quinta-feira, 30 de abril de 2015

Agente Penitenciária demitida em Período Eleitoral vai retornar ao serviço

Decisão do Dia 28/04/2015.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE

5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
Rua Gonçalves Dias, 1260, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-091

PROCESSO Nº 6026999-51.2015.8.13.0024
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
ASSUNTO: [Abono de Permanência]
AUTOR: 000000000000000000000000
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO
Vistos etc.
000000000000000000000 ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, noticiando que foi contratada pelo Requerido para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário, junto ao Presídio de Inhapim, em Inhapim-MG, tendo iniciado as atividades em 27.10.2009. Explica que, inicialmente, o contrato firmado teria a duração de 3 (três) anos, tendo sido renovado sucessivamente. Destaca que no dia 5.12.2014, a Requerente foi dispensada sem justa causa, dentro dos 3 (três) meses que antecederam a posse dos eleitos. Informa que, de acordo om o inciso V, do art. 73, da Lei 9.504/97, é proibido nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que o antecedem até a posse dos eleitos. Cita legislação e jurisprudência. Pleiteia a concessão da liminar para suspender os efeitos da rescisão contratual, determinando o reingresso da autora ao serviço de Agente Penitenciário, junto à 12ª RISP, lotando-a no Presídio de Inhapim, em Inhapim-MG.
Fundamentação
Nos termos do art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Além disso, deve haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fica caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ré.
Compete ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo, a legalidade do ato administrativo. Isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão de Poderes. Somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração.
In casu, mudando posicionamento anteriormente adotado, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
A Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem se esquecer que a razoabilidade é o fiel da balança entre o Poder Público e seus cidadãos, quanto aos atos que lhe são dirigidos, ou insiram em seu campo de direitos.
A Autora fora contratada para ocupar o cargo de Agente de Segurança Penitenciário no Presídio de Inhapim, em Inhapim-MG, pelo período de 27.10.2009 a 5.12.2014 e rescindiu unilateralmente o contrato, sem qualquer justificativa, dentro do período correspondente aos 3 (três) meses antecedentes as eleições de 2014 e a posse dos candidatos eleitos.
O artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, que dispõe as normas para as eleições, estabelece as condutas proibidas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
A proibição de demissão sem justa causa inclui os contratados temporariamente, consoante entendimento do TJMG:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ESTABILIDADE ELEITORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. IMPOSSIBILIDADE.
- O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc. LXIX da CR/88.
• Durante os 03 (três) meses que antecederem as eleições até a posse dos eleitos é vedada a dispensa de servidores públicos, mesmo dos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inc. IX da CR/88, salvo em caso de justa causa, nos termos do art. 73, inc. V, da Lei nº 9.504/97" (4ª CC, Ap Cível/Reex Necessário 1.0708.12.004270-8/001, rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j. 10/10/2013, p. 16/10/2013).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MALACACHETA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DEMISSÃO DE SERVIDOR NO PERÍODO ENTRE TRÊS MESES ANTERIORES ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS E A POSSE DOS ELEITOS. VEDAÇÃO. LEI 9.504/97, ART. 73, V.
- É nula a demissão imotivada de contratado temporariamente por excepcional interesse público nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, nos termos da legislação eleitoral.
- Sentença confirmada. (TJMG - Reexame Necessário-Cv 1.0392.12.005794-9/001, Relator(a): Des.(a) Alyrio Ramos , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2014, publicação da súmula em 01/12/2014)

Em uma análise preliminar dos autos, verifica-se que o Autor fora demitido sem justa causa, não se enquadrando, o ato administrativo, em nenhuma das ressalvas elencadas no art. 73, V, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”.
Presente, portanto, a verossimilhança das alegações.
O periculum in mora, caso indeferida a medida antecipatória, reside nos evidentes prejuízos suportados pelo Autor, tendo em vista que sem o trabalho, fica impossibilitado de manter o seu sustento e o de sua família.

Conclusão
POSTO ISSO, defiro o pedido de tutela antecipada pleiteado por 000000000000000000 suspendendo os efeitos da rescisão contratual e determinando o seu reingresso ao serviço de Agente de Segurança Penitenciário, junto a 12ª RISP, lotando-a no Presídio de Inhapim, sediado em Inhapim-MG.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cite-se e intimem-se.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2015.


Adriano de Mesquita Carneiro
Juiz de Direito
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias

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