TRE-MG cassa mandato de deputado de Juiz de Fora, Marcio Santiago
Político foi cassado por por abuso de poder em evento religioso.
Assessoria ainda não se manifestou; da decisão, cabe recurso.
O deputado estadual Marcio José Machado Oliveira, o Missionário Marcio Santiago (PTB), natural de Juiz de Fora, teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Minas Gerais, nesta quinta-feira (27), por abuso de poder em um evento religioso, na Praça da Estação, em Belo Horizonte.
A assessoria do deputado enviou nota afirmando que Santiago vai recorrer da decisão do TRE-MG e classificando como discriminatório o juízo de valor sobre sua presença no evento.
A Corte Eleitoral julgou que as duas ações movidas pelo candidato derrotado, Marques Batista de Abreu (PTB), contra Santiago, contra o deputado federal Franklin Roberto de Lima Souza, o pastor Franklin (PTdoB) e contra o pastor evangélico Valdemiro Santiago de Oliveira, procedentes, por quatro votos a três.
Marcio e o companheiro político tiveram declarada a inelegibilidade por um período de oito anos. As ações foram movidas por abuso de poder político, de autoridade e religioso, em um evento às vésperas das Eleições de 2014, quando os candidatos compareceram e entregaram material de campanha, além de terem sido apresentados no palco pelo pastor Valdemiro, líder religioso que pediu votos para os deputados a pelo menos 15 mil fiéis presentes no local.
O evento foi custeado pela Igreja Mundial do Reino de Deus, com shows e fretamento de transporte. A igreja usou ainda o site, as redes sociais, o busdoor e até uma transmissão ao vivo pela TV e pela internet.
Na noite desta quinta, a assessoria do deputado enviou uma nota em que Santiago afirma que vai recorrer da decisão do TRE-MG. Ele diz que foi votado por mais de 76 mil eleitores de mais de 800 cidades no estado e que o voto desses cidadãos não pode ser desconsiderado.
O deputado disse que estava presente no evento religioso por ser missionário da Igreja Mundial do Poder de Deus e afirmou que as celebrações são realizadas várias vezes durante o ano e sua presença pode ser confirmada em edições anteriores.
Por fim, Santiago afirmou que sempre respeitou a legislação eleitoral e que o juízo de valor que se faz acerca de sua presença no evento ganhou contornos discriminatórios, estigmatizantes e inaceitáveis em um estado democrático de Direito.
Art. 4º. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º).
Art. 8º, § 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).