terça-feira, 31 de março de 2015



Suspensa lei que obriga operadoras a instalar bloqueadores de celular em presídios baianos

Responsive imageMinistro Dias Toffoli. Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STFPODER JUDICIÁRIO
Terça-Feira, Dia 31 de Março de 2015
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender lei baiana que obriga as empresas a instalar bloqueadores de sinais de radiocomunicação nos estabelecimentos penais do Estado. A decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5253, precisa ser referendada pelo Plenário da Corte.
 
A norma, questionada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), dá prazo de 180 dias para a instalação dos bloqueadores, que têm o intuito de impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos presídios. A Lei 13.189/2014, do Estado da Bahia, ainda obriga as operadoras a prestar os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica dos bloqueadores, e impõe multas de até R$ 1 milhão por estabelecimento, no caso de descumprimento.
 
De acordo com a associação, a lei usurpa competência legislativa privativa da União, prevista nos artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) da Constituição Federal, que são claros quanto à competência desse ente para explorar e disciplinar os serviços de telecomunicações. A ACEL diz, ainda, que a norma seria materialmente inconstitucional, uma vez que a lei questionada transfere a particulares o dever atribuído ao Estado - a segurança pública -, nos termos do artigo 144 da Constituição.
 
A norma também violaria os artigos 170 (incisos II e III) e 175 (cabeça). Isso porque, para a associação, por meio da norma questionada, o Estado pretende transferir ao particular obrigação pecuniária que lhe incumbe (art. 144, CR/88), sem contraprestação, sem disposição contratual e que sequer se insere na atividade fim das empresas de telefonia obrigadas.
 
 
Precedentes
 
Ao conceder a liminar, que precisa ser referendada pelo Plenário do STF, o ministro Toffoli esclareceu que, em várias ocasiões, o Supremo já afirmou a inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que impunham obrigações às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
De fato, asseverou o ministro, os serviços de telecomunicações devem ser disciplinados de maneira uniforme em todo o país, tendo em vista, sobretudo, a própria natureza do serviço prestado. Por esta razão, a Constituição Federal conferiu privativamente à União, e não aos Estados, a edição de normas sobre o tema, frisou.
 
O relator explicou que a lei questionada cria, para as concessionárias de serviço de telefonia móvel, obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão celebrados entre tais empresas e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência indevida do Estado em assunto de interesse do ente federal.
 
Ao conceder a cautelar para suspender a norma, com efeitos ex nunc, o ministro lembrou que há, ainda, perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a norma concede prazo para cumprimento da determinação, estipulando multa de até R$ 1 milhão em caso de descumprimento.

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