domingo, 12 de junho de 2011
Resolução da SAP regulamenta porte de arma de fogo para ASPs, AEVPs e motoristas
Resolução da SAP regulamenta porte de arma de fogo para ASPs, AEVPs e motoristas
SINDASP 06/06/2011
A concessão do porte de arma de fogo, de uso permitido, fora do serviço, agora é de competência da SAP (secretaria da Administração Penitenciária). A competência da SAP para tratar sobre o assunto foi publicada no Diário de Oficial de 1° de junho, na Resolução SAP 124. Com isso, integrantes do quadro efetivo dos ASPs, dos AEVPs e dos motoristas de veículos que transportam presos, desde de que cumpram os requisitos estabelecidos pela Polícia Federal poderão portar armas de fogo fora do ambiente de trabalho.
A Resolução SAP 124 , reeditou com alterações a Resolução SAP-235, de 05 de outubro de 2010, que “Reedita com alterações a Resolução SAP-99, de 29 de junho de 2007, que dispõe sobre o porte de arma de fogo, de uso permitido, aos ASPs e AEVPs. A Resolução também altera a Resolução SAP-239, de 09 de setembro de 2008, que altera as instruções normativas para da Resolução SAP-99, de 29 de junho de 2007".
Segundo a nova Resolução, a SAP, considerando a Instrução Normativa 23, de 1º de setembro de 2005, expedida pela Polícia Federal, que estabelece o conjunto de regras para cumprimento da Lei Federal 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004 e a Portaria 478, de 07 de novembro de 2007, do Departamento de Polícia Federal, resolve que:
“ A concessão do Porte de Arma de Fogo, de uso permitido, fora do serviço, será de competência do Titular da Pasta da Administração Penitenciária, somente aos integrantes do quadro efetivo dos ASPs, dos AEVPs e dos Oficiais Operacionais Motoristas, de acordo com o artigo 6º, inciso VII, da Lei Federal 10.826/2003 e desde que cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Policia Federal".
Segundo o artigo 4º da Resolução, os requisitos para que os ASPs, os AEVPs e os Oficiais Operacionais Motoristas possam adquirir arma de fogo, de uso permitido, são os explicitados no artigo 4º da Lei Federal 10.826/2003.
O Porte de Arma de Fogo poderá ser concedido somente aos servidores da carreira de ASPs e aos das classes de AEVPs e de Oficiais Operacionais Motoristas que exercem a função de condutores de veículos que transportam presos.
A autorização aos motoristas, para portar armas fora de serviço, é de âmbito estadual, devendo a arma ser obrigatoriamente conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.
Ainda conforme a nova Resolução, para concessão do Porte de Arma de Fogo, nos termos deste ato, os ASPs, os AEVPs e os Oficiais Operacionais Motoristas deverão cumprir as exigências a seguir transcritas, de acordo com as seguintes fases:
I – Documentação para obtenção do registro da arma de fogo:
a- requerimento expedido pelo Sistema Nacional de Armas – SINARM, disponível no site www.dpf.gov.br, preenchido com letra de forma ou digitado, datado e assinado pelo interessado, acompanhado de 02 fotos 3x4 atuais (no item telefone, informar apenas o número do fixo);
b- cópia autenticada dos seguintes documentos:
1- cédula de identidade;
2- cadastro de pessoa física;
3- título de eleitor;
4- comprovante de residência certa (contas de água, luz, telefone ou gás), em nome do requerente;
5- registro de arma (transferência ou recadastramento). Na falta deste documento, o requerente deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência de furto, roubo ou da declaração, com firma reconhecida, de extravio;
c- recibo de compra e venda ou termo de doação original, com firma reconhecida das assinaturas, no caso de transferência;
d- declaração, com firma reconhecida, do requerente, da qual conste:
1- a efetiva necessidade do armamento, expondo os fatos e as circunstâncias que justifiquem o pedido;
2- afirmação de próprio punho de que não responde a Inquérito Policial ou a Processo Criminal;
3- ciência do contido no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica);
e- cópia autenticada de comprovante de ocupação lícita, por meio de documento que ateste as atividades desenvolvidas pelo requerente;
f- certidões de antecedentes criminais, dentro do prazo de validade de 90 dias, expedidas pelos seguintes órgãos:
1- Distribuidor Criminal Estadual;
2- Execução Criminal Estadual;
3- Justiça Eleitoral (Certidões de Crimes Eleitorais);
4- Justiça Federal;
5- Justiça Militar (1ª e 2ª Auditorias);
6- Justiça Militar Estadual e,
7- Polícia Civil;
g- Procuração com firma reconhecida, quando for o caso.
A documentação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser entregue na área de pessoal da unidade prisional de origem do servidor interessado, para conferência e posterior envio à respectiva Coordenadoria Regional de Unidades Prisionais.
As Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e de Saúde do Sistema Penitenciário, após conferência dos documentos, providenciarão o envio dos mesmos à Polícia Federal.
II- Aptidão Psicológica:
a- Os ASPs, os AEVPs e os Oficiais Operacionais Motoristas deverão submeter- se ao teste de aptidão psicológica;
b- o teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será realizado e atestado por psicólogos da Academia de Polícia Civil “Dr. Coriolano Nogueira Cobra� - ACADEPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, devidamente inscritos no Conselho Regional de Psicologia – CRP, conforme Termo de Cooperação firmado entre a Secretaria da Administração Penitenciária e a Secretaria da Segurança Pública, aos 12 de junho de 2.007, publicado em 16 do mesmo mês e ratificado nos anos subseqüentes;
c- Após a realização do referido teste, os interessados deverão tomar conhecimento do resultado por meio de Comunicado da Escola da Administração Penitenciária “Dr. Luiz Camargo Wolfmann� – EAP, a ser publicado no Diário Oficial – D.O.;
d- Os considerados aptos, deverão aguardar publicação da EAP no D.O., convocando-os para a fase seguinte - Curso de Capacitação Técnica;
e- Os considerados inaptos poderão submeter-se a novo teste, desde que com profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal, desde que decorridos 90 dias da primeira prova e às suas expensas;
f- Os interessados poderão realizar os testes de aptidão psicológica com profissionais credenciados pelo Departamento de Polícia Federal e às suas expensas;
III- Capacitação Técnica:
a- Os aprovados na Aptidão Psicológica deverão se submeter ao Curso de Capacitação Técnica;
b- O Curso de Capacitação Técnica será realizado pela ACADEPOL, conforme Termo de Cooperação mencionado na alínea
“b" do inciso II deste artigo, sendo os grupos de alunos organizados pela EAP e os Editais de Convocação publicados no D.O.;
c- Os considerados inaptos no Curso de Capacitação Técnica, programado pela EAP, poderão procurar outra instituição, devidamente credenciada pelo Departamento de Polícia Federal, para realizar novamente e às suas expensas, os procedimentos desta fase.
Uma vez cumpridas todas as exigências das Fases I, II e III, a EAP encaminhará ao Departamento de Polícia Federal, a relação nominal dos servidores que fizeram o Curso de Capacitação Técnica pela ACADEPOL, para emissão dos Certificados de Registro de Arma de Fogo.
Os testes de aptidão psicológica e de capacitação técnica serão realizados a cada 03 anos, em conformidade com a Lei Federal nº 10.826/2003, artigo 4º, inciso III e artigo 5º, §2º, ficando estabelecido para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o mesmo período.
Dos Procedimentos para Obtenção das Carteiras de Identidade Funcional
Após a emissão do Registro de Arma de Fogo, emitido pelo SINARM, os servidores deverão encaminhar às
Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e de Saúde do Sistema Penitenciário, os seguintes documentos:
I- cópia autenticada do Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal – SINARM;
II- cópia simples e legível do Registro Geral – RG, expedido em São Paulo; do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do último holerite;
III- ficha cadastral impressa, devidamente preenchida, assinada dentro do campo correspondente, conforme instruções constantes do site da EAP;
IV- declaração da unidade prisional de origem do interessado, contendo informação detalhada sobre eventual readaptação, licença para tratamento de saúde, com a especificação dos motivos e das áreas médicas que afastaram o servidor do trabalho, bem como informação sobre as demais licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, quando for o caso;
V- declaração da unidade prisional de origem do interessado, contendo informação sobre a existência de Processo Criminal ou Inquérito Policial a que o mesmo esteja eventualmente respondendo;
VI- declaração da unidade prisional de origem do interessado, expedida pelo Diretor, informando se o Oficial Operacional Motorista é condutor de carros de presos e/ou de ambulância.
Após a emissão das CIFs, a EAP providenciará o encaminhamento das mesmas às Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e de Saúde do Sistema Penitenciário, para distribuição às respectivas unidades prisionais e posterior entrega aos servidores indicados.
Ao receber a CIF, o servidor deverá conferir os dados inseridos e preencher o “Termo de Recebimento da
Carteira de Identidade Funcional" a ser arquivado no seu prontuário funcional.
Da Substituição da Carteira de Identidade Funcional
A substituição da CIF dar-se-á nos seguintes casos:
I- alteração de dados biográficos;
II- ocorrência de danos;
III- extravio;
IV- renovação;
V- troca do armamento
Em caso de extravio da CIF, o servidor deverá providenciar o registro da ocorrência em Distrito Policial e comunicar a sua unidade de origem.
Ao receber o comunicado de extravio da CIF, a autoridade responsável pela unidade prisional, quando entender necessário, determinará a realização de Apuração Preliminar.
Se a investigação prévia apresentar indícios de responsabilidade funcional, deverá a autoridade responsável, determinar o prosseguimento do feito nas demais esferas.
Sendo a CIF recuperada, deverá ser encaminhada à EAP, pelas vias hierárquicas competentes, para os devidos fins.
A substituição da CIF, em razão da troca de armamento, será autorizada somente por 01 vez, dentro do prazo de 03 anos.
fonte: http://sindasp.org.br/v3/modules/publisher/item.php?itemid=379
Postado por AGEPEN ADRIANO às 07:07 0 comentários
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