terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Consignação em folha de servidor público tem novas regras

Consignação em folha de servidor público tem novas regras Mais uma lei criada na Assembleia Legislativa de Minas Gerais foi sancionada pelo Executivo e publicada nesta sexta-feira (14/1/11), no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais. Trata-se da Lei 19.490, de 2011, que traz as regras para consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado, fruto do antigo Projeto de Lei 2.311/08, do deputado Célio Moreira (PSDB). A lei está em vigor desde 14 de janeiro de 2011. A norma substitui a Lei 15.025, de 2004, revogada pelo novo texto, considerado mais adequado à realidade atual. O objetivo do legislador foi tornar mais claras as regras para os descontos diretos em folha, explicitando as diferenças entre as chamadas consignações compulsórias (contribuição para o Plano de Seguridade Social e para a Previdência Social, pensão alimentícia judicial e tributos incidentes sobre o salário, por exemplo) e as consignações facultativas, que são empréstimos e compra de produtos. Os dispositivos da Lei 15.025, que foram considerados necessários por disciplinarem as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, no entanto, foram mantidos. Entre eles está o artigo que trata dos casos de cancelamento das consignações facultativas, e o que disciplina o descredenciamento das instituições consignatárias que descumprirem as exigências da lei. Também foram mantidas algumas instituições, como sociedades seguradoras, por exemplo, entre aquelas que podem ser credenciadas pela administração para proceder ao desconto facultativo em folha. O novo texto também passa a tratar das consignações para todos os servidores públicos do Estado e não somente para os do Poder Executivo, como na antiga lei. São considerados consignação em folha de pagamento os descontos efetuados na remuneração, provento ou pensão do servidor público, aposentado ou pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Executivo, tendo por objeto o adimplemento de obrigações de sua titularidade assumidas junto às entidades estabelecidas. Cadastro de instituições - A lei define, ainda, os requisitos para cadastro das instituições que podem ser credenciadas como consignatárias e inclui, entre as consignações compulsórias, as contribuições para plano de previdência social do servidor público; para custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela administração e de mensalidades; e de contribuições em favor de entidades sindicais. Outras determinações do projeto são o detalhamento dos procedimentos a serem adotados pelo consignatário no ato do credenciamento e o limite de 10% do salário que pode ser comprometido por consignações para desconto relativos a operações de empréstimos ou financiamentos realizados por meio de cartão de crédito. A soma das consignações compulsórias e facultativas não pode ultrapassar, mensalmente, 70% da remuneração bruta

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