TIRANDO DÚVIDAS SOBRE O HORÁRIO DE TRABALHO
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/38225?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=38214&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=56&paginaDestino=12&indice=12
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1188, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Art. 6º O horário de trabalho nas Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social, independente da jornada a que se submeta o servidor ou o prestador de serviços, será cumprido de forma ininterrupta, em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
§ 1º - Os servidores/prestadores de serviço ocupantes dos cargos/funções de Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo de Defesa Social deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação conforme disposto no Decreto n.º 43650, de 12 de novembro de 2003.
§2º- A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formal e ocorrer quando não for possível o funcionamento das atividades com o quadro de pessoal existente.
§3º- A convocação somente será reconhecida quando formalizada pela chefia imediata ou àquele a quem for delegada.
Art. 7º A carga horária de trabalho dos servidores ou prestadores de serviço em exercício nas Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social, deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas para os ocupantes de cargos/funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos/funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme legislação específica ou ainda regime de plantão, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 8° O regime de plantão poderá ocorrer no turno diurno ou noturno e chamados a qualquer hora.
Parágrafo único – Os chamados a qualquer hora não gera direito pecuniário ou compensação de ausências, configurando-se em falta grave o não comparecimento sem justa causa.
Art. 9º O regime de plantão deverá ser adotado sempre que a conveniência administrativa o exigir, a critério da Direção da Unidade, desde que não prejudique a eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de pessoal, respeitada a seguinte sistemática:
I - 12 horas continuas de trabalho por 36 horas continuas de descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 60 horas continuas de descanso.
§ 1º – Compete à chefia imediata do servidor/prestador de serviço garantir o fiel cumprimento da carga horária definida em lei para cada cargo ou função.
§ 2º - Poderão ser adotadas outras modalidades para fins de complementação da jornada de trabalho do servidor/prestador de serviço:
a) treinamento/instrução;
b) composição de Comissão Sindicante e de Auditoria de Qualidade;
c) palestras e cursos promovidos pela SEDS;
d) transição de plantão;
e) outros, mediante determinação do Diretor Geral da Unidade.
Art. 10 A carga horária exercida em regime de plantão que exceder a carga horária definida em lei para cada cargo ou função será convertida em folga a ser escalonada a critério da chefia imediata e/ou pelo responsável pelo escalonamento.
§1º - Considera-se folga a dispensa total ou parcial de exercício do plantão.
§2º - Não serão considerados como carga horária de trabalho excedida, os dias ou plantões em que o servidor estava escalado para o trabalho e faltou, salvo as ausências justificadas nos termos dos incisos III, VI e VII do art. 29.
§3° A folga a que se refere este artigo deverá ser concedida em até 1 (um) ano, contado do dia trabalhado.
Art. 11 Poderão ser adotadas, em caráter precário e por tempo determinado, mediante autorização formal do Subsecretário de Administração Prisional ou do Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas em conjunto com o Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social, atendido o disposto no artigo 9º, outras sistemáticas
de regime de plantão:
I - 12 horas continuas de trabalho por 24 horas continuas de descanso;
II - 12 horas continuas de trabalho por 48 horas continuas de descanso.
Art. 12 O horário do servidor ou do prestador de serviços sujeito à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias será cumprido em dois turnos, devendo ser observada a seguinte sistemática:
I – a jornada diária de trabalho deverá ser registrada dentro do período de 7:00 horas às 19:00 horas.
II – deverá ser respeitado o mínimo de uma hora para almoço.
Art. 13 O horário do servidor sujeito à jornada de trabalho de (6) seis horas diárias deverá ser cumprido dentro do período de 7:00 horas às 19:00 horas, sem intervalo para almoço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário