sábado, 27 de novembro de 2010

ESTATUTO SINDASP-MG

ESTATUTO SINDASP-MG – SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS



CAPÍTULO I
 
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º - O SINDASP-MG – SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede e foro em Belo Horizonte / Minas Gerais, no endereço decidido por sua diretoria executiva, sem fundo social estipulado para sua fundação é constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudo, organização, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos Servidores Penitenciários da Secretaria de Estado da Defesa Social, que compreendem: Agentes de Segurança, Servidores Administrativos e Servidores Técnicos Penitenciários, os quais não respondem, nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações sociais, nem mesmo quando ocupem cargos nos órgãos.
Parágrafo 1º. Por Servidores compreendem-se os Servidores e Empregados Públicos Concursados, estáveis. 
Parágrafo 2º. Sempre que houver dúvida, litígio, ou conveniência político-sindical, entre o Sindicato e outras entidades sindicais, a definição da representatividade quanto à determinada base, se fará por deliberação de Assembléia Geral ou Congresso dos trabalhadores da base em disputa, convocada pela Diretoria Estadual do SINDASP-MG, preferencialmente em conjunto com as outras entidades, e em cujo Edital conste expressamente este ponto de pauta, relativamente à base específica. 
Parágrafo 3º. Para fins de publicidade, a ata da reunião da Diretoria Executiva (ou de outro fórum que deliberar a questão) e que definir qual será o endereço do Sindicato, deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 
Art. 2º - São prerrogativas e objetivos do Sindicato: 
a)- Representar os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos seus associados; 
b)- Eleger e/ou designar os representantes da categoria, na forma deste estatuto; 
c)- Estabelecer mensalidades para associados e contribuições excepcionais para toda a categoria, na conformidade com a legislação aplicável; 
d)- Representar a categoria em congressos, conferências, simpósios e encontros de qualquer âmbito do funcionalismo público e iniciativa privada. 
e) Defender os direitos coletivos dos trabalhadores, sindicalizados ou não; os direitos da categoria como um todo; de segmentos ou classes da categoria; de grupos de trabalhadores, ou de seus integrantes, individualmente considerados, este últimos desde que sindicalizados, inclusive em questões administrativas ou judiciais, em quaisquer áreas do direito, abrangendo, também, os interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pelas leis ambientais e pela legislação relativa aos aposentados e idosos; 

f) Acompanhar os procedimentos legislativos, administrativos ou judiciais que, direta ou indiretamente, digam respeito à categoria, zelando pela eficácia processual e pela defesa dos interesses compatíveis com o anseio geral da categoria; 
g) Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho ou instaurar dissídio coletivo; 
Parágrafo único - Para efeito da concretização do disposto na alínea “e” deste artigo, fica o Sindicato expressamente autorizado por seus representados e associados a substituí-los processualmente, judicial ou extrajudicialmente, podendo também promover assistência e representação ampla, em todos os campos do direito. 
Art. 3º - São deveres do sindicato: 
a)- Defender os interesses dos associados e o interesse gerais dos servidores públicos brasileiros; 
b)- Zelar pelo comprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que assegurem direitos à categoria; 
c)- Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais; 
d)- Lutar pela justa remuneração dos servidores e por melhores condições de saúde, trabalho, habitação, educação, segurança e lazer da categoria; 
e)- Adotar e apoiar iniciativas que contribuam para o aprimoramento intelectual e profissional da categoria; 
f)- Promover ou participar de eventos de interesses da categoria, estabelecendo intercâmbio, solidariedade e ações comuns com as demais organizações de trabalhadores e populares, especialmente com as representativas de outros segmentos do funcionalismo público, bem como com quaisquer outras instituições ou agentes sociais que, a critério dos órgãos do Sindicato, estejam defendendo as mesmas reivindicações e interesses da categoria; 
g)- Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da categoria; 
h)- Cumprir as resoluções dos congressos da categoria; 
Parágrafo Único - Para cumprir o disposto neste artigo, o sindicato poderá criar e manter sub-sedes, comissões e departamentos especializados. 
Art. 4º - O sindicato poderá ser filiado a federações e confederações da categoria do funcionalismo público, bem como a centrais sindicais e a entidades internacionais, desde que autorizado por assembléia geral, em cujo edital conste este ponto de pauta. 
Art. 5º - O sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus filiados e, facultativamente, dos integrantes da categoria. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 
Art. 6º - Todo Servidor Público Estadual que se enquadre nas condições definidas pelo art. 1 e os parágrafos 1 e 2, tem o direito de filiar-se ao SINDASP-MG, podendo votar e ser votado; 
Art. 7º - São direitos do associado: 
I- Concorrer a cargos de direção sindical ou de representação profissional, desde que esteja em dia com suas mensalidades e contribuições e que preencha as condições exigíveis; 
II- Tomar parte, votar e ser votado nos congressos e nas assembléias gerais da categoria; 
III- Utilizar dos serviços do sindicato; 
IV- Requerer, mediante justificativa e com apoio de no mínimo 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um) dos sócios quites, a convocação de assembléia geral extraordinária; 
V- O associado em desemprego temporário ou suspenso das suas atividades profissional, poderá votar e ser votado, entendendo-se como "desempregado temporário" o servidor demitido injustamente por perseguição política ou sindical, e que, estando sub-júdice, preste trabalho prático ou político-sindical ao SINDASP-MG. 
Parágrafo 1º - Os direitos do associado são pessoais e intransferíveis; 
Parágrafo 2º - Perderá seus direitos o associado que deixar definitivamente o exercício da profissão ou atividade, exceto nos casos de aposentadoria; 
Parágrafo 3º - Ficam isentos das mensalidades os servidores que estiverem em desemprego temporário; 
Parágrafo 4º - Retomando as suas funções, com o recebimento dos atrasados, os desempregados temporários colocarão suas contribuições passadas em dia; 
Art. 8º - São deveres dos associados: 
a)- Cumprir o presente estatuto; 
b)- Pagar pontualmente as mensalidades e contribuições legais e excepcionais fixadas em assembléia geral, em cujo edital conste este ponto de pauta. 
c)- Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões, mesmo quando, eventualmente, não puder comparecer e, também, por espírito democrático, quando suas propostas não forem aprovadas; 
d)- Bem desempenhar o cargo no qual tenha sido investido; 
e)- Prestigiar o sindicato e propagar o espírito sindical; 
f)- Zelar pelo patrimônio do sindicato, cuidando de sua correta utilização e aplicação
CAPÍTULO III 
DAS RECEITAS E DAS DESPESAS 
Art. 9º - A receita do sindicato é constituída: 
I – Das mensalidades pagas por seus associados; 
II – Dos donativos, legados e das subvenções lícitas de qualquer espécie, mediante aprovação da maioria da Diretoria Executiva; 
III – Dos recursos oriundos de operações de crédito, financiamentos, investimentos e aplicações financeiras; 
IV – De rendas de bens patrimoniais; 
V – De contribuições previstas pela legislação sindical; 
VI - De ingressos eventuais. 
Parágrafo Único – A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos do Sindicato, conforme o presente Estatuto. 
Art. 10 - Para fins do disposto no inciso I do artigo anterior, a mensalidade de cada associado será equivalente a 1% (um por cento) da sua remuneração, descontado em sua folha de pagamento ou por outra forma alternativa definida pela Diretoria Executiva. 
Parágrafo 1º: Por remuneração entendem-se todas as verbas que representem recebimento por parte do associado, ou seja, vencimentos, proventos, pensões, retribuição pela prestação de serviços, adicionais por tempo de serviço, local de trabalho, periculosidade, penosidade, etc..
Parágrafo 2º: Não havendo desconto da mensalidade na folha do servidor, o mesmo poderá ser recolhido junto à tesouraria do sindicato, mediante recibo assinado pelo Presidente ou pelo Diretor Financeiro.
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 11 - O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão temporária e exclusão do quadro social, quando cometer desrespeito ao estatuto, às decisões de encontros, congressos da categoria e ainda das assembléias. 
Parágrafo 1º - Fica assegurado ao associado o direito à ampla defesa que deve ser apresentada de forma escrita no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da imputação da falta, que deverá ser redigida pela Diretoria Executiva; 
Parágrafo 2º - A diretoria designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido; 
Parágrafo 3º - A penalidade será imposta pela diretoria, ouvida a comissão de ética, cabendo recurso para a primeira assembléia da categoria, cuja realização deverá ser comunicada, por escrito, ao associado; 
Parágrafo 4º - Não apresentando recurso ou mesmo manifestação na primeira assembléia não poderá o associado apresentá-la em outro evento qualquer do sindicato ou da categoria, sendo este direito considerado prescrito.
DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO 
Art. 12 - Poderá ser excluído do sindicato ou ter suspensos seus direitos por decisão da Assembléia Geral o associado que: 
a)- Deixar de cumprir seus deveres; 
b)- Houver concorrido por qualquer meio para o descrédito da categoria e ou da entidade; 
c)- Lesar o patrimônio econômico, jurídico ou moral do sindicato ressalvando-se à entidade os direitos de tomar as medidas legais que julgar cabíveis: 
Parágrafo 1º - Poderá ter suspensos seus direitos por decisão da diretoria executiva o associado que atrasar o pagamento de 04 (quatro) mensalidades consecutivas, exceto por motivo alheio a sua vontade e salvo o item V e o Parágrafo III do Art. 7º. 
Parágrafo 2º - É garantido o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V 
DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO 
Art. 13 - São órgãos do sindicato: 
a)- Assembléia Geral; 
b)- Congresso da Categoria; 
c)- Diretoria Estadual 
d)- Diretoria Executiva; 
e)- Conselho Fiscal; 
CAPÍTULO VI 
DA ASSEMBLÉIA GERAL 
Art. 14 - A assembléia Geral é a reunião dos associados, sendo soberana em suas resoluções, respeitadas as determinações do presente estatuto. 
Parágrafo Único - A Assembléia Geral ordinária, realizada anualmente no mês de janeiro, será convocada pela diretoria executiva que publicará o edital de convocação para tratar dos seguintes assuntos: 
a)- Prestação de contas, previsão orçamentária e fixação de contribuições; 
b)- Definição de pauta de reivindicações e dos instrumentos normativos de trabalho; 
c)- Cumprimento de resolução dos congressos e encontros da categoria; 
d)- Extinguir e/ou criar vagas para representante sindical, bem como estabelecer os procedimentos para sua eleição. 
Art. 15 – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por decisão da maioria da Diretoria ou por abaixo assinado de 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um) dos filiados em dia com suas contribuições e obrigações. 
Parágrafo único: A Assembléia Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação. 
Art. 16 - A instalação e transcurso da assembléia observará o que se segue: 
Parágrafo 1º- A Assembléia será dirigida pelo Presidente do sindicato e pelo Diretor Administrativo, ou, na ausência destes, por quem a assembléia designar. 
Parágrafo 2º - Mediante requerimento de 40% dos associados presentes à assembléia, que deverão levantar questão de ordem, a sua direção poderá ser exercida por quem a assembléia eleger. 
Parágrafo 3º - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções previstas no estatuto. 
Parágrafo 4º - Para democratizar o uso do tempo da assembléia, a mesa fará o controle da ordem de inscrição e do tempo destinado a cada orador. 
Parágrafo 5º - Fora de sua inscrição regular, cada participante somente poderá fazer uso de palavra para levantar questão de ordem, de encaminhamento ou de esclarecimento. 
Parágrafo 6º - Questão de ordem é o pedido de deliberação, ou pela mesa, ou pela assembléia, de assunto que se relacione ao respeito à pauta ou ao regimento da assembléia e para garantir o cumprimento do estatuto ou da legislação. 
Parágrafo 7º - Questão de encaminhamento é o pedido para que a mesa ou a assembléia delibere a ordem ou a forma pela qual os assuntos da pauta devam ser discutidos ou deliberados. 
Parágrafo 8º - Questão de esclarecimento é o pedido para que a mesa ou a assembléia esclareça qualquer assunto em discussão ou em regime de votação, para que o participante possa ter clareza quanto ao que está votando. 
Parágrafo 9º - O participante não poderá, a pretexto de estar levantando questão de ordem, encaminhamento ou esclarecimento, defender suas propostas, hipótese em que a mesa deverá cortar a palavra do participante, sem que este ato possa ser considerado desrespeito ao participante, pois, na verdade, consistirá na garantia do direito de todos os demais presentes à assembléia e às regras estabelecidas. 
DOS CONGRESSOS 
Art. 17 – O congresso será convocado ordinariamente uma vez a cada gestão do sindicato e extraordinariamente, sempre que houver necessidade: 
a)- pela diretoria estadual;
b)- por 50% (cinquenta por cento), mais 01(um) dos filiados; 
Art. 18 - Serão delegados ao congresso da categoria um representante para cada 20 (vinte) filiados, que será servidor público efetivo ou função pública do sistema penitenciário e ou da Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais em dia com suas obrigações sindicais.

CAPÍTULO VII 
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS 
DIRETORIA ESTADUAL 
Art. 19 - A Diretoria Estadual será formada por dois representantes de cada unidade prisional, onde houver filiados. 
Parágrafo primeiro: Os Diretores estaduais serão eleitos em chapa única, juntamente com os diretores da executiva e conselho fiscal. 
Parágrafo segundo: Havendo criação de novas unidades prisionais depois do período eleitoral do sindicato e em seu quadro constar servidores efetivos filiados, a diretoria executiva providenciará assembléias locais para eleger Diretores da Estadual para que haja representatividade sindical. 
Parágrafo terceiro: Não poderão ser eleitos, em cada unidade, dois representantes do mesmo segmento da categoria.
DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 20 - O sindicato será administrado por uma diretoria executiva composta por 13 (treze) membros, que responderão pelas obrigações assumidas, na forma prevista neste estatuto.
Parágrafo único: Os membros da diretoria executiva também poderão ser Servidores Penitenciários do interior.
Art. 21 - Os membros da diretoria executiva serão denominados: 
PRESIDENTE 
VICE-PRESIDENTE 
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DIRETOR FINANCEIRO 
DIRETOR JURÍDICO 
DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E SOCIO-CULTURAL 
DIRETOR DE POLITICA SINDICAL, FORMAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO PARLAMENTAR E DE CLASSE
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIDORES ADMINISTRATIVOS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIDORES TÉCNICOS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DE SAUDE DOS SERVIDORES
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DA MULHER
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS
Parágrafo único- Serão eleitos 05 (cinco) suplentes, que substituirão os diretores da executiva, em caso de vacância, perda do cargo ou renúncia
Art. 22 - Compete à Diretoria Executiva encaminhar operações políticas e administrativas no dia-a-dia do sindicato. 
Art. 23 - A Diretoria Executiva prestará relatório de finanças ao Conselho Fiscal, anualmente ou sempre que requisitada por este. 
Parágrafo Único - As reuniões de diretoria executiva realizar-se-ão, de forma ordinária, uma vez por mês ou quando houver necessidade, convocada pelo Presidente ou por outro diretor, desde que designado pelo mesmo e as decisões serão tomadas por maioria simples de seus membros. 
Art. 24 - À Diretoria Executiva compete ainda: 
a)- Administrar o sindicato e seu patrimônio social; 
b)- Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção;
c)- Organizar o quadro de pessoal, propondo Plano de Cargos e Salários, fixando suas respectivas remunerações; 
d)- Executar as determinações das assembléias gerais, encontros e congressos da categoria; 
e)- Submeter à Assembléia Geral ordinária, até o último dia do mês de janeiro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior. 
f)- Fazer previsão orçamentária, semestralmente, após ata circunstanciada e informar a porcentagem do desconto em folha da mensalidade, sobre o símbolo PE - II ou outro que vier a substituí-lo. 
g)- Apresentar até 31 de dezembro de cada ano o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte; 
h)- Representar ativa e passivamente o sindicato, judicial ou extrajudicialmente, inclusive no estabelecimento de negociação coletiva e individual; 
i)- Propor ao congresso a criação e extinção de sub-sedes regionais, bem como deliberar sobre regimento interno das mesmas. 
CONSELHO FISCAL 
Art. 25 - O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes. 
Parágrafo 1º: Os Conselheiros serão eleitos junto com os demais diretores e terão seu mandato por um QUADRIÊNIO. 
Parágrafo 2º: Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo da atuação política de seus membros, acompanhar, fiscalizar e orientar a Diretoria Estadual na administração do Sindicato, bem como dar pareceres sobre matérias de interesse dos órgãos do sindicato. 
Parágrafo 3º: Compete privativamente ao Conselho Fiscal dar parecer, por deliberação de maioria de seus membros, sobre as contas elaboradas pela Diretoria Executiva no final de cada gestão. 
Parágrafo 4º: Para evitar acúmulo de trabalho e viabilizar uma maior participação dos Conselheiros Fiscais, os membros titulares deverão se reunir uma vez a cada semestre, com o fim de examinar as contas da diretoria e facilitar a preparação do parecer anual e do parecer sobre a gestão. 
Parágrafo 5º: Mediante acordo com o Diretor Tesoureiro, o exame da contabilidade poderá ser feito mensalmente. 
Art. 26 - Ao Presidente compete: 
a)- Representar o sindicato ativa e passivamente, podendo delegar poderes, observadas as disposições e competências previstas no estatuto; 
b)- Presidir assembléias e reuniões de Diretoria, exceto para prestação de contas, quando será substituído por um associado eleito pela assembléia; 
c)- Assinar as atas de reuniões, o orçamento anual e todo o expediente; 
d)- Ordenar as despesas autorizadas, assinar cheques e outros documentos de pagamentos, juntamente com o Diretor Tesoureiro e na falta deste com o Diretor Administrativo. 
Parágrafo único: O Vice-Presidente auxiliará o Presidente e o substituirá nas ausências e impedimentos. 
Art. 27 - Ao Diretor Administrativo compete: 
a)- Ter sob sua guarda o arquivo e administrar o patrimônio do sindicato; 
b)- Manter organizadas as atas das reuniões da Diretoria, dos encontros, dos congressos e das assembléias da categoria; 
c)- Supervisionar a administração do pessoal; 
d)- Organizar e acompanhar a sindicalização; 
e)- Assinar Cheques juntamente com o Presidente na ausência do Diretor Financeiro. 
f)- Substituir o Vice Presidente em seus impedimentos;
Art. 28 -  Ao Diretor Financeiro compete:
a)- Ter sob sua guarda o arquivo e administrar o patrimônio do sindicato; 
b)- Assinar com o presidente , cheques, pagamentos e recebimentos autorizados; 
c)- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do sindicato; 
d)- Apresentar ao Conselho Fiscal e à categoria os balancetes trimestrais e o balanço anual; 
e)- Propor medidas que visem à melhoria financeira do sindicato.
Art.29- Ao Diretor Jurídico compete: 
a)- Acompanhar junto ao Departamento Jurídico os processos que dizem respeito à categoria. 
b)- Estudar a situação da categoria no tocante aos seus direitos.
c)– Defender e representar os interesses do Sindicato e seus filiados perante a Secretaria e os órgãos públicos, empresas públicas e em juízo, através de seu Diretor;
d) - Coordenar a assessoria jurídica;
e)- Encaminhar as questões jurídicas;
f)-  Divulgar os assuntos jurídicos em comum acordo com a Diretoria de Comunicação.
g)- Manter quadro atualizado de todas as ações impetradas pelo Sindicato, das ações jurídicas de seus filiados;
Art. 30 - Ao Diretor de Comunicação e Sociocultural compete: 
a)- Coordenar a produção e a circulação dos órgãos de divulgação do sindicato; 
b)- Supervisionar o encaminhamento junto a órgãos de divulgação externos, de material de comunicação e promoção de atividades sindicais, além de atividades sindicais, culturais e de lazer.
c)- Encaminhar às entidades de classes, material de informação e promoção do Sindicato;
Art. 31 - Ao Diretor de Política Sindical, Formação e Mobilização compete:
a)- Organizar a participação dos associados em curso de formação sindical promovidos pelo sindicato e/ou por outras entidades; 
b)- Subsidiar a diretoria e a assembléia geral com informações sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria; 
c)- Coordenar atividades intersindicais; 
d)- Promover intercâmbio com outras entidades sindicais; 
e)- Coordenar atividades de mobilização do sindicato; 
f)- Acompanhar todas as distribuições de materiais à categoria; 
g)- Manter todos os diretores informados sobre atividades de mobilização; 
h)- Acompanhar, mediante levantamentos de dados, a evolução da categoria profissional frente às necessidades sociais; 
i)- Efetuar permanentemente estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área e suas aplicações na atividade profissional; 
j)- Coordenar e assessorar as atividades das unidades penais do interior dando total cobertura aos filiados do interior; 
k)- Acompanhar as negociações dos instrumentos normativos de trabalho do interior; 
l)- Promover a integração entre as unidades penais do interior e delas com a sede. 
m)- Organizar e manter um acompanhamento no tocante a saúde e melhoria das condições de trabalho . 
Art. 32 -  Ao diretor do departamento Parlamentar e de Classe compete:
a)- Coordenar as atividades de acompanhamento de atos legislativos de interesse da categoria;
b)- Levantar demanda de novas legislações, com objetivo de atualizar e modernizar as legislações prisionais existentes.
Art. 33 - Ao diretor do departamento dos servidores administrativos compete: 
a) Representar os servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Defesa Social; 
b) Levantar as reinvidicações junto a essa classe; 
c) Atender os servidores Administrativos, conforme demanda.
Art. 34 - Ao diretor do departamento dos servidores técnicos compete:
a) Representar legalmente os servidores Administrativos da Secretaria de Estado da Defesa Social 
b) Levantar as reinvidicações junto a essa classe 
c) Atender os servidores Técnicos , conforme demanda.
Art. 35 - Ao diretor do departamento dos Aposentados, Pensionistas e de Saúde dos servidores compete:
a) Desenvolver políticas para a defesa dos direitos e interesses dos aposentados e pensionistas.
b) Acompanhar as propostas legislativas que afetem os direitos e interesses dos aposentados e pensionistas.
c) Promover campanhas de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais dos membros da categoria;
d) Estimular a efetiva participação dos aposentados e pensionistas nas lutas da categoria a qual pertencem, destacando a seguridade social;
e) Manter efetiva articulação com a Diretoria de Políticas Públicas e Formação Sindical, bem como as demais que integram a estrutura do SINDASP-MG.
Art. 36 - A diretora do departamento da Mulher compete:
a) Promover estudos relativos aos temas de sua competência;
b) Elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior do Sindicato para a promoção das mulheres, na perspectiva das relações sociais de gênero, subsidiando-as para o debate e para a prática destas questões, nos locais de trabalho;
c) Organizar as mulheres servidoras públicas para atuarem no mundo do trabalho e no movimento sindical;
d) Acompanhar, junto à Diretoria Jurídica do Sindicato as ações judiciais que se referem às questões de assédio sexual, assédio moral e casos de violência contra a mulher;
e) Informar, conscientizar e organizar as mulheres servidoras para o combate de todo tipo de discriminação de gênero, no ambiente de trabalho e em suas relações sociais e garantir integralmente o cumprimento da Lei Maria da Penha;
f) Subsidiar as mulheres servidoras públicas com informações e materiais esclarecedores referentes à denuncias e providências no sentido de combater qualquer tipo de violência e discriminação contra as mulheres, em seu ambiente de trabalho;
g) Garantir a participação das mulheres, observando não somente o aspecto de cotas como os níveis de representatividade em todas as instâncias do Sindicato;
h) Garantir a transversalidade de gênero em todas as políticas da entidade;
Art. 37 - Ao diretor do departamento dos servidores Não Estáveis compete:
a)- Representar os servidores Não Estáveis da Secretaria de Estado da Defesa Social;
b)- Levantar as reinvidicações junto a essa classe;
c)- Atender os servidores Não Estáveis, conforme demanda;
d)- Elaborar, coordenar e desenvolver políticas no interior do Sindicato para a promoção social dos servidores Não Estáveis, na perspectiva das relações do trabalho. 
CAPÍTULO VIII 
DO MANDATO 
Art. 38 - O mandato da Diretoria Estadual, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplentes será de 04 (quatro) anos iniciando-se na data da posse. 
Parágrafo 1º – Durante a gestão dos órgãos do sindicato poderão ocorrer substituições, remanejamentos dos ocupantes de cargos entre os órgãos e ainda eleições complementares, segundo critérios estabelecidos por Assembléia Geral ou Congresso Estadual em cujo Edital de convocação conste expressamente estes assuntos como incluídos na pauta de discussões e deliberações. 
Parágrafo 2º - A Diretoria Estadual, “ad referendum” da Assembléia Geral ou Congresso Estadual, em cuja pauta conste este ponto de discussão, poderá substituir no cargo, mesmo que temporariamente, o titular que: 
I – Renunciar; 
II – Afastar-se do cumprimento de suas atribuições por três meses ininterruptos, ou a 06(seis) reuniões alternadas sem justificativas; 
III – Incorrer em faltas previstas neste estatuto; 
IV – Deixar de encaminhar e cumprir as deliberações do sindicato, bem como ferir este estatuto. 
V – Falecer. 
Parágrafo 3º - É assegurado o amplo direito de defesa no caso dos incisos II, III e IV do parágrafo anterior. 
DA PERDA DO MANDATO
Art. 39 - Os membros da diretoria e conselho perderão os seus mandatos nos seguintes casos: 
a)- Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b)- Violação deste estatuto; 
c)- Abandono de cargo; 
d)- Transferência a pedido que importe no afastamento do exercício do cargo; 
e)- Por solicitação expressa de 1/3 (um terço) dos associados em dia com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, assegurando o direito de defesa.
Art. 40 - No caso de renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva e ou do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o Suplente, e na falta deste o associado indicado em Assembléia Geral, observando-se os critérios estabelecidos no art.39 
Parágrafo Único - A renúncia será lavrada em ata da Assembléia Geral do sindicato. 
Art. 41 - Em caso de vacância de toda a Diretoria Executiva, será convocada uma assembléia extraordinária pela Diretoria Estadual num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da vacância, e será eleita uma comissão provisória, que administrara o sindicato, ate que nova diretoria executiva seja eleita, conforme critérios eleitorais estatutário e todos os atos serão imediatamente lavrados em cartório..
Parágrafo único – Se a vacância de toda a Diretoria Executiva ocorrer com mais de 75% do mandato cumprido, a comissão provisória publicara edital convocando assembléia que poderá definir a antecipação do fim do mandato e a eleição de toda a diretoria do sindicato, sendo que constara este item na pauta de convocação.
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO ELEITORAL 
Art. 42 - O processo eleitoral será realizado pela via postal. 
Art. 43 - Será assegurado às chapas concorrentes igualdade de uso de propaganda eleitoral, credenciamento de mesários e fiscais, além do acesso a todas as informações detidas pela Junta Eleitoral. 
Art. 44 - À junta eleitoral compete: 
a)- Organizar o processo eleitoral em duas vias; 
b)- Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos; 
c)- Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto; 
d)- Preparar a relação dos votantes; 
e)- Estabelecer normas e instruções para a votação por correspondência, conforme capítulo IX; 
f)- Confeccionar cédula única; 
g)- Decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos; 
h)- Decidir sobre outras questões referentes ao processo eleitoral; 
i)- Comunicar e publicar o resultado do pleito; 
j)- Regulamentar o calendário eleitoral e estipular datas limites para recursos; 
Parágrafo Único - A junta será dissolvida com a posse dos eleitos.
CAPÍTULO X 
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES 
Art. 45 - Após a realização da Assembléia Geral que eleger a junta eleitoral, as eleições serão convocadas pelo Presidente do sindicato e pela Junta Eleitoral, por Edital afixado na sede social e nos quadros de avisos existentes nos diversos locais de trabalho e publicado resumidamente em jornal de grande circulação no Estado. 
Parágrafo 1º - A convocação será feita com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias da data do pleito. 
Parágrafo 2º - O Edital mencionará obrigatoriamente: 
a)- O inicio, o período, horários e o fim da votação; 
b)- Prazo para realização das convenções, registro de chapas e horários de funcionamento do sindicato; 
c)- Prazo para impugnação de candidaturas individuais e de chapas; 
d)- Data, locais e horário de votação posteriores, caso não seja atingido "quorum" definido pelo art. 69. 
CAPÍTULO XI
DOS CANDIDATOS 
Art. 46 - Os candidatos serão registrados em chapas com os nomes e seus respectivos cargos, juntamente com seu Nº de MASP (matrícula no serviço público). 
Art. 47 - Não poderá candidatar o filiado que: 
a)- Não tiver aprovadas as suas contas em cargos de administração de entidades sindicais e/ou outra associação da qual tenha participado; 
b)- Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou associação de trabalhadores, desde que apresentado documentos que comprovem decisão judicial, transitado em julgado; 
c)- Conter menos de 12 (doze) meses de filiação no quadro social, na data da inscrição; 
d)- Não estiver em gozo dos direitos sociais conferido por este estatuto; 
e)- Tiver contra si sentença condenatória transitada em julgado, desde que o condenado não tenha insurgido contra aquela por via administrativa, ou mesmo por ações judiciais de cunho rescisórios. 
CAPÍTULO XII 
DO REGISTRO DAS CHAPAS 
Art. 48 - O prazo para registro das chapas será o definido no edital de convocação das eleições. 
Art. 49 - A chapa será registrada mediante requerimento junto ao Presidente da Junta Eleitoral em 02 (duas) vias, acompanhado da cópia do contra - cheque de cada candidato. 
Parágrafo Único - É proibida a acumulação de cargos, exceto para os representantes da Federação e Confederação. 
Art. 50 - As chapas serão identificadas pelo número de ordem de registro. 
Art. 51 - Encerrado o prazo para registro, a Junta Eleitoral providenciará imediata lavratura da ata, que mencionará as chapas registradas e outras ocorrências. 
Parágrafo Único- A ata será assinada pela Junta Eleitoral e por um representante de cada chapa. 
Art. 52 - Até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo de registro, a Junta Eleitoral providenciará a publicação da relação nominal das chapas registradas em jornal da entidade e/ou outro que melhor lhe convier.
CAPÍTULO XIII 
DAS IMPUGNAÇÕES 
Art. 53 - O candidato que não preencher as condições estabelecidas no Art. 8º poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação da relação de chapas registradas. 
Art. 54 - A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Junta e entregue mediante recibo na sede do sindicato. 
Art. 55 - O candidato impugnado será notificado imediatamente e terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa. 
Parágrafo Único - No caso de não apresentação da defesa em tempo hábil ou na falta desta, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos da impugnação. 
Art. 56 - A impugnação será decidida pela Junta Eleitoral em 02 (dois) dias. 
Art. 57 - Se o (s) candidato (s) impugnado (s) estiver (em) inscrito (s) para a Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, a chapa deverá substituí-lo (s) de tal forma que a os cargos da Executiva e Conselho Fiscal sejam todos preenchidos.
Parágrafo primeiro: Após o preenchimento das vagas a chapa deverá manter pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos da Diretoria Estadual. 
Parágrafo Segundo - O candidato cuja impugnação for acolhida pela Junta poderá ser substituído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO XIV 
DO ELEITOR 
Art. 58 - É eleitor todo associado que estiver em gozo dos direitos e no cumprimento dos deveres conferidos por este estatuto e que fora filiado 12 (doze) meses antes da data das eleições. 
Art. 59 - A relação de associados deverá estar disponível até o dia 31 de dezembro anterior ao ano eleitoral. 
Parágrafo Único - Cópia dessa relação será entregue a qualquer associado que o requerer (o qual pagará o custo de sua confecção) e, às chapas concorrentes, sob recibo, dois dias após o registro. 
CAPÍTULO XV 
DO VOTO 

Art. 60 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências: 
a)- Uso da cédula contendo todas as chapas inscritas; 
b)- Verificação da autenticidade da cédula, à vista da rubrica dos mesários; 
c)- Emprego de urna que assegure inviolabilidade do voto. 
d) Emprego de conjunto de envelopes que assegurem a identificação do eleitor sem a quebra do sigilo do voto, mediante colocação do envelope que contém a cédula em urna, logo após a certificação da qualidade do eleitor.
CAPÍTULO XVI 
DA CÉDULA 
Art. 61 - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, com tinta preta e tipos uniformes. 
Parágrafo 1º - Deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto. 
Parágrafo 2º - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em que o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.
CAPÍTULO XVII 
DAS MESAS COLETORAS 
Art. 62 - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, designados pela Junta Eleitoral. 
Parágrafo 1º - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes do início das eleições;
Parágrafo 2º - Cada chapa poderá indicar até 2 (dois) fiscais para acompanhar o trabalho de coleta dos envelopes no correio e seu deposito nas urnas, que ficaram recolhidas na sede do sindicato, sendo a fiscalização feita por um de cada vez. 
Art. 63 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: 
a)- O candidato, seu cônjuge e parentes até o 3º grau; 
b)- Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do sindicato; 
Art. 64 - Na ausência de membro da junta, os trabalhos serão dirigidos por um dos mesários. 
Parágrafo Único - Havendo necessidade, a mesa será completada com nomeação do substituto "ad-hoc".
CAPÍTULO XVIII 
DA VOTAÇÃO 
Art. 65 - Findo o prazo para registros de chapas até 15 (quinze) dias antes do pleito, a junta eleitoral encaminhará a todos os filiados aptos a votar, uma circular com instruções e o material de votação. 
Art. 66 - As mesas coletoras (constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições), serão instaladas em até 15 (quinze) dias após a remessa do material referido no artigo anterior e funcionarão no horário do expediente do sindicato. 
Parágrafo único - Ao término dos trabalhos de cada dia, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e fiscais. 
Art. 67 - O voto será computado se postado no período definido para a votação e chegar à mesa coletora no prazo fixado pela assembléia geral que deflagrar o processo eleitoral. 
Parágrafo primeiro: Os votos que forem recebidos posteriormente deverão ser lacrados pela Junta Eleitoral e considerados nulos.
Parágrafo segundo: Só serão validados votos após data termino da votação, se correios estiverem em greve, ou em razão de outro fato extraordinário, como calamidades públicas, devendo a junta eleitoral registrar e documentar o fato.
Art. 68 - Só será admitido o voto do eleitor que estiver apto a votar. 
Parágrafo Único – Os votos por correspondência deverão ser encaminhados às mesas coletoras nas sedes do sindicato.
Art. 69 - O voto será computado se chegar à mesa coletora até o fim do horário previsto para o encerramento da votação.
CAPÍTULO XIX 
DA MESA APURADORA 
Art. 70 - Após o término do prazo estipulado para votação, instalar-se-á na sede do sindicato a Mesa Apuradora constituída de um Presidente e 04 (quatro) escrutinadores. 
Parágrafo Único - Havendo necessidade de constituição de mais de uma mesa apuradora, a critério da Junta Eleitoral, será indicado um Presidente Geral dos Trabalhos, que coordenará os trabalhos das mesas, dirimirá dúvidas e decidirá os impasses. 
Art. 71 - A mesa apuradora verificará a existência de quorum superior a 20% (vinte por cento) dos filiados em condições de voto. Não havendo, o Presidente da mesa encerrará os trabalhos inutilizando as cédulas e notificará a Junta Eleitoral, para esta convocar a segunda votação, nos termos do Edital. 
Parágrafo Único - O segundo escrutínio será válido com a participação de qualquer número de eleitores. 
Art. 72 - Contados os votos, a mesa verificará se o número deles coincide com o de votantes e procederá a apuração dos votos em um sistema rigoroso de auditoria. 
Parágrafo 1º - Os casos omissos serão resolvidos pela mesa. 
Art. 73 - Os votos serão apurados da seguinte maneira: 
a)- Abertura da urna receptora dos votos com a conferência das sobre-cartas para verificação da condição de voto do eleitor. 
b)- O voto será registrado pela mesa apuradora em uma relação, à medida que forem sendo conferidos; 
Art. 74 - Contados os votos, a mesa proclamará vencedora a chapa mais votada, lavrando-se a ata. 
Parágrafo 1º - Havendo empate, haverá novo escrutínio, concorrendo, no novo pleito as duas chapas mais votadas. 
Parágrafo 2º - A chapa eleita tomará posse na data do término do mandato da administração anterior. 
Art. 75 - A junta eleitoral comunicará por escrito ao Governo e demais Secretarias, dentro de um prazo de 24 (vinte e quatro) horas o resultado da eleição, com o nome dos servidores eleitos.
CAPÍTULO XX 
DAS NULIDADES 
Art. 76 - Será nula a eleição quando: 
a)- Realizada em dia, hora e local diversos dos designados pelo Edital, ou encerradas antes da hora marcada; 
b)- Realizada ou apurada perante mesa constituída em desacordo com estabelecido neste estatuto. 
Art. 77 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa nem aproveitará o seu responsável. 
CAPÍTULO XXI 
DOS RECURSOS 
Art. 78 - Qualquer eleitor poderá recorrer perante a junta eleitoral do resultado do pleito até 24 (vinte e quatro) horas após o término da apuração, abrindo-se um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua fundamentação. 
Parágrafo 1º - O recurso não terá efeito suspensivo e a chapa recorrida terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar defesa. 
Parágrafo 2º - Presumir-se-á como verdadeiros fatos não constatados, bem como apresentados fora do prazo estipulado pelo Parágrafo anterior. 
Art. 79 - Anulada a eleição outra será realizada no prazo de 40 (quarenta) a 50 (cinqüenta) dias. 
Parágrafo 1º - Nessa hipótese, a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos. 
Parágrafo 2º - Aquele que der causa anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias, providenciar a respectiva ação judicial. 
Parágrafo 3º - Se os membros da diretoria em exercício derem causa à anulação das eleições, estes deverão ser substituídos pelos membros da Junta Eleitoral, que assumirá todos os poderes de administração e representação, judicial e extrajudicial.
CAPÍTULO XXII 
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO 
Art. 80 - Constituem patrimônio do sindicato as contribuições mencionadas na letra "C" do Art.2º, doações e legados, aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos, multas. 
Art. 81 - A alienação de títulos de renda de imóveis dependerá da autorização da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. 
Art. 82 - No caso de dissolução do sindicato, o que só dará por deliberação de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos filiados, o seu patrimônio será destinado a uma ou mais instituição congêneres. 
Parágrafo Único - A distribuição dos bens patrimoniais e recursos financeiros será feita pela mesma Assembléia Geral que autorizará a dissolução. 
CAPÍTULO XXIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS 
Art. 83 - O sindicato adotará a sigla SINDASP-MG.  
Art. 84 - O sindicato repassará 10% (dez por cento) da arrecadação bruta para custeio das despesas de representação e exercício do mandato, vertidas pelos membros da diretoria executiva, conforme critérios definidos e autorizados em assembléia geral da diretoria executiva e estadual.
Art. 85 - Devido à obtenção da carta sindical, norma estabelecida para filiações pela SEPLAG, os servidores que filiarem ate o dia 30 (Trinta) de Dezembro de 2011, estarão aptos a votar e ser votados no pleito do ano de 2012, desde que estejam com contra-recibo assinado pelo Presidente do Sindicato e pelo Diretor Financeiro.
Parágrafo Único – A lista de filiados para a eleição do ano de 2012 deverá estar disponível até o dia 15 (Quinze) de Janeiro de 2012.
Art. 86 - Todas as questões atinentes à fase de construção do SINDASP-MG precisam levar em conta o princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho, o que consagra como verdadeiros os seguintes fatos:
a) O SINDASP-MG é uma entidade sindical constituída por meio de projeto de organização sindical desenvolvido no âmbito do SINDPÚBLICOS-MG – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais que inicialmente apoiou a criação da ASSEJDH – Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, a qual originou, por transformação e sucessão, o SINDASP-MG.
b) Este projeto de organização sindical teve como mecanismo de construção da ASSEJDH e do SINDASP-MG, além do apoio administrativo no desenvolvimento dos serviços e na defesa dos trabalhadores e do apoio político nos processos de negociações sindicais oferecidos pelo SINDPÚBLICOS-MG, uma metodologia de geração de recursos para o SINDASP-MG: Como o Estado de Minas Gerais exigia o registro sindical para implantar o desconto em folha, o SINDPÚBLICOS-MG propôs e o SINDASP-MG aceitou, que as filiações formais fossem feitas junto ao SINDPÚBLICOS-MG. Este assumiu o compromisso de repassar recursos financeiros ao SINDASP-MG, compromisso sempre cumprido com fidelidade.
c) Por retratar a realidade, ficou acertado que todo servidor filiado ao SINDPÚBLICOS-MG, mas vinculado à base representada pelo SINDASP-MG, é filiado ao SINDASP-MG para todos os efeitos sociais e jurídicos, inclusive quanto à participação em assembléias, congressos e eleições.
d) Seguindo este compromisso e atentos à realidade, todas as assembléias gerais, congressos e eleições foram realizados tendo, como quadro societário representativo dos sindicalizados, a lista dos trabalhadores vinculados à base de representação do SINDASP-MG e filiados formalmente ao SINDPÚBLICOS-MG.
Art. 87 - Após 120 dias do recebimento pelo SINDASP-MG do primeiro repasse feito pelo Estado de Minas Gerais das mensalidades descontadas em folha em rubrica própria do SINDASP-MG este critério relacionado com a lista de filiados ao SINDPÚBLICOS-MG deixa de vigorar.
Art. 88 - Durante estes 120 dias o quadro social do SINDASP-MG será composto pelo somatório da relação dos filiados ao SINDPÚBLICOS-MG com a relação dos filiados ao SINDASP-MG.
Art. 89 - Fica a diretoria encarregada de negociar com o SINDPÚBLICOS-MG e o Governo do Estado de Minas Gerais a transferência automática das filiações junto ao SINDPÚBLICOS-MG para o SINDASP-MG, a exemplo do que foi feito com as filiações dos trabalhadores junto à ASSEMI – Associação dos Servidores da Minas caixa que passaram a ser filiados ao SINDPÚBLICOS-MG.
Art. 90 - Este estatuto, depois de aprovado pela Assembléia Geral, entrará imediatamente em vigor. 
Art. 91 - O regimento interno do SINDASP-MG será regulador de todas as questões operativas do sindicato. Qualquer infrigência a seu conteúdo por parte de diretor ou membro implicará nas sanções previstas no Cap. IV e VIII do presente Estatuto. 
Art. 92 - O presente Estatuto só poderá ser alterado por decisão do Congresso da categoria, ou por Assembléia Geral em cujo edital conste expressamente este ponto de discussão e deliberação.
Art. 93 – O sindicato foi criado sem a nomeação e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, em razão de esta definição ser dada por outros processo previstos no estatuto, como a eleição.  
Estatuto revisado e aprovado pela Assembléia Geral realizada aos Dezessete dias do mês de Setembro do ano de Dois Mil e Onze.
Jose Maria Marques 
Presidente 
PARECER DE ANÁLISE JURÍDICA:
Para cumprimento do art. 46 do Código Civil Brasileiro, Lei 10.460/02, conferi os dispositivos do estatuto e faço, para facilitar a análise jurídica, a remissão:
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação (art. 1º), os fins (arts. 1º e 2º), a sede (art. 1º e seu parágrafo 3º), o tempo de duração (art. 1º) e o fundo social (art. 1º), quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores (art. 93);
III - o modo por que se administra (Arts. 13 a 37) e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (art. 1º; 2º, alíneas “a”; “d”; “e”; “f”; “g” e parágrafo único; art. 24, alínea “h” e art. 26, alínea “a”);
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo (art. 92);
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais (art. 1º);
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso (art. 82 e parágrafo único).
Este estatuto atende às exigências legais.
Marco Aurélio dos Reis Corrêa
OAB-MG 56.093
JOSÉ MARIA MARQUES
PRESIDENTE

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