domingo, 5 de junho de 2011

LEI DE MINAS GERAIS QUE OBRIGA O ESTADO A FORNECER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

LEI DE MINAS GERAIS QUE OBRIGA O ESTADO A FORNECER EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA Lei nº 18.015, de 2008 Altera o art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Estado fornecerá equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário. §1º Para os fins desta Lei, consideram-se equipamentos de segurança, entre outros, revólveres, munições, algemas e coletes à prova de bala. §2º O colete à prova de bala será fornecido obrigatoriamente nos seguintes casos: I - ao policial militar, como peça integrante do fardamento; II - ao policial civil, nas ocorrências que coloquem em risco sua integridade física; e III - ao agente penitenciário, nas atividades de escolta de presos e guarda de presídios."(nr) (Vide art. 1º da Lei nº 19441, de 11/1/2011.) Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maurício de Oliveira Campos Júnior

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