segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

NOTÍCIAS DO ASSASSINATO DO AGENTE ANDERSON - PONTE NOVA/MG

Agente Penitenciário é executado ontem ao sair do presídio de Ponte Nova

PONTE NOVA (MG) - O agente penitenciário Anderson Fialho Batista, 39 anos, foi assassinado por volta de 19 horas de sábado, 20/12, no trecho que liga a cidade de Ponte Nova ao trevo de acesso ao presídio.
O corpo foi encontrado caído numa canaleta com a moto tombada do lado. Inicialmente, pensaram que fosse um acidente.
Quando se aproximaram, dois colegas de trabalho e um médico que passava pelo local, confirmaram que ele foi morto com quatro tiros no tórax.
Duas motocicletas foram vistas passando no trecho um pouco antes do corpo ser localizado. Agentes penitenciários confirmaram que fazem o mesmo trajeto constantemente e que detentos haviam feito ameaças de morte a eles e a Anderson.
Apesar do registro, não há detalhes e informações sobre a autoria.
Infelizmente, mais um Agente Penitenciário de MG foi morto. Ele não morreu porque era um Agente rígido ou por ser um Agente que espancava preso, ele morreu pelo simples fato de ser Agente, e a culpa maior é do sistema que trata esses lixos como se fossem vítimas da sociedade, se eles são vítimas da sociedade, nos somos vítimas do governo, que trata esses marginais como se fossem uns coitados sem instrução. E quando o marginal que ceifou a vida do Agente ser preso, a comissão dos direitos humanos, vão acompanhá-lo para que nada aconteça com ele durante a execução da pena, e se atender aos requisitos, a família ainda poderá receber R$ 917,78 de auxílio reclusão. E os filhos, esposa, pai e mãe do Agente, como fica ? Será que algum dos representantes da comissão dos direitos humanos vão ao menos dar os pêsames aos familiares enlutados ? Infelizmente não !

domingo, 21 de dezembro de 2014

Noticias via zap zap

Bom dia pessoal.  Mais um caso de displicência entre nós.  O cara trabalhava na PNH e me sai daqui e vai p p.nova com a jaqueta e nem um bodoque na cintura. Vamos ficar mais ligados. se tiver na mão. Nada de sair desfilando com nossa farda. Ao ASPEN que se foi. Q Deus o tenha e que ele possa confortar sua familia. Vamos proteger a nossa vida e da nossa familia. Nossos maiores bens.

sábado, 20 de dezembro de 2014

A história caminha - Diplomado o primeiro Agente Penitenciário deputado estadual de Minas Gerais



O Agente Penitenciário Márcio Santiago, lotado na Central de Escoltas do Sistema Prisional de Juiz de Fora/MG, (CIESP/JF), se tornou o primeiro servidor da Secretaria de Estado de Defesa Social, diplomado como Deputado Estadual de Minas Gerais.

 Em cerimônia no Palácio das Artes, o TRE diplomou, além de Pimentel e Andrada, os 53 deputados federais, os 77 deputados estaduais e o senador Eleito Antônio Anastasia (PSDB).

 O Deputado Márcio Santiago, irá representar todos os servidores públicos de Minas Gerais na ALMG em 2015, Márcio obteve 76.551 votos e foi votado em mais de 800 municípios.



A VOZ E VEZ DO AGENTE NA ALMG

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

PREFEITO EXCLUI; POBRE, PUTA E PRETO DE GUARAPARYS.

Comércio lamenta “preferência por turista rico” de político e teme que mineiros cancelem viagem

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PUBLICADO EM 19/12/14 - 04h00

As declarações do prefeito de Guarapari, Orly Gomes (DEM), propondo a adoção de novas “normas” para que a cidade receba mais turistas “ricos” – e menos turistas “pobres” – foram recebidas com críticas de turistas, empresários e comerciantes.

“Achei lamentável. Todos os turistas são bem-vindos. As medidas sugeridas podem trazer prejuízo para o restaurante e diminuir o turismo na cidade. Durante a alta temporada, mais da metade do nosso movimento é de mineiros”, disse Rosana Oliveira, caixa do Restaurante La Viola, na praia do Morro.
Diante da repercussão negativa, o prefeito tentou se explicar por meio de uma nota enviada pela assessoria de imprensa do município. “Está havendo uma distorção e má interpretação do que falei, principalmente nas redes sociais. Disse na entrevista (à rádio CBN Vitória nesta quarta) que desejaria em Guarapari um turista que gaste mais durante sua passagem na cidade, mas em momento algum deixamos de receber com alegria e dignidade todas as pessoas que circulam por nossa cidade, pois a cidade só é boa para o turista se for boa para o morador”, diz.
Para Gomes, é importante se normatizar e criar um ambiente para novos investimentos, para gerar renda e emprego e continuar crescendo e desenvolvendo-se de forma equilibrada e atrativa. “A normatização e a fiscalização irão regulamentar atividades que já existem, e dessa forma teremos como planejar e melhor desenvolver o município”, justificou.
Na cidadeProprietário de uma empresa de traslados executivos, Douglas Tonon diz que os mineiros representam 95% do seu movimento durante todo o ano e que, de cada dez serviços prestados, oito têm Guarapari como destino.
“Acredito que a declaração foi um ato impensado. Quem trabalha com transporte já paga impostos, e quem tem imóvel também paga muitas taxas. Boa parte do turismo no Espírito Santo depende dos mineiros, que vêm com pouco ou muito, ficam um dia ou um mês. Guarapari foi adotada pelos mineiros, mas hoje não se tem um espaço específico dos ônibus de turismo. Deveria ser criada uma estrutura mínima para vir mais gente”, afirma o empresário da Táxi Dodô Transportes Executivo.
Mineiros já preferem passar férias em Cabo Frio

Revéillon, Carnaval e Semana Santa são as datas preferidas dos mineiros que vão para Guarapari. Por ano, José Alexandre Magalhães, empresário da BR-X Agência de Viagem e Turismo em Belo Horizonte, costuma fazer, em média, três excursões com cerca de 50 passageiros em cada data. Mas é quando anuncia algum pacote para Cabo Frio, no Rio de Janeiro, que as vendas disparam. “Para Guarapari a gente divulga, quase não enche, e algumas são canceladas. Para Cabo Frio, o telefone não para de tocar. O mineiro já está deixando de escolher (Guarapari) pelo que a cidade oferece”, avalia.

Apesar disso, de acordo com o empresário, o custo mais elevado na cidade fluminense ainda faz o mineiro preferir as praias capixabas. “Em Cabo Frio não se podem estacionar os ônibus nas ruas e se pagam R$ 200 para entrar nos estacionamentos e R$ 50 a diária. Fora o pedágio e alimentação, que são mais caros. Uma excursão de seis dias para Guarapari no fim do ano, com passagem e hospedagem com café da manhã, custa R$ 550 e para Cabo Frio R$ 630 em janeiro”, afirma.
Problema de interpretação

Em notam prefeito se defende de acusações e diz que foi mal interpretado. leia a nota na íntegra:

Como gestor do município de Guarapari me sinto na missão de estruturar nossa cidade para melhor desenvolver o nosso potencial turístico, e para tanto, a necessidade de qualificar o turismo e não o turista. Esse é meu desejo e compromisso como administrador.
Com esse ideal, pretendo nivelar alguns serviços, como normatizar os aluguéis de casas para veraneio para que gerem impostos, criar regras para a circulação de ônibus de excursão na cidade, dentre outras questões que refletem diretamente na melhoria do turismo.
Recebemos milhares de turistas e visitantes de várias partes do Brasil. Em entrevista à uma emissora de rádio na capital, em Vitória, em momento algum me referi a esta ou aquela região do país, afinal Guarapari é referência turística do estado do Espírito Santo e do Brasil.
Está havendo uma distorção e má interpretação do que falei, principalmente nas redes sociais. Disse na entrevista que desejaria em Guarapari um turista que gaste mais durante sua passagem na cidade, mas em momento algum deixamos de receber com alegria e dignidade todas as pessoas que circulam por nossa cidade, pois a cidade só e boa para o turista, se for boa para o morador, por isto a importância de se normatizar e criar ambiente para novos investimentos, para que possamos gerar renda e emprego e continuar crescendo e desenvolvendo de forma equilibrada e atrativa.
A normatização e fiscalização irão regulamentar atividades que já existem, e desta forma teremos como planejar e melhor desenvolver o município. Quem viaja para outros países fazendo turismo sabe que lá só deu certo porque houve visão empreendedora e ordenada.
Orly Gomes
Prefeito de Guarapari

Os três prisioneiros cumpriam sentença por roubo a banco quando fugiram em uma jangada construída com colheres roubadas da prisão, peças de manequim e uma capa de chuva. A façanha foi transformada no filme "Escape from Alcatraz", de 1979, estrelado por Clint Eastwood, no papel de Morris.

Presos de Alcatraz podem ter sobrevivido à fuga, afirma estudo das marés10
Da AP, em São Francisco 19/12/201406h00
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Eric Risberg/AP

Prisão de segurança máxima funcionou na ilha em São Francisco até março de 1963
Os três prisioneiros que escaparam da prisão de Alcatraz, em São Francisco, na Califórnia (EUA), em uma das mais famosas e elaboradas fugas de prisões já registradas na história dos Estados Unidos, podem ter sobrevivido e chegado à terra, concluíram cientistas em um estudo recente.

Usando o mais recente software de hidráulica e informações sobre as marés na noite da fuga em 1962, três pesquisadores holandeses afirmaram que os três homens poderiam ter conseguido chegar ao lado norte da ponte Golden Gate se eles tivessem saído de Alcatraz entre 23h e meia-noite. Se a fuga aconteceu antes das 23h, as fortes correntes da baía de São Francisco teriam arrastado-os para o oceano Pacífico e, consequentemente, para a morte, segundo o levantamento.

Funcionários da prisão e agentes federais insistiram, na época, que os presos – os irmãos John e Clarence Anglin, e Frank Morris - não conseguiram sobreviver à fuga, mas os seus corpos nunca foram encontrados, por isso a especulação de que tenham saído vivos da façanha perdura. "Claro que isso não prova que eles sobreviveram. Mas, a informação mais recente e melhor modelagem hidráulica indicam que isso certamente é possível", afirma Rolf Hut, pesquisador da Universidade de Tecnologia Delft, na Holanda.

Os cientistas apresentaram as descobertas nessa terça-feira (16) durante conferência da União Americana de Geofísica, em São Francisco, na Califórnia (EUA).

Os três prisioneiros cumpriam sentença por roubo a banco quando fugiram em uma jangada construída com colheres roubadas da prisão, peças de manequim e uma capa de chuva. A façanha foi transformada no filme "Escape from Alcatraz", de 1979, estrelado por Clint Eastwood, no papel de Morris.

O agente federal Michael Dyke, que herdou o caso não resolvido em 2003, já havia dito à Associated Press que ele não sabia se algum dos três fugitivos ainda estava vivo, mas, que havia provas suficientes para que ele cogitasse isso.

Uma das prova é o relato de que por vários anos a mãe dos Anglin recebeu flores entregues sem um cartão de identificação e que os irmãos foram ao seu funeral em 1973, disfarçados com roupas de mulher, apesar de uma presença pesada do FBI.

Para seu estudo, os cientistas holandeses simularam dezenas de lançamentos de barco a partir de diferentes pontos da ilha de Alcatraz, a cada 30 minutos entre 22h e 4h, em condições parecidas com a da noite da fuga. Eles também consideraram a possibilidade de que os presos podem ter remado.

A teoria estudada também considera que, dadas as condições, os destroços da jangada improvisada deveriam se levados pela água até outra ilha da baía.

Os pesquisadores contaram que não tinham a intenção de estudar a fuga de Alcatraz e que o projeto foi inicialmente concebido para analisar riscos de inundação para grandes instalações industriais na baía.

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Exposição de Ai Wei Wei em Alcatraz12 fotos 11 / 12
25.set.2014 - Exposição do dissidente chinês Ai Wei Wei que será aberta ao público em 27 de setembro em Alcatraz, famoso presídio desativado localizado em uma ilha próximo à costa de São Francisco. A exposição é composta por sete instalações em quatro lugares diferentes da ilha, que exploram os direitos humanos e a liberdade de expressão

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

QUEM SOMOS, SENADO ENTENDE que SOMOS POLÍCIA CÍVIL! !!!!! PARA OS ALFA PAPA MG, MELHOR É SER ASP ,do que agente de custódia da polícia Civil, ou seja o antigo carcereiro, sendo que ocupamos , getape,cope, Gir, Muralha,e o salário é o mesmo etc seria um retrocesso,

Senado aprova projeto que retorna Agentes Prisionais à Polícia Civil do DF.



(Foto: Roberto Castro/Agencia Brasília)

Da Agência Senado

O Plenário do Senado aprovou, na noite desta quarta-feira (10), o projeto que muda o nome do cargo de agente penitenciário de carreira da Polícia Civil do Distrito Federal para agente policial de custódia. Na prática, o projeto permite que antigos agentes penitenciários desvinculados da Polícia Civil por uma mudança na lei do DF em 2005 voltem ao órgão. Na época, a lei distrital criou a carreira de técnico penitenciário separada da estrutura policial, mas levou para o sistema prisional esses servidores. Após publicada a lei, os agentes de custódia da Polícia Civil farão apenas a custódia dos presos temporários nas delegacias, mas não mais em penitenciárias, o que evita sobreposição dos cargos nas unidades prisionais do DF.

A proposta foi apresentada pela Presidência da República, passou pela Câmara dos Deputados e, na semana passada, foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Antes de votarem sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 114/2014 , os senadores pediram que o governador eleito do DF, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) se manifestasse. Ele e a bancada do Distrito Federal foram favoráveis.

Os servidores afetados pela lei terão até 180 dias para se apresentar à direção da Polícia Civil, contados a partir da data da publicação.

FONTE:http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/12/10/aprovado-no-plenario-projeto-que-retorna-agentes-penitenciarios-a-policia-civil-do-df/

Agência Senado (Reprodução autorizada media

Eu nasci guerreiro combato o bom combate,vivo a carreira , e mantenho vivo a fé! !!


segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

A PMMMG VAI TE PEGAR , EU SEI QUE VAI !!!


Quem for comprar arma, estamos fechando com a Taurus um convênio, estamos aguardando resposta !!!!! parabéns

Conquista do SINDASP-MG: registro de arma particular aos agentes efetivos sem necessidade de novos exames
(15/12/2014) Mais de 60 dias de negociações entre o SINDASP-MG, o subsecretário de administração prisional, Murilo Andrade, e a Polícia Federal resultaram em uma nova vitória do Sindicato. Finalmente, na tarde desta segunda-feira (15), a Subsecretaria de Administração Prisional (SUAP) publicou na intranet a portaria que facilita o registro de arma de fogo particular para os agentes efetivos por meio da apresentação de um formulário aprovado pelo Subsecretário.


Esta portaria permite o aproveitamento do MEAF e do psicotécnico realizados para o ingresso do agente aprovado em concurso, evitando gastos com novos exames.


Confira a redação completa e o formulário anexo:


Portaria SUAPI - 08 / 2014JF


O Subsecretário de Administração Prisional, no uso de suas atribuições legais e uso de suas atribuições estabelecidas conforme à Lei Delegada nº 179, de 01 de janeiro de 2011; Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011; Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de 2003; Decreto 45.870 de 30 de dezembro de 2011;


Considerando a nova redação da Lei 10.826/2003, trazida pela lei 12.993/2014.


Considerando que os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento e subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.


RESOLVE:


a) Será atestado a capacidade técnica e a aptidão psicológica, conforme previsão do artigo 36 do Decreto 5.123/2004, por meio do formulário ANEXO I - Atestado a capacidade técnica e a aptidão psicológica, instruído necessariamente com:
I. Cópia autenticada ou original da habilitação ao porte funcional ou Identidade Funcional constando a autorização para porte de arma;
II. Declaração da Superintendência de Recursos Humanos, informando que o pleiteante realizou exames de aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo.


b) Será expedida, pelo Subsecretario de Administração Prisional, certidão declarando o pleiteante apto aos requisitos aferidos no anexo I.
Subsecretaria de Administração Prisional, Belo Horizonte aos 15 dias do mês de Dezembro do ano de 2014.


Fonte: http://www.sindaspmg.org.br/novo/index.php/noticias-anteriores/145-conquista-do-sindasp-mg-registro-de-arma-particular-aos-agentes-efetivos-sem-necessidade-de-novos-exames
 dezembro de 2014

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014.


Estabelece normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência dos servidores públicos nos termos da Lei nº 869/1952 e Lei n.º 18.185/2009 em EXERCÍCIO nas Unidades Prisionais, Socioeducativas e demais Unidades da Secretaria de Estado de Defesa Social, fora do âmbito da Cidade Administrativa.
A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III, SS1º, do artigo 93 da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto nº 46.647 de 11 de novembro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.648, de 12 de novembro de 2003, Decreto n.º 43.696, de 11 de dezembro de 2003, art. 25 da Resolução SEPLAG n.º 10, de 1º de março de 2004, Resolução SEPLAG Nº 47, de 20 de maio de 2004.
e
 CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas regras relativas ao controle da frequência dos agentes públicos, assim entendidos os servidores e prestadores de serviço contratados nos termos da Lei n.º 18.185/2009 em EXERCÍCIO nas Unidades Prisionais, Socioeducativas e demais Unidades da Secretaria de Estado de Defesa Social, fora do âmbito da Cidade Administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da jornada detrabalho e do controle de ponto, em razão da natureza e das peculiaridades das atividades de segurança pública;
CONSIDERANDO a necessidade de regular as jornadas de trabalho cumpridas em regime de plantão.
 RESOLVE:
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos agentes públicos em exercício na Cidade Administrativa, que são disciplinadas pela Resolução SEPLAG n.º 10/2004 e suas alterações.
Art. 2º O controle de frequência do agente público da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS – de que trata essa Resolução, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto.
Parágrafo único. Até que sejam concluídas as instalações do ponto eletrônico, nas Unidades Prisionais e Socioeducativas demais Unidades externas da SEDS, poderá ser adotados o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual de ponto.
Art. 3º É da estrita competência da chefia imediata dos agentes públicos controlar e apurar sua frequência, bem como garantir o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser responsabilizado administrativamente.
Art. 4º Compete ao agente público, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o registro de sua frequência.
Art. 5º Compete à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens fazer cumprir as normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos agentes públicos, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de dados do Sistema de Ponto Eletrônico.
 CAPÍTULO II
 DO HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 6º O horário de funcionamento das Unidades em que o serviço deva ser prestado de forma ininterrupta, independente da jornada a que se submeta o agente público, será cumprido em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 7º A carga horária de trabalho dos agentes públicos deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação específica ou ainda regime de plantão, nos termos do Anexo I desta Resolução.
  • 1º Os agentes públicos ocupantes dos cargos ou funções de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Auxiliar Executivo de Defesa Social deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação conforme disposto no Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003.
  • 2º A convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formal e ocorrer quando não for possível o funcionamento das atividades com o quadro de pessoal existente e somente será reconhecida quando formalizada pela chefia imediata ou àquele a quem for delegada.
  • 3º Compete ao Subsecretário de Administração Prisional e Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas convencionar de forma diversa o horário dos agentes públicos de sua Subsecretaria, desde que observada a carga horária prevista em lei e o não comprometimento das atividades da Unidade.
  • 4º Aos agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Analista Executivo de Defesa Social e Assistente Executivo de Defesa Social, que possuem atribuições afetas à área da SAÚDE, poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, a critério do Subsecretário de Administração Prisional ou Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas.
Art. 8º O regime de plantão deverá ser adotado, respeitada a conveniência e necessidade da Administração Pública, conforme autorizado pelo respectivo Subsecretário e mediante convocação a qualquer momento a critério da Direção da Unidade, desde que não prejudique a eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de pessoal.
Parágrafo Único. Poderão ser adotadas outras modalidades para fins de complementação da jornada de trabalho dos agentes públicos:
I – treinamento ou instrução;
II – composição de Comissão Sindicante e de Auditoria de Qualidade;
III – atividade externa, palestras e cursos promovidos pela SEDS.
Art. 9º A carga horária exercida em regime de plantão que exceder a jornada de trabalho regular definida em lei, será computada para fins de banco de horas e, posteriormente convertida em folgas a serem usufruídas no mês subsequente, ou conforme acordado com a chefia imediata.
Art. 10 O agente público sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.
  • 1º O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata e devidamente autorizado pelo respectivo Subsecretário.
  • 2º Deverá ser respeitada o mínimo de uma hora para alimentação e descanso, que não será computada dentro da jornada diária de trabalho, devidamente registrada no controle individual de frequência.
  • 3º O intervalo mínimo de almoço poderá ser automaticamente gerado e registrado para o agente público sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda que não se ausente de sua unidade de EXERCÍCIO, no período previsto.
Art. 11 O agente público sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias deverá cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas, conforme escalonamento da chefia imediata.
  • 1º O horário disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional, mediante ajuste com a chefia imediata, devidamente autorizada pelo respectivo Subsecretário.
  • 2º Para jornada de trabalho prevista no caput, deverá ser observada a pausa de 15 (quinze) minutos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Art. 12 O Registro Eletrônico de Ponto é modalidade de controle de frequência do agente público por intermédio de sistema eletrônico, mediante utilização de carteira de identidade funcional, crachá de identificação funcional ou identificação biométrica.
Art. 13 A Chefia Imediata deverá analisar, preencher e enviar à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens, mensalmente, até o quinto dia útil, o Controle Mensal de Frequência que deverá conter as ocorrências, referentes ao mês anterior.
  • 1º No campo observações do Controle Mensal de Frequência deverão constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência do agente público, tais como os afastamentos, concessões, licenças e penas disciplinares, que impliquem ausência ao local de trabalho.
  • 2º Em caso de erro de preenchimento nas ocorrências, os abonos à frequência do agente público somente serão aceitos no mês subsequente, não sendo admitidas solicitações posteriores.
Art. 14 O agente público perderá o vencimento ou a remuneração do dia nas seguintes situações:
I – não comparecer ao serviço sem motivo justificado;
II – atrasar por período superior a 55 (cinquenta e cinco) minutos, no horário de entrada.
Art. 15 Serão consideradas para desconto proporcional na remuneração do agente público as seguintes ocorrências, desde que não compensadas dentro do respectivo mês:
I – atraso no horário de entrada de até 55 (cinquenta e cinco) minutos;
II – atraso no horário válido;
III – saída antecipada;
IV – saída intermediária injustificada.
  • 1º O atraso a que se refere o inciso I, será computado de forma cumulativa para o agente público submetido à jornada de trabalho de dois turnos diários.
  • 2º O atraso a que se refere o inciso II, caracteriza-se quando o agente público, utilizando- se do horário flexível, quando autorizado, deixa de cumprir a jornada diária a que estiver sujeito.
  • 3º O horário flexível é o intervalo de tempo que faculta ao agente público iniciar ou encerrar seu trabalho, dentro dos limites previamente estabelecidos, pela Chefia imediata, com concordância do respectivo Subsecretário, sem prejuízo do serviço e da jornada de trabalho a que esteja sujeito.
  • 4º A saída antecipada, a que se refere o inciso III, caracteriza-se quando o agente público registra o final de seu expediente antes do horário previsto. (JF)
  • 4º A saída intermediária injustificada, a que se refere o inciso IV, caracteriza-se quando o agente público registra ausências durante a jornada de trabalho.
Art. 16 Os descontos previstos no artigo 15 serão efetuados de acordo com o previsto no Anexo II desta Resolução.
 CAPÍTULO IV
 DA FOLHA INDIVIDUAL DE PONTO
Art. 17 A Folha Individual de Ponto é modalidade de controle da frequência, devendo nela constar as seguintes informações, observados o artigo 2º e o Anexo III desta Resolução:
I – o registro diário do horário de entrada e de saída com a respectiva rubrica do agente público;
II – rubrica diária da chefia imediata, ou a quem for delegada;
III – identificação e assinatura da chefia imediata ao final de cada mês.
Art. 18. A Folha Individual de Ponto será rubricada pelo agente público na presença da chefia imediata da unidade administrativa, ou a quem for
delegada, na qual esteja em EXERCÍCIO, na hora de início e término de cada turno.
Art. 19 Na Folha Individual de Ponto deverá constar todos os registros, ocorrências e abonos relativos à frequência, tais como os afastamentos, concessões,
licenças e penas disciplinares atribuídas, que impliquem ausência ao local de trabalho.
CAPÍTULO V
DAS CONDUTAS INDEVIDAS
Art 20 Constitui falta grave, punível na forma da lei:
I – o uso indevido do crachá de identifi cação funcional;
II – causar dano ao Sistema Eletrônico de Ponto e à sua rede de alimentação;
III – subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto;
Iv – registrar a frequência de outro agente público, em qualquer modalidade de controle;
V – saídas intermediárias injustifi cadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS PERTINENTES AO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 21 Compete à Corregedoria da SEDS proceder à fi scalização, podendo requisitar às Unidades informações, espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência
Parágrafo único Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de frequência do agente público serão apurados pelas Comissões de Ética criadas nos termos da legislação e pela Corregedoria da SEDS, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis.
 CAPÍTULO VII
DO CONTROLE E APURAÇÃO
Art 22 Em qualquer das modalidades utilizadas para o registro da frequência, as atividades realizadas fora da unidade administrativa de EXERCÍCIO do agente público deverão ser relatadas no formulário constante do Anexo Iv desta Resolução
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos agentes públicos no exercício de escolta externa
Art 23 Para a apuração da frequência dos agentes públicos colocados à disposição, com ônus para a origem, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser encaminhado mensalmente à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e vantagens da SEDS
Art 24 Quando da apuração da pontualidade e frequência, o agente público perderá, desde que não compensadas dentro do respectivo mês:
I- o vencimento ou remuneração do dia acrescido das folgas subsequentes, pela falta ao serviço no caso de cumprimento de carga horária em regime de plantão
II– o valor correspondente, conforme desconto previsto no Anexo II, quando comparecer até 55 (cinquenta e cinco) minutos, após o início do horário a que estiver sujeito;
III– o valor correspondente, conforme desconto previsto no Anexo II em caso de saída antecipada, em cada turno de trabalho
  • 1º Para fi ns de determinação do número de horas referidas no inciso III, a fração de horas de antecipação de saída será arredondada para o inteiro imediatamente superior
  • 2º No caso de três ou mais faltas sucessivas não justifi cadas, serão computadas para efeito de desconto os sábados, domingos, pontos facultativos e feriados a elas intercalados
Art. 25 Serão consideradas justifi cadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do Agente Público ao trabalho pelos seguintes motivos:
I – realização de prova ou exame escolar, nos termos da legislação vigente à época;
II – doação de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;
III– participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela Chefia Imediata, mediante apresentação de documento comprobatório;
Iv– comparecimento a consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante, podendo ser utilizado, em um mesmo mês, até o limite de horas correspondente à jornada diária de trabalho do agente público;
v– submissão à perícia médica, mediante apresentação do Resultado de Inspeção Médica – RIM, ou atendimento ao disposto em Instrução Normativa
da SEPLAG, vigente à época;
vI – execução de serviço externo, mediante apresentação do Relatório de Atividades de Serviço Externo, nos termos do anexo Iv;
vII – viagem a serviço, mediante apresentação do Relatório de Atividades de Serviço Externo, nos termos do anexo Iv;
vIII – gozo de folga compensativa, desde que adquirida e autorizada nos termos da legislação vigente
Parágrafo único Os motivos elencados nos incisos I, II, Iv e v, uma vez que não constituem carga horária efetivamente trabalhada, não serão considerados para efeito de concessão de folga nos termos do artigo 9º, desta Resolução
Art 26 A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser arquivada, na unidade de EXERCÍCIO e disponibilizada para consulta de interessados. (JF)
Art 27 Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Defesa Social e Secretário de Estado de Planejamento e Gestão Art 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Art 29 Fica revogada a Resolução SEDS nº 1188/2011
 Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2014
 RENATA MARIA PAES DE VILHENA
SECRETáRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
MARCO ANTôNIO REBELO ROMANELLI
SECRETáRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
Fonte:

PCC criou células de inteligência para matar agentes penitenciários federais Flávio Costa Do UOL, em São Paulo 27/07/2017 - 04h00 Ouvir 0:00...