sábado, 6 de abril de 2013

ARTIGO QUE ESCLARECE O INCIDENTE DO CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO 2012. (BLOG DO CORLEONE – acesse sempre e divulgue)


ARTIGO QUE ESCLARECE O INCIDENTE DO CONCURSO DE AGENTE PENITENCIÁRIO 2012. (BLOG DO CORLEONE – acesse sempre e divulgue)

Os candidatos passaram por um susto ao ler uma peça mal digitada e formulada pelo TCE-MG em 04-04-2013, trazendo uma série de informações contra o certame, mas o que não sabiam é que na verdade, trata-se de um procedimento que corre no próprio Ministério Público de Contas, e não no Judiciário, como muitos acreditavam/acreditam/acreditarão.
Para quem não sabe, o Ministério Público de Contas (Tribunal de Contas do Estado), é um órgão auxiliar da Assembleia Legislativa (a que alguns doutrinadores dizem não subordinar a este) ou seja, o referido órgão se encontra no organograma do poder legislativo, tanto é que a Constituição Federal de 1988 diz o seguinte no Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: etc. etc. etc.
Portanto, o Tribunal de Contas auxilia o legislativo a fazer o controle externo, ou seja, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária. Desta forma, podemos dizer que é um órgão auxiliar do Legislativo. Sabemos que o Legislativo também legisla (cria leis) e julga (os políticos envolvidos nos crimes de responsabilidade).
A Manifestação do procurador Marcílio Barenco foi enviada para... advinha quem é o relator deste procedimento? Ninguém menos que o mineiro mais Tucano que há nas cercanias de Minas, o Ex. Deputado PSDBista e ex-líder da bancada do Anastasia, que inclusive, foi eleito pela Assembleia (não se acentua mais ditongos abertos) Legislativa dia 05-07-11 por 63 votos (lembre-se que a maioria hoje na ALMG é GOVERNISTA) contra 04 votos de algum servidor sonhador que deve ter competido por competir, mas que em seu íntimo deve ter sonhado em pelo menos por alguns estantes em se tornar um poderoso “CONSELHEIRO”.
MAURI TORRES PASSOU SUPERBONDER NA CADEIRA DE DEPUTADO, POIS DEMOROU A RENUNCIAR, O MOTIVO ERAM AS DIVERGÊNCIAS COM O CONSELHEIRO APOSENTADO NO QUAL ESTARIA TENTANDO MANTER INDICADOS NO TRIBUNAL, OU SEJA, DIVERGÊNCIA POR APADRINHADOS.
O art. 62, inciso 21 da Constituição deste Estado de MG diz que a ALMG escolhe quatro dos sete CONSELHEIROS do referido tribunal. Portanto... Maioria é ALMG. Amarraram bem.
Portanto, como é que um TUCANO iria tomar uma decisão tão polêmica que afetaria o Governador da Capitania Hereditária de Minas Gerais? Lembre-se que ano que vem é o período em que mais gringos (pesquise a origem da palavra gringo "Green, go away!") pisarão neste ESTADO, pois será o maior evento planetário e desta vez tendo como sede o país de Nelio Nicolai, o mineiro criador da famosa “bina” de identificação de chamadas telefônicas.
ALÉM DE SER ANO PRÉ-COPA, AINDA EXISTE O PROBLEMA DE QUE O SISTEMA PRISIONAL ESTÁ PASSANDO POR UMA CRISE GRAVE ONDE NÃO SE SABE COMO IRÁ TERMINAR. MUITO POR CAUSA DA NOVA LEI DO CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A RENOVAÇÃO E A FALTA DE EXPECTATIVA DOS AGENTES.
PORTANTO, O PROCEDIMENTO VAI DAR EM PIZZA, POIS NA HORA QUE O GOVERNADOR DECIDIR INTERVIR ELE IRÁ MANDAR ESTE PROCURADOR TOMAR JUIZO E IR MEXER COM OUTRAS COISAS. AFINAL DE CONTAS, A SEDS JÁ MEXEU NO EDITAL PARA TENTAR SATISFAZER A VAIDADE DESTE.
O REFERIDO CONSELHEIRO É TÃO PROTETOR DO PSDB QUE O BLOG ZÉ GERALDO DO ESPINHÃO CHAMA-O DE CONSELHEIRO FORA DA LEI, POR TENTAR BURLAR UMA REGRA CONSTITUCIONAL DE INVESTIMENTO EM SETORES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. CONFORME SEGUE O LINK: http://zegeraldodoespinhacooficial.blogspot.com.br/2012/11/conselheiro-fora-da-lei-esforco-de.html
SENDO ASSIM, QUEM FAZ MAIS, FAZ MENOS. PORTANTO, INDEFERIR ESTE PROCEDIMENTO DO CONCURSO E DAR CONTINUIDADE NO CERTAME É PARA O TORRES, O MÍNIMO. PORTANTO, O CONCURSO SEGUE SEGURO, NÃO HÁ MOTIVOS PARA PREOCUPAÇÃO.
Analizando alguns textos, você pode perceber o porquê da atitude deste Promotor.
O Artigo 37 da Constituição Federal garante ao deficiente físico o direito de concorrer a vagas em concursos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. Pela lei, deve ser reservada uma porcentagem mínima de 5% e no máximo de 20 % do total de vagas, e para isso as funções devem ser compatíveis com o tipo de deficiência do qual a pessoa é portadora. Se o cargo público exigir do candidato aptidões que a deficiência física impeça-o de realizar as atribuições, o processo seletivo não deve oferecer a reserva de vagas.

Para verificar seus direitos, o candidato deve observar nos editais de concursos públicos as atribuições e tarefas referentes ao exercício laboral de seu cargo, emprego ou função. Caso não haja incompatibilidade, haverá reserva destinada a pessoa portadora de deficiência física. Além disso, o edital deve conter a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório (similar a um período de experiência), conforme a deficiência.
Não é o caso da função de Agente Penitenciário, pois a natureza da função exige certa aptidão física. A atividade de Segurança é de risco e a pessoa que se torna operador da segurança pública deve estar apto a enfrentar situações de perigo extremo, de risco.
Porém, este não é o entendimento da Ministra Carmem do STF:
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta segunda-feira (1º) que a obrigatoriedade de reserva de vagas em concursos públicos às pessoas com deficiência física obedece ao Inciso 8, do Artigo 37 da Constituição Federal. Em despacho, a ministra explicou alguns pontos de sua decisão, proferida em dezembro do ano passado, pela obrigatoriedade de reserva de vagas a pessoas com deficiência nos concursos para escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal.
De acordo com a ministra, a alegação de que nenhuma das atribuições relativas a esses cargos pode ser exercida por pessoas com necessidades especiais é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Ela argumenta que não se pode admitir que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções de escrivão, perito ou delegado.
“A depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo pretenso candidato, poderá haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas, próprias do cargo, o que impede que ele possa ser admitido ou aprovado na seleção pública”. A ministra diz que existe a possibilidade de os candidatos com deficiências que os torne incapacitados para atividades policiais típicas dos cargos sejam excluídos do concurso público.

Por fim, o procedimento não irá trazer maior repercussão, talvez ele possa modificar os próximos concursos. Mas este que está em vigência não será modificado.
Henrique Corleone

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