sexta-feira, 5 de setembro de 2014
ACADEMIA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE MINAS GERAIS
Na manhã desta sexta-feira, dia 5 de setembro de 2014, o Presidente do Sindasp – MG, Adeilton de Souza Rocha, e o diretor Carlos Alberto Nogueira, compareceram, a convite do Sr. Subsecretário de Administração Prisional, Murilo Andrade de Oliveira, ao local comprado pelo Estado para abrigar a Academia dos Agentes Penitenciários de Minas Gerais.
O subsecretário se reuniu com os representantes do Sindasp – MG e de algumas unidades prisionais para apresentar o espaço físico do local, que possui quase 10 mil metros quadrados, dois estandes de tiro, salas de aula, refeitório, espaço de treinamento para defesa pessoal e área administrativa.
Na Academia serão aplicados cursos de capacitação, escolta e tiro, além do MEAF. Ele também possui alojamento. Os novos agentes que estão sendo nomeados já terão treinamento no novo espaço.
Será feita uma reforma para adaptação de acordo com as necessidades que os cursos para os agentes penitenciários requerem. A finalização dos ajustes é prevista para até o final do ano.
FONTE: SINDASP -MG
terça-feira, 2 de setembro de 2014
EU A PROVO, OS AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL ,NÃO SÃO MÉDICOS PRA FICAR ABRINDO PARTes intimas DE NINGUÉM ,AGENTES NÃO AGUĖNTAVAM MAIS TANTA HUMILHAÇÃO, PEDAGòGICO E NÃO TER O ESCANER! UM ERRO NÃO JUSTIFICA OUTROS!
terça-feira, 2 de setembro de 2014
Afunda Brasil - Proibição da revista "íntima" nos presídios. DOU:RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, instituído pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso X, ab initio, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir qualquer forma de tratamentodesumano ou degradante, expressamente vedado no art. 5º, inciso III, daConstituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a integridade física e moral dos internos, visitantes, servidores e autoridades que visitem ou exerçam suas funções no sistema penitenciário brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 10.792/2003, que determina que todos que queiram ter acesso aos estabelecimentos penais devem se submeter aos aparelhos detectores de metais, independentemente de cargo ou função pública;
CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei de Execução Penal determina que o departamento penitenciário local deve supervisionar e coordenar o funcionamento dos estabelecimentos penais que possuir;
CONSIDERANDO que a necessidade de prevenir crimes no sistema penitenciário não pode afastar o respeito ao Estado Democrático de Direito, resolve: recomendar que a revista de pessoas por ocasião do ingresso nos estabelecimentos penais seja efetuada com observância do seguinte:
Art. 1º. A revista pessoal é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, devendo preservar a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Parágrafo único. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raio-x,scanner corporal, dentre outras tecnologias e equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas ou outros objetos ilícitos, ou, excepcionalmente, de forma manual.
Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante.
Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou degradante:
I - desnudamento parcial ou total;
II - qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada;
III - uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;
IV - agachamento ou saltos.
Art. 3º. O acesso de gestantes ou pessoas com qualquer limitação física impeditiva da utilização de recursos tecnológicos aos estabelecimentos prisionais será assegurado pelas autoridades administrativas, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 4º. A revista pessoal em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização expressa de seu representante legal e somente será realizada na presença deste.
Art. 5º. Cabe à administração penitenciária estabelecer medidas de segurança e de controle de acesso às unidades prisionais, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 6º. Revogam-se as Resoluções nº 01/2000 e 09/2006 do C N P C P.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO SILVA BRESSANE
FONTE:http://agepen-ac.blogspo
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
AQUI EM MG ISSO VIROU ROTINA ,VAMOS ACIONAR A JUSTIÇA! !!
Agente Penitenciário GANHA AÇÃO por Abuso de Autoridade devido a remoção ILEGAL praticada por Gestor como forma de punição
Trata-se de ação de ABUSO DE AUTORIDADE com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de transferência de AGENTE PENITENCIÁRIO de uma Unidade Prisional para outra Unidade como forma de punição por não obedecer ordem ilegal. O SINDASP-PE sempre deu apoio nas ações que o Agente solicitou, e este é um exemplo a ser seguido.
Dados do Processo
NPU: 0033864-90.2014.8.17.0001
Data: 11/07/2014 11:00
Fase: Devolução de Conclusão
Autor: LEONARDO VERNIERI DE ALENCAR
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
LEONARDO VERNIERI DE ALENCAR, qualificado na inicial, por advogado habilitado, propõe a presente 'AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR' contra a o ESTADO DE PERNAMBUCO, dizendo, em síntese, que é agente penitenciário do Estado de Pernambuco e"...atuou no Presídio de Vitória de Santo Antão por quase 10 (dez) anos" (fls. 03); que "...em 11/09/2012, tomou ciência, verbalmente, através do Supervisor de Segurança do Presídio, Sr. José Aurides da Silva, de que estaria sendo escalado para realizar custódia de um preso em 12/09/2012, no período da noite, tendo o mesmo se negado a cumprir, vez que estava com o seu porte de arma e exame psicológicos vencidos" (fls. 03); que "...após essa ocorrência, o autor sofreu perseguições e ameaças do Chefe do Presídio" (fls. 03), culminando com a instauração de Processo Administrativo; que "...foi removido para o Centro de Observação e Triagem Everaldo Luna - COTEL" (fls. 04) e que "...a remoção foi realizada a título de penalidade imposta pelo Supervisor e pelo Chefe do Presídio, por suposta negativa de ordem hierárquica, entretanto o PAD ainda estava sendo julgado, não podendo o mesmo sofrer qualquer sanção ou penalidade, conforme prevê a lei" (fls. 04).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse determinada "...avolta do autor ao seu antigo local de trabalho, qual seja, o Presídio de Vitória de Santo Antão" (fls. 12). Requereu os benefícios da justiça gratuita e fez demais pedidos de estilo e junta documentos.
É a suma.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50.
(...)
No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
Trata a presente lide sobre a remoção de servidor público utilizada como forma de sanção.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável" (Processo RMS 26965 / RS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2008/0114951-2. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 16/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/11/2008).
Ora, in casu, os documentos colacionados à inicial demonstram de forma inequívoca a verossimilhança da alegação do autor, na medida em que nas razões contidas no ato de remoção (fls. 18) foi utilizada como motivação a necessidade do serviço fundamentada no Ofício nº 019/2013(PVSA) (fls. 20), Ofício este que faz menção a suposta infração administrativa praticada pelo autor, ou seja, restou demonstrado o caráter punitivo do qual se revestiu o ato dessa sua relotação compulsória, embasado que foi na exposição de motivos constantes daquele Ofício e que apontavam o suposto cometimento de infrações administrativas, REMOÇÃO ESTA QUE, ao meu ver, e neste juízo de cognição sumária, MOSTRA-SE ILEGAL.
No sentido de não ser a remoção de servidor medida de sanção disciplinar, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE.
TENÇÃO NOVOS AGENTES:A LEI DO PORTE DE ARMAS - DETALHAMENTO.
Sobre o que trata a nova Lei?
A Lei n.° 12.993/2014 altera o Estatuto do Desarmamento para permitir que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo mesmo fora de serviço.
Quem são os agentes e guardas prisionais?
Os agentes e guardas prisionais (ou penitenciários) são os profissionais responsáveis pela custódia, vigilância e escolta (interna e externa) dos detentos das unidades prisionais, além de outras atividades relacionadas com as rotinas e procedimentos da execução penal.
Não há distinção entre “agente” e “guarda” prisional. A Lei n.° 12.993/2014 utilizou as duas expressões como sinônimas considerando que existem leis estaduais que denominam o cargo como “agente” e outras como “guarda”.
Porte de arma
O Estatuto do Desarmamento, desde a sua redação original, já permitia que os agentes prisionais tivessem porte de arma de fogo (art. 6o, VII). No entanto, esse porte era apenas em serviço.
A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.
Para que tenham direito ao porte, os agentes e guardas prisionais precisam atender aos seguintes requisitos:
A Lei n.° 12.993/2014 ampliou a garantia e permitiu o porte de armas de fogos (de propriedade particular ou fornecidas pela instituição), a serviço ou fora dele.
Para que tenham direito ao porte, os agentes e guardas prisionais precisam atender aos seguintes requisitos:
1º) Deverão integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União.
Existem alguns Estados que, em vez de promoverem concurso público para agentes penitenciários, fazem a contratação de empresas privadas que auxiliam na administração penitenciária. Os funcionários dessas empresas privadas são chamados, de forma técnica, de “agentes penitenciários terceirizados” justamente porque desempenham algumas atividades que são próprias dos agentes penitenciários.
Os funcionários dessas empresas privadas, mesmo que realizem o trabalho dos agentes penitenciários, não terão direito a porte de arma de fogo, que é exclusividade dos agentes públicos efetivos.
2º) Deverão estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.
Os agentes penitenciários não poderão exercer outra profissão.
3º) Deverão estar sujeitos a cursos de formação funcional.
O Decreto que regulamentar a lei deverá prever a realização de cursos de formação e de reciclagem dos agentes penitenciários a fim de que, por meio de treinamentos, estejam sempre aptos a fazer uso adequado do porte de arma que ostentam.
4º) Deverão estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
O sistema prisional dos Estados (DF) e da União deverá prever a existência de órgãos de corregedoria para fiscalização da atuação dos agentes penitenciários. Além disso, os agentes penitenciários também estão submetidos ao controle externo do Ministério Público e do Conselho Penitenciário.
Armas próprias ou fornecidas pelo ente público
A Lei autoriza que os agentes penitenciários portem tanto armas de fogos que sejam fornecidas pela corporação ou instituição como também armas de fogo de propriedade particular, ou seja, adquiridas pelos próprios guardas.
Em serviço ou fora dele
A novidade da Lei 12.993/2014 é ela autorizar que os agentes penitenciários portem armas de fogos não apenas em serviço (ex: durante uma escolta de presos), mas também fora dele, como em períodos de folga.
O raciocínio do legislador foi o de que a atividade de agente penitenciário tem o potencial de gerar a insatisfação de criminosos, sendo, portanto, necessário que ele tenha meios de se defender de eventuais retaliações mesmo quando estiver em períodos de folga.
Guardas Portuários
Os Guardas Portuários gozam de porte de arma de fogo para uso fora do serviço?
NÃO. Os Guardas Portuários possuem porte de arma de fogo (art. 6o, VII, do Estatuto do Desarmamento). No entanto, não estão autorizados a portar a arma fora do serviço.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.
A Lei n.° 12.993/2014, na forma como foi aprovada pelo Congresso Nacional, previa o porte de arma de fogo fora do serviço também para os Guardas Portuários. Ocorre que esse dispositivo foi vetado pela Presidente da República sob o argumento de que não havia dados concretos que comprovassem a necessidade de sua autorização e que isso poderia resultar em aumento desnecessário do risco em decorrência do aumento de armas em circulação.
FONTE:http://www.febraspen.org.br/index.php?id=120&f=
domingo, 31 de agosto de 2014
ES: CRIMINOSOS INVADEM CASA DE POLICIAL E UM É ATINGIDO COM TIRO DE ESCOPETA
Por volta das 22h da última quinta-feira (28), dois criminosos invadiram a residência de um policial rodoviário federal, de 39 anos, em Cachoeiro. Os indivíduos tentavam sequestrar a esposa e a filha de nove anos do policial que acertou um tiro de escopeta na cabeça de um dos homens. O outro fugiu.
Segundo o policial, sua esposa abriu o portão da garagem com o controle remoto e entrou com o carro. Ao descer, foi surpreendida por dois criminosos, que aproveitaram o portão aberto e seguiram logo atrás.
A mulher gritou. O policial, que estava dentro de casa, foi até a janela do quarto, situado no segundo andar da casa, e viu a ação dos bandidos. Ele pegou a arma e desceu pela escada. Porém, dentro de casa, se deparou com Rafael, que estava com um revólver calibre 32. “Encontrei com ele entrando em casa. Me identifiquei e dei voz de prisão, mas ele reagiu e houve troca de tiros”, disse o policial.
De acordo com a polícia, havia quatro balas deflagradas no revólver calibre 32 do bandido. Já o policial atirou duas vezes. Um dos tiros acertou de raspão a testa do acusado, logo acima da sobrancelha esquerda. O suspeito baleado, identificado como Rafael Ramos Figueiredo, foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e está internado na Santa Casa de Cachoeiro sob escolta policial. A polícia ainda não sabe se esse é o nome verdadeiro dele.
Logo após efetuar os tiros, o policial saiu de casa e encontrou a esposa dominada pelo outro bandido, que também estava armado. “Falei para ele: vai embora, foge. No intuito que ele liberasse minha mulher”, destacou. O bandido deixou a mulher e saiu correndo, em direção à avenida Francisco Lacerda de Aguiar, carregando das vítimas um aparelho celular, as chaves do veículo do casal e o controle do portão eletrônico.
Quando a Polícia Militar chegou à residência da família encontrou o criminoso caído, muito ensanguentado, já do lado de fora da casa. “Ele recobrou os sentidos e foi andando até lá, se escorando no muro”, disse o policial.
Delegado procura mais vítimas dos bandidos
O delegado de Crimes contra o Patrimônio, José Augusto Militão, suspeita que os criminosos já vinham aterrorizando moradores da região. “Uma pessoa já veio à delegacia procurando fotos dele. Realmente tivemos roubos no Gilberto Machado – bairro vizinho – com o mesmo “Modus operandi”, disse.
Para Militão, as apurações iniciais apontam para legítima defesa, já que o bandido atirou. O criminoso, por enquanto, explicou o delegado continuará sob escolta policial até melhorar e poder prestar depoimento, mas já foi autuado em flagrante por roubo qualificado e homicídio tentado.
Com relação à arma, o delegado explicou que o policial apresentou registro. “À principio não vejo ilegalidade referente ao porte da arma. Ele é um agente de segurança e pode ter esse tipo de arma. Provavelmente, mais tarde, ela será devolvida ao dono”, destacou.
Com relação ao nome do acusado, o delegado informou que ainda não é possível atestar se está correto, pois ele deu nomes falsos. Militão explicou que está tentando localizar familiares dele ou vai procurar identificá-lo assim que for possível colher seu depoimento.
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SGT PM LEONARDO SOUZA DINIZ, PARABÉNS!!!BANDA DE CORDISBURGO GANHA INSTRUMENTOS MUSICAIS
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STF: policiais militares não podem investigar crimes comuns
No Brasil está ocorrendo uma derrama indevida de autorizações judiciais avulsas para policiais militares cumprirem mandados de busca e apreensão sem nenhum respaldo legal ou inquérito policial referente ao motivo da diligência. O mesmo acontece para investigar delitos comuns e ainda confeccionar procedimentos como TCOs. Não é o fato de saber investigar que há esse direito, pois um bacharel em Direito, em tese, sabe elaborar uma denúncia, uma sentença e um acórdão, e não por isso poderá assinar tais documentos. Isso se aplica, também nas investigações policiais. Leia mais no Blog do ... mais »
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Denuncia de violação de Direitos Humanos, ocorrida pelo antigo comando
*CLIQUE E ASSISTA*
Tráfico de drogas no Bairro Padre Miguel - Santa Luzia
Tráfico de drogas no Bairro Padre Miguel - Santa Luzia Anderson Vieira de Morais 10 Pinos de Cocaína 02 Pé de Maconha 01 Munição .380 02 Munição .9mm 04 Munições .32 Viaturas da 150 Cia/35BPM MP 20553 POP 16753 POP 20773 SD Costa Barros SD Wagner Luiz CB Alcides SD Renato Medeiros SD Candido Sgt Nascimento CB Viana SD Klaudilson
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TM CMD 20347 Ten. Isidoro Sd. Schittini Sd. Nivaldo TM 20328 Sgt. Aurélio Cb. Junior Sd Alessa GEPMOR 20375 E 20376 Sgt. Maicon Sd. Luiz Reis Apoio: GEPAR 22 BPM TM CMD 22 BPM Apos abordagem a 2 individuos em atitude suspeita no centro, militares realizaram levantamentos e logaram exito na apreensão de: 2 Pt. Cal. .9mm 1 Pt. Cal. .45 1 Sub Metrallhadora 1 Garrucha Cal. .38 2 carregadores .9mm 2 carregadores Submetraladora 2 carregadores .380 1 silenciador 8 Papelotes de Cocaina 1 Balanla de Precisão R$462,00 3 celulares 2 Presos Sendo 1 com fuga em aberto Reds:2014-018534464-001... mais »
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