quarta-feira, 9 de abril de 2014

L 28/2014 RECEBE EMENDA NO SENADO FEDERAL.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

EMENDA MODIFICATIVA Nº - CCJ
(Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014)


Dê-se ao art. 6o
 da Lei no
 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na
forma do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014, a seguinte
redação:

"Art.6°.....................................................................................
................................................................................................
§ 1°- B. Os servidores públicos do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
II – possuam Corregedoria própria e autônoma para a apuração de
infrações disciplinares atribuídas aos agentes penitenciários, assim como
Ouvidoria, sendo órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar e determinar a suspensão e
cancelamento de porte de arma a agentes e guardas prisionais que
cometam infrações consideradas incompatíveis com o benefício.
§ 1°- C. O porte de arma de fogo para os servidores públicos do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais não poderá ser concedido
sem autorização de cessão expedida pelo Poder Executivo do respectivo
Estado ou do Distrito Federal.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO 
A presente proposta de alteração legislativa tem como objetivo 
ajustar o disposto pela Lei nº 10.826/2003, garantindo as devidas 
condições para que os agentes e guardas prisionais possam portar arma 
de fogo. 
Em primeiro lugar, é importante reconhecer, dada a diversidade da 
federação brasileira, que a situação carcerária nos diversos Estados 
deve ser analisada com vistas a conceder o porte de armas aos agentes 
e guardas prisionais. Nesse sentido, é importante que cada Estado tenha 
a prerrogativa de autorizar a cessão do porte de arma aos agentes e 
guardas prisionais, a partir de análise substantiva da situação carcerária 
em sua unidade federativa. 
Para que os agentes e guardas prisionais incorporem o porte de 
armas fora de serviço com a devida perícia e sem colocar em risco a 
segurança pública ou a sua própria segurança, é fundamental garantir 
aos agentes e guardas prisionais a formação e o suporte institucional 
adequados. Isto porque a flexibilização da concessão de porte para 
categorias que não dispõem de mecanismos de treinamento e controle 
interno e externo adequados se mostra historicamente catastrófica. A 
experiência do Distrito Federal, cuja lei concedeu porte aos agentes e foi 
recentemente declarada inconstitucional, dá provas disso. Lá, o 
Ministério Público instaurou 10 processos em setembro de 2012 para 
investigar condutas inadequadas de agentes penitenciários com armas, 
como o uso de arma para entrar sem pagar em uma danceteria, o 
disparo contra a bola do filho de um vizinho, ou o disparo durante uma 
briga dentro de uma casa noturna. (ANEXO I) 
Nesse sentido, alguns elementos são extremamente relevantes 
para resguardar a segurança pública do país. Em primeiro lugar, a 
determinação de que agentes e guardas prisionais sejam funcionários
públicos, portanto, estatutários e com dedicação exclusiva, pois isso evita 
que agentes temporários, com alta rotatividade em suas funções, tenham 
acesso a aquisição e porte de arma fora de serviço. Em segundo lugar, 
garantir uma formação funcional adequada ao serviço prestado. Por fim, 
é imprescindível que órgãos de controle, como a Corregedoria e a 
Ouvidora, sejam fortalecidos e tenham competência para regulamentar o 
porte de arma aos agentes e guardas prisionais, sob pena de a 
sociedade padecer com as mesmas atitudes inaceitáveis observadas no 
exemplo, acima citado, de Brasília. O quadro no Brasil não permite 
flexibilizações, tendo em vista que somente 11 dos 26 Estados possuem 
Corregedoria e Ouvidoria. 
Assim, ante o exposto, sendo relevante e meritória a presente 
proposição, contamos com o apoio dos nobres pares para sua 
aprovação. 
Sala da Comissão, 
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
FONTE:http://www.senado.gov.br/atividade/materia/DocsComissao.asp?p_cod_mate=116762

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