sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Pena de prisão não intimida nem regenera

JURÍDICO Por Pedro Henrique Dantas da Rocha As reformas penais brasileiras nos últimos anos, em suma, vêm solidificando, por razões eleitoreiras e de oportunidade, o pensamento prevencionista, sobretudo no sentido da prevenção geral, mediante constantes aumentos de pena e agravamento da execução que se deram, por exemplo, com as várias leis dos crimes hediondos, que contam com enorme força apelativa e simbólica, como se a cominação abstrata fosse, por si só, solução para o grave problema da criminalidade no nosso país. A teoria da coação psicológica, expressão jurídico-científica da prevenção geral, como formulada por Feuerbach, considerada, à época, a mais inteligente fundamentação do direito punitivo, sustentava que, por meio do Direito Penal, poder-se-ia dar uma resposta ao crescente problema da criminalidade, pois a ameaça da aplicação da pena funcionaria como uma poderosa ferramenta destinada a evitar o cometimento de crimes, em função do temor que causara, vislumbrando-se, assim, como uma verdadeira coação psicológica tendente a evitar o fenômeno delitivo. [1] Na visão de Mezger, como instrumento de prevenção, a pena deve "atuar social e pedagogicamente sobre a coletividade" (prevenção geral) e deve "proteger a coletividade ante o condenado e corrigir a este" (prevenção especial) Como ameaça, a pena constitui, para Hungria, "um poderoso meio profilático da fames peccati" e "um freio contra o crime" que, se de um lado, "reafirma o princípio da autoridade, que o criminoso afrontou", de outro representa "um indireto contramotivo aos possíveis criminosos de amanhã". [2] É inegável que esse posicionamento doutrinário acabou tendo influência direta no Código Penal brasileiro vigente. O artigo 59 do Código revela de forma escancarada um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas...".

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