sexta-feira, 15 de abril de 2011

Uso de algemas em audiência, na visão do STJ

Uso de algemas em audiência, na visão do STJ de Abril de 2011 00:07 JURÍDICO Basta a demonstração de animosidade e desrespeito às normas sociais, morais e jurídicas. Havendo desequilíbrio emocional e advertência para composição de comportamento adequado, o suspeito deverá ser algemado como forma de proteção de sua incolumidade física e de todos que se encontrem perto. É o resultado do entendimento do STJ sobre tal assunto, que merece atenção com substrato subjetivo, dependendo do cenário do fato e que somente os agentes públicos participantes poderão ter iniciativa, como o juiz, promotor e demais policiais. A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11 do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrada, por decisão fundamentada, a necessidade de serem precavidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular. Congruência jurisprudencial: STJ - HC. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. REGULARIDADE. USO DE ALGEMAS JUSTIFICADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO CAUTELAR MOTIVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que a inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal não configura nulidade, notadamente quando realizado com segurança pelas vítimas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a sentença vem amparada em outros elementos de prova. 2. O uso de algemas durante a audiência de instrução foi devidamente justificado pelo magistrado de primeiro grau na necessidade de resguardo da segurança, acentuando ter o réu apresentado ânimo instável e alterado, com demonstrações de ansiedade, sendo por diversas vezes ali advertido. Improcedente, no ponto, a arguição de nulidade. STJ - HC 151357, RJ 2009/0207290-1, Rel. Min. Og Fernandes

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