1o deverá dar ciência da autorização à Autoridade Policial da área em que a viatura irá permanecer. Art. 6o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias. Publicado no DOESP de 07/06/2011. Poder Executivo

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