sexta-feira, 6 de setembro de 2013

DIRIGIR QUALQUER VIATURA DO ESTADO ,é BRAVA . NÃO TEM SEGURO E QUEM PAGA É QUEM TAVA PILOTANDO.ESSAS Hilux ,PAGERO ,MISERICÓRDIA . BOA SORTE

VIATURA DO PRESÍDIO DE LEOPOLDINA SE ACIDENTA NA SAÍDA DE JUIZ DE FORA

Acidente aconteceu em frente ao trevo de Caeté. Ninguém ficou ferido

Por Tribuna
Trânsito foi controlado por militares

Uma viatura do Sistema Prisional de Minas Gerais capotou nesta quinta-feira (5) próximo ao trevo de Caeté, na Praça Ministro Bilac Pinto, na BR-267, após bater em outro veículo. Na viatura, havia quatro agentes penitenciários e um detento, que estava sendo levado de Juiz de Fora para uma penitenciária em Cataguases. No outro carro, um Classic com placa de Juiz de Fora, estava apenas o condutor, cuja idade não foi informada. Nenhum dos envolvidos sofreu ferimentos graves.
Conforme informações preliminares da Polícia Rodoviária Federal (PRF), a batida aconteceu quando o Classic fazia o retorno na praça, em direção à entrada do Bairro Jardim Esperança, Zona Sudeste. Neste momento, ele teria atingido a blazer do sistema prisional, que trafegava no sentido Bicas. Com o impacto, a viatura acabou capotando e ficou atravessada na pista. O outro veículo teve a lanterna dianteira esquerda danificada. O trânsito operou de forma lenta e em meia pista. Uma equipe da Polícia Militar coordenou o fluxo até a viatura da PRF chegar ao local.
Após o choque, outro veículo do sistema prisional foi deslocado até a rodovia  para recolher o preso. Como o acidente envolveu veículos oficiais, a perícia teve que ser acionada.


 ATENÇÃO AGENTES  POLICIAIS FEDERAIS, CIVIS E MILITARES AGEPENS   “

--- COLISÃO NÃO PODE OBRIGAR POLICIAL A RESSARCIR O ESTADO ---

O Estado não pode repassar os riscos da sua atividade a servidor que age no “estrito cumprimento do dever”. Assim, se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem de indenizar o Estado em ação de direito de regresso.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que mandou policial militar indenizar o estado pela perda total da viatura que dirigia. Os desembargadores foram unânimes em reconhecer que não seria razoável imputar ao policial, que colidiu com outro veículo numa ultrapassagem, culpa pela ocorrência do sinistro, já que se encontrava numa ocorrência de roubo a banco.

‘‘Nessa perspectiva, não haveria como exigir do condutor do automóvel oficial (Viatura) a cautela ordinariamente exigida dos demais condutores da via’’, entendeu o relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Ele observou que o policial só resolveu fazer a ultrapassagem porque o condutor do caminhão que estava a sua frente sinalizou positivamente, autorizando a manobra. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de julho.

O caso
Na manhã do dia 03 de março de 2009, o soldado Gilmar Molinari, do 13º Batalhão da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, lotado na Comarca de Erechim, pegou a viatura e saiu para atender uma ocorrência de roubo a banco no município de Faxinalzinho. Por volta das 11hs, ao ultrapassar uma carreta na BR-480, colidiu a viatura — (um automóvel Palio Weekend, ano 2004) — com o caminhão que vinha em sentido contrário. Do acidente resultaram danos materiais nos veículos e lesões corporais nos policiais que atendiam a ocorrência.

O estado do Rio Grande do Sul foi à Justiça para cobrar do soldado os prejuízos materiais, avaliados em R$ 12.570,00. Na Ação de Indenização por Danos Causados em Acidente de Veículo, ajuizada na Comarca de Erechim, o estado alegou imprudência do servidor, que teria dado causa ao acidente quando fez manobra em local proibido, com faixa contínua. Para documentar as alegações, anexou Parecer Técnico da Brigada Militar.

O soldado apresentou contestação. Afirmou que naquele dia foi ‘‘destacado ‘’ pelos seus superiores para atender ocorrência urgente naquele município, estando a serviços desses, ‘‘no estrito cumprimento do dever’’. E mais: que a responsabilidade pelos fatos deveria ser atribuída ao condutor do caminhão, uma vez que lhe sinalizou para ultrapassar, como prevê o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: Conjur

Veja aqui a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-erechim-condena-policial-indenizar.pdf


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