Agente Penitenciário GANHA AÇÃO por Abuso de Autoridade devido a remoção ILEGAL praticada por Gestor como forma de punição
Trata-se de ação de ABUSO DE AUTORIDADE com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em virtude de transferência de AGENTE PENITENCIÁRIO de uma Unidade Prisional para outra Unidade como forma de punição por não obedecer ordem ilegal. O SINDASP-PE sempre deu apoio nas ações que o Agente solicitou, e este é um exemplo a ser seguido.
Dados do Processo
NPU: 0033864-90.2014.8.17.0001
Data: 11/07/2014 11:00
Fase: Devolução de Conclusão
Autor: LEONARDO VERNIERI DE ALENCAR
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
LEONARDO VERNIERI DE ALENCAR, qualificado na inicial, por advogado habilitado, propõe a presente 'AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR' contra a o ESTADO DE PERNAMBUCO, dizendo, em síntese, que é agente penitenciário do Estado de Pernambuco e"...atuou no Presídio de Vitória de Santo Antão por quase 10 (dez) anos" (fls. 03); que "...em 11/09/2012, tomou ciência, verbalmente, através do Supervisor de Segurança do Presídio, Sr. José Aurides da Silva, de que estaria sendo escalado para realizar custódia de um preso em 12/09/2012, no período da noite, tendo o mesmo se negado a cumprir, vez que estava com o seu porte de arma e exame psicológicos vencidos" (fls. 03); que "...após essa ocorrência, o autor sofreu perseguições e ameaças do Chefe do Presídio" (fls. 03), culminando com a instauração de Processo Administrativo; que "...foi removido para o Centro de Observação e Triagem Everaldo Luna - COTEL" (fls. 04) e que "...a remoção foi realizada a título de penalidade imposta pelo Supervisor e pelo Chefe do Presídio, por suposta negativa de ordem hierárquica, entretanto o PAD ainda estava sendo julgado, não podendo o mesmo sofrer qualquer sanção ou penalidade, conforme prevê a lei" (fls. 04).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que fosse determinada "...avolta do autor ao seu antigo local de trabalho, qual seja, o Presídio de Vitória de Santo Antão" (fls. 12). Requereu os benefícios da justiça gratuita e fez demais pedidos de estilo e junta documentos.
É a suma.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50.
(...)
No caso dos autos, prima facie, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Senão vejamos.
Trata a presente lide sobre a remoção de servidor público utilizada como forma de sanção.
Observo que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável" (Processo RMS 26965 / RS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 2008/0114951-2. Relator(a): Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 16/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/11/2008).
Ora, in casu, os documentos colacionados à inicial demonstram de forma inequívoca a verossimilhança da alegação do autor, na medida em que nas razões contidas no ato de remoção (fls. 18) foi utilizada como motivação a necessidade do serviço fundamentada no Ofício nº 019/2013(PVSA) (fls. 20), Ofício este que faz menção a suposta infração administrativa praticada pelo autor, ou seja, restou demonstrado o caráter punitivo do qual se revestiu o ato dessa sua relotação compulsória, embasado que foi na exposição de motivos constantes daquele Ofício e que apontavam o suposto cometimento de infrações administrativas, REMOÇÃO ESTA QUE, ao meu ver, e neste juízo de cognição sumária, MOSTRA-SE ILEGAL.
No sentido de não ser a remoção de servidor medida de sanção disciplinar, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE.