quinta-feira, 11 de setembro de 2014


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDS/PCMG/SUAPI Nº188 , de 10 de Semtembro 2014.

 
Institui procedimento de consulta e formalização de benefícios judiciais  concedidos a indivíduos reclusos no Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, que lhe conferem o inciso III, § 1º 
do art. 93, da Constituição Estadual de Minas Gerais, a Lei Delegada nº179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 
2011 e o Decreto Estadual nº 45.870, de 30 de dezembro de 2011, e
o CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições s que lhe conferem a Lei Complementar n° 129, de 08 de novembro de 2013;
Considerando a necessidade de consulta de impedimento para a liberação o do preso beneficiado por ordem judicial para progressão de regime,trabalho externo e saída temporária;
Considerando a necessidade de padronizar a responsabilidade pela pesquisa a de impedimento ao cumprimento da ordem judicial;
Considerando que o Sistema de Informação Policial - SIP, necessário 
para a realização de consultas, é gerenciado pela Polícia Civil do Estado 
de Minas Gerais - PCMG;
RESOLVEM:
Art. 1º - O acesso ao Sistema de Informação Policial - SIP - será concedido pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG - aos servidores das unidades prisionais s capacitados, respeitados o limite de acessos  e a Política de Segurança dos Sistemas Informatizados da PCMG.
 Parágrafo único. A indicação do servidor mencionado no caput será feita pelo Diretor do respectivo estabelecimento prisional, através de ofício instruído com termo de responsabilidade.
 Art. 2º - O treinamento e o controle de acesso dos servidores dos estabelecimentos prisionais  responsáveis pelas consultas ao Sistema de Informação Penitenciária - INFOPEN, módulo Pesquisa de benefício , serão gerenciados pela Subsecretaria de Administração Prisional 
- SUAPI.
Art. 3º - Compete aos estabelecimentos prisionais administrados pela SUAPI:
I - Alimentar e manter atualizado o INFOPEN, módulo Pesquisa de 
Benefício;
II - Emitir documento padrão através do INFOPEN, módulo Pesquisa 
de Benefício, assinado pelo servidor responsável pela consulta e pelo 
diretor geral do estabelecimento prisional, cientificando o indivíduo 
beneficiado quanto à ordem judicial;
III - Comunicar ao juízo responsável o cumprimento da ordem 
judicial.
Art. 4º - Compete ao Diretor do estabelecimento prisional:
I - Indicar até quatro servidores para capacitação nos sistemas SIP e INFOPEN;
II - Manter atualizado junto à SUAPI, através da Diretoria de Gestão de 
Informação Penitenciária - DGI, os dados dos servidores responsáveis, 
devendo solicitar imediatamente à PCMG a exclusão do acesso em caso 
de desligamento ou alteração de atribuição;
III - Manter atualizado o número de servidores aptos a realizarem as 
consultas na unidade prisional;
IV - Assinar formulário próprio, disponibilizado pela PCMG, para 
cadastro de servidores que terão acesso ao SIP.
Art. 5º - O servidor da unidade prisional previamente capacitado na 
operação do SIP poderá atuar como multiplicador de conhecimentos, 
treinando outros servidores no âmbito da SUAPI.
Art. 6º - A capacitação inicial dos servidores das unidades prisionais responsáveis pela pesquisa de impedimentos será realizada pela PCMG.
Art. 7º - As instituições signatárias do presente ato designarão servidores  para analisar dados, identificar dificuldades, planejar estratégias e 
dirimir questões relacionadas ao objeto desta Resolução Conjunta.
Art. 8° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua 
publicação.
Belo Horizonte,10 de Setembro de 2014
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
 Secretário de Estado de Defesa Social
 OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

FONTE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/129974?paginaCorrente=01&posicaoPagCorrente=129963&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=64&paginaDestino=12&indice=0

alô candidatos do concurso! não esperem suas nomeações, vão a luta mega manifestação!

E um desrespeito do governo,  e dá seplag barrar as nomeações,  vamos a luta!

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  • O cartão vale-cultura
A ministra da Cultura, Marta Suplicy, afirmou nesta terça-feira (9) que o vale-cultura, benefício de R$ 50 dado aos trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos para ser gasto com produtos culturais, também poderá ser usado em bailes funk.

"O vale-cultura poderá ser usado em bailes funk, desde que haja música ao vivo. As operadoras têm que credenciar os equipamentos culturais. Da nossa parte (o credenciamento de baile funk) não tem problema nenhum. É cultura", ressaltou a ministra em entrevista à Agência Efe.

Com potencial de investimento de R$ 25 bilhões, o benefício é distribuído atualmente para mais de 223 mil pessoas e tem sido usado principalmente na compra de livros, jornais e revistas.

Por meio deste programa, o Ministério da Cultura também espera fomentar o mercado cultural no país a médio e longo prazo, principalmente entre os setores que hoje sofrem com as distorções da Lei Rouanet.

"Nós achamos que, com o vale, as peças de teatro vão poder ousar mais, já que, até agora, o financiamento que nós tínhamos era via Lei Rouanet", destaca a ministra ao reconhecer os "desvios" que a lei apresenta atualmente.

"Desta forma, com o vale-cultura, eu acredito que o teatro vai poder inovar, ser mais vanguarda, poder ousar, porque vai ter um público e isso vai ser muito interessante", ressaltou a ministra da Cultura ao pontuar que se trata de um resultado para apresentar resultados "dentro de alguns

O BLOGUEIRO ALEXANDRE GUERREIRO É INDICADO PARA SER ENTREVISTADO NO PROGRAMA DO JÔ

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Candidato a agente penitenciário morre durante teste físico em Belo Horizonte



 O candidato Adriano Serafim, 33 anos, natural de Caruaru-PE. Na classificação, Adriano estava em 17° lugar, disputando as vagas da RISP da cidade de Teófilo 

ACADEMIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE MINAS GERAIS

 Na manhã desta sexta-feira, dia 5 de setembro de 2014, o Presidente do Sindasp – MG, Adeilton de Souza Rocha, e o diretor Carlos Alberto Nogueira, compareceram, a convite do Sr. Subsecretário de Administração Prisional, Murilo Andrade de Oliveira, ao local comprado pelo Estado para abrigar a Academia dos Agentes Penitenciários de Minas Gerais. 
    O subsecretário se reuniu com os representantes do Sindasp – MG e de algumas unidades prisionais para apresentar o espaço físico do local, que possui quase 10 mil metros quadrados, dois estandes de tiro, salas de aula, refeitório, espaço de treinamento para defesa pessoal e área administrativa.
    Na Academia serão aplicados cursos de capacitação, escolta e tiro, além do MEAF. Ele também possui alojamento. Os novos agentes que estão sendo nomeados já terão treinamento no novo espaço.
    Será feita uma reforma para adaptação de acordo com as necessidades que os cursos para os agentes penitenciários requerem. A finalização dos ajustes é prevista para até o final do ano. 

      
      
FONTE: SINDASP -MG

terça-feira, 2 de setembro de 2014

EU A PROVO, OS AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL ,NÃO SÃO MÉDICOS PRA FICAR ABRINDO PARTes intimas DE NINGUÉM ,AGENTES NÃO AGUĖNTAVAM MAIS TANTA HUMILHAÇÃO, PEDAGòGICO E NÃO TER O ESCANER! UM ERRO NÃO JUSTIFICA OUTROS!

terça-feira, 2 de setembro de 2014



Afunda Brasil - Proibição da revista "íntima" nos presídios. DOU:RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.



CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. , inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir qualquer forma de tratamentodesumano ou degradante, expressamente vedado no art. , inciso III, daConstituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a integridade física e moral dos internos, visitantes, servidores e autoridades que visitem ou exerçam suas funções no sistema penitenciário brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art.  da Lei nº 10.792/2003, que determina que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais devem se submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de cargo ou função pública;
CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei de Execução Penal determina que o departamento penitenciário local deve supervisionar e coordenar o funcionamento dos estabelecimentos penais que possuir;
CONSIDERANDO que a necessidade de prevenir crimes no sistema penitenciário não pode afastar o respeito ao Estado Democrático de Direito, resolve: recomendar que a revista de pessoas por ocasião do ingresso nos estabelecimentos penais seja efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x,scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.
Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante.
Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou degradante:
I - desnudamento parcial ou total;
II - qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada;
III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;
IV - agachamento ou saltos.
Art. 3º. O acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva da utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas autoridades administrativas, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º. A revista pessoal em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na presença deste.
Art. 5º. Cabe à administração penitenciária estabelecer medidas de segurança e de controle de acesso às unidades prisionais, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Revogam-se as Resoluções nº 01/2000 e 09/2006 do C N P C P.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE

FONTE:http://agepen-ac.blogspo

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

AQUI EM MG ISSO VIROU ROTINA ,VAMOS ACIONAR A JUSTIÇA! !!

Agente Penitenciário GANHA AÇÃO por Abuso de Autoridade devido a remoção ILEGAL praticada por Gestor como forma de punição


Trata-se de ação de ABUSO DE AUTORIDADE com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de transferência de AGENTE PENITENCIÁRIO de uma Unidade Prisional para outra Unidade como forma de punição por não obedecer ordem ilegal. O SINDASP-PE sempre deu apoio nas ações que o Agente solicitou, e este é um exemplo a ser seguido.
Dados do Processo
NPU: 0033864-90.2014.8.17.0001
Data: 11/07/2014 11:00
Fase: Devolução de Conclusão
Autor: LEONARDO VERNIERI DE ALENCAR
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO     
      LEONARDO VERNIERI DE ALENCAR, qualificado na inicial, por advogado habilitado, propõe a presente 'AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR' contra a o ESTADO DE PERNAMBUCO, dizendo, em síntese, que é agente penitenciário do Estado de Pernambuco e"...atuou no Presídio de Vitória de Santo Antão por quase 10 (dez) anos" (fls. 03); que "...em 11/09/2012, tomou ciência, verbalmente, através do Supervisor de Segurança do Presídio, Sr. José Aurides da Silva, de que estaria sendo escalado para realizar custódia de um preso em 12/09/2012, no período da noite, tendo o mesmo se negado a cumprir, vez que estava com o seu porte de arma e exame psicológicos vencidos" (fls. 03); que "...após essa ocorrência, o autor sofreu perseguições e ameaças do Chefe do Presídio" (fls. 03), culminando com a instauração de Processo Administrativo; que "...foi removido para o Centro de Observação e Triagem Everaldo Luna - COTEL" (fls. 04) e que "...a remoção foi realizada a título de penalidade imposta pelo Supervisor e pelo Chefe do Presídio, por suposta negativa de ordem hierárquica, entretanto o PAD ainda estava sendo julgado, não podendo o mesmo sofrer qualquer sanção ou penalidade, conforme prevê a lei" (fls. 04).
      Requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse determinada "...avolta do autor ao seu antigo local de trabalho, qual seja, o Presídio de Vitória de Santo Antão" (fls. 12). Requereu os benefícios da justiça gratuita e fez demais pedidos de estilo e junta documentos.
      É a suma.
      Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50.
(...)
      No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
      Trata a presente lide sobre a remoção de servidor público utilizada como forma de sanção.
      Observo que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável" (Processo RMS 26965 / RS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2008/0114951-2. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 16/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/11/2008).
      Ora, in casu, os documentos colacionados à inicial demonstram de forma inequívoca a verossimilhança da alegação do autor, na medida em que nas razões contidas no ato de remoção (fls. 18) foi utilizada como motivação a necessidade do serviço fundamentada no Ofício nº 019/2013(PVSA) (fls. 20), Ofício este que faz menção a suposta infração administrativa praticada pelo autor, ou seja, restou demonstrado o caráter punitivo do qual se revestiu o ato dessa sua relotação compulsória, embasado que foi na exposição de motivos constantes daquele Ofício e que apontavam o suposto cometimento de infrações administrativas, REMOÇÃO ESTA QUE, ao meu ver, e neste juízo de cognição sumária, MOSTRA-SE ILEGAL.
      No sentido de não ser a remoção de servidor medida de sanção disciplinar, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE.

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...