Prezados Colegas, ajuizei minha ação pleiteando o adicional de local de trabalho em março de 2012. A Lei 11.717/1994 prevê em seu artigo 1º e § único o seguinte:"Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor em efetivo exercício em estabelecimento penitenciário que, no desempenho de suas funções, exerça atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
Parágrafo único - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de acordo com os seguintes índices percentuais, observada a classificação de que trata o art. 10 desta lei:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte especial;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de grande porte;
III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de porte médio;
IV - 40% (quarenta por cento) para os servidores em exercício em estabelecimento penitenciário de pequeno porte." Ocorre que o Estado de Minas Gerais não paga o aludido adicional voluntariamente. Nas contestações das ações o Estado alega quando se trata de ASP efetivo, que não é devido o referido adicional, pois, somos regidos por plano de carreira e lei orgânica específica e assim estamos impedido de receber por vedação legal do artigo 6º da Lei 11.717/1994. Ocorre, que razão não assiste ao Estado, pois, os ocupantes dos cargos de Analista Executivo da Defesa Social e Assistentes Executivos da Defesa Social, também são regidos por plano de carreira e recebem administrativamente o adicional, assim, este dispositivo de Lei fere teratologicamente o princípio da isonomia ou igualdade. Outro argumento do Estado é que existe vedação expressa de recebermos este adicional, segundo o disposto no artigo 20 da Lei 14.695/2003. Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta lei não se aplicam o art. 1° da Lei n° 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada n° 38, de 26 de setembro de 1997. Este dispositivo de Lei não merece maiores digressões ante à sua flagrante Inconstitucionalidade. Por fim o Estado alega que não podemos receber o adicional devido ao fato de já recebermos a GAPEP e que esta também por imposição legal não pode ser cumulada com qualquer outro adicional, outra vez sem razão o Estado, visto que a GAPEP foi extinta com o artigo 12 da Lei 15.788/2005. Outra argumentação do Estado é que somente é devido o referido adicional aos servidores que estão em exercício nas Unidades Prisionais previstas no artigo 10 da Lei 11.717/1994, e que o rol de U.P's lá previsto é taxativo, mais uma vez sem razão, o rol da Lei 11.717/1994 é meramente exemplificativo, pois, a Lei Delegada 179 em seu artigo 5º, inciso V, Lei Delegada 180 e Decreto 45.870/2011, dispõe sobre a SEDS e abarca dezenas de Unidades Prisionais que não estão previstas no rol do artigo 10 da Lei 11.717/1994